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Nº 17 ANO II 21
de JANEIRO / 2005
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Orientações: |
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Novas Legislações: |
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Senhores gestores, a Controladoria Geral do Município - CGM reitera a necessidade do cumprimento da Resolução nº 790, de 23 de dezembro de 2003, do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM por todas as Secretarias, Autarquias, Fundações, Fundos e Empresas Públicas. Saiba mais |
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LEI
Nº 6.593 DE 07 DE JANEIRO DE 2005 - Altera dispositivos das Leis nº 6.149/2002 e 6.150/2002 que dispõem sobre
o Plano de Cargos e Vencimentos do quadro de funcionários da Prefeitura
Municipal do Salvador. (Disponível
no DOM de 10/01/2005) DECRETO
Nº 15.466 DE 10 DE JANEIRO DE 2005 - Sanciona as
alterações de cunho orçamentário dos anexos da Lei Orçamentária Anual de 30
de dezembro de 2004 que estima receita e fixa despesa do Orçamento-Programa
do Município do Salvador para o exercício de 2005, de modo a adaptá-los a
estrutura organizacional da Prefeitura Municipal do Salvador. DECRETO Nº 15.467 DE 10 DE JANEIRO DE 2005
- Autoriza o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD)
concernente a programação do Poder Executivo Municipal, autarquias, fundações
e empresas estatais dependentes para o exercício de 2005.
LEI
Nº 9.290 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 - Regulamenta o Programa de
Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia (PPP Bahia), na esfera da
Administração Pública do Poder Executivo Estadual, instituindo normas gerais
para licitação e contratação. Para tanto, traz conceitos e princípios,
delimitação do objeto, formalização, remuneração e obrigações do contrato de
parceria público-privada. Ademais, visando viabilizar a implementação deste
Programa cria o FAGE (Fundo Garantidor das Parcerias Publico-Privadas do
Estado da Bahia).
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 232 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - Altera a legislação tributária federal, dentre as quais
destaca-se a modificação do
artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 com a inclusão dos profissionais de medicina,
engenharia, publicidade e propaganda que passam a reter na fonte da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o
PIS/PASEP, acrescentando a este artigo o parágrafo 4º que estabelece as
situações em que a retenção deve ocorrer. Saiba mais MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 234 DE 10 DE JANEIRO DE 2005 - Altera o
artigo 2.031 do Código Civil prorrogando o prazo de adequação das
associações, sociedades e fundações às disposições deste Código para 11 de
janeiro de 2006. PORTARIA
Nº 703 DE 30 DEZEMBRO DE 2004 - Divulga montante da Receita Líquida Real (RLR) dos Estados e
Municípios empregável como base de cálculo do pagamento da dívida para
janeiro de 2005. Para o município do Salvador a RLR média mensal é de R$81.202.720,18. PORTARIA
Nº 678 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2004 - Estabelece cronograma de repasse para o exercício de 2005 dos
recursos relativos aos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e
Municípios e ao Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos
Industrializados - IPI-EXP. INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 493, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 - Trata sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte (Dirf), definindo as pessoas jurídicas e físicas que tenham efetuado
pagamento com retenção do imposto de renda na fonte, da CSLL, do Cofins e do
PIS/PASEP que devem apresentar a Dirf. Além disso, aprova o programa gerador
da Dirf 2005. Clique
aqui e veja Edições Anteriores |
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Respostas a Consultas: |
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Biblioteca de Legislações: |
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Código
Tributário de Salvador ü
Lei de Responsabilidade
Fiscal ü
Lei das
Licitações - 8.666/93 ü
Lei Municipal de
Licitações – 4.884/92 ü
Lei de
Licitação na Modalidade Pregão – Lei Federal 10.520/2002 ü
Lei de Licitação
na Modalidade Pregão - Lei Municipal 6.148/2002 ü
Lei
Federal da Parceria – Público – Privada – PPP – Lei
11.079/2004 |
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Todas as Secretarias, Autarquias,
Fundações, Fundos e Empresas Públicas devem cumprir a Resolução nº 790/2003
do TCM: Reiteramos
a necessidade da continuidade em 2005, do envio de demonstrativos ao Tribunal
de Contas dos Municípios - TCM em cumprimento à Resolução nº 790, de 23 de
dezembro de 2003, conforme já orientamos em ofício circular CGM nº 01 / 2004,
inclusive no que diz respeito ao último mês e trimestre de 2004. Os
demonstrativos devem ser elaborados conforme modelos estabelecidos na
Resolução Nº 790/2003 e enviados conforme prazos e periodicidade abaixo. I - Demonstrativo das licitações, dispensas e
inexigibilidades de obras públicas e serviços de engenharia (Anexo I) Periodicidade:
Mensal Prazo:
até o 5º dia de cada mês subseqüente ao mês de referência; II - Demonstrativo
de obras públicas e serviços de engenharia em execução, incluídas as em
regime de execução pela Administração Direta (Anexo II) Periodicidade:
Trimestral Prazo: até o 5º dia do primeiro trimestre subseqüente ao que se referem às informações. Os
Anexos I e II devem ser enviados ao TCM via e-mail com cópia para o Setor de
Prestação de Contas da Coordenadoria de Contabilidade da CGM, conforme
endereços a seguir: TCM – cce03@tcm.ba.gov.br CGM – agomes@sefaz.salvador.ba.gov.br
e controladoria@sefaz.salvador.ba.gov.br Vale
ressaltar, que os demonstrativos devem ser enviados, mesmo que no período
indicado não ocorram licitações de obras e serviços de engenharia. Lembramos
que a Resolução nº 790 poderá ser obtida em meio eletrônico através do site : www.tcm.ba.gov.br/ftp/resolucoes/RS790-03.doc. |
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1) Os recursos da
CIDE, dos Royalties de Petróleo, do Fundo Especial de Petróleo e do FIES são
vinculados? Os recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE têm sua
partilha entre os Estados, Distrito Federal e Municípios regulamentada
através da Lei
nº 10.866 de 04/05/2004, e Lei
nº 10.336 de 19/12/2001, estabelecendo que o produto da arrecadação desta
contribuição deverá ser aplicado, em
caráter obrigatório, no financiamento de programas de infra-estrutura de
transportes. O Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES instituído pela Lei
nº 8.632 de 12/06/2003, com alterações impostas pela Lei
nº 9.286 de 01/12/2004, também tem seus
recursos vinculados, devendo os mesmos serem destinados exclusivamente a
investimentos em infra-estrutura e em ações de natureza social. A
lei estabelece também que os programas deverão ser avaliados por um Conselho
que no Município do Salvador foi instituído pelo Decreto
nº 14.834 de 27/02/2004, com o objetivo de avaliar os programas,
supervisionar a aplicação dos recursos e analisar as prestações de contas, que
também é disciplinada pela Resolução
nº 930/04 do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM. E
por último, o Fundo Especial de Royalties /
Petróleo, regulamentado pelas Leis nº 7.990 de 28/12/1989, Lei
nº 8.001 de 13/03/1990, Lei 10.195
de 14/02/2001 e Decreto
nº 01/1991, igualmente apresenta seus recursos vinculados, à medida que não podem ser pagas despesas realizadas com
pagamento de pessoal e dívidas, exceto as contraídas com a União e
suas entidades e para capitalização de fundos de previdência e restringe a aplicação dos referidos recursos para
energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água,
irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico. As
prestações de contas desses recursos devem obedecer à Resolução nº
931/04 do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM. |
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