Boletim Infonormas - CGM / SEFAZ
 

 


Nº 17   ANO II                     21 de JANEIRO / 2005

 

 

 

 

Orientações:

 

          

Novas Legislações:

 

 

 


Senhores gestores, a Controladoria Geral do Município - CGM reitera a necessidade do cumprimento da Resolução nº 790, de 23 de dezembro de 2003, do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM por todas as Secretarias, Autarquias, Fundações, Fundos e Empresas Públicas.

Saiba mais

 

                                                                                                                                         

Legislação Municipal
 
 

 


                                                                                                                           

LEI Nº 6.593 DE 07 DE JANEIRO DE 2005 - Altera dispositivos das Leis nº 6.149/2002 e 6.150/2002 que dispõem sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal do Salvador. (Disponível no DOM de 10/01/2005)

 

DECRETO Nº 15.466 DE 10 DE JANEIRO DE 2005 - Sanciona as alterações de cunho orçamentário dos anexos da Lei Orçamentária Anual de 30 de dezembro de 2004 que estima receita e fixa despesa do Orçamento-Programa do Município do Salvador para o exercício de 2005, de modo a adaptá-los a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal do Salvador.

 

DECRETO Nº 15.467 DE 10 DE JANEIRO DE 2005 - Autoriza o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) concernente a programação do Poder Executivo Municipal, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes para o exercício de 2005.

Bandeira da Bahia
Legislação Estadual
 
 

 

 


LEI Nº 9.290 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004 -  Regulamenta o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia (PPP Bahia), na esfera da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, instituindo normas gerais para licitação e contratação. Para tanto, traz conceitos e princípios, delimitação do objeto, formalização, remuneração e obrigações do contrato de parceria público-privada. Ademais, visando viabilizar a implementação deste Programa cria o FAGE (Fundo Garantidor das Parcerias Publico-Privadas do Estado da Bahia).

 

Legislação Federal
 
 

 

 


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 - Altera a legislação tributária federal, dentre as quais destaca-se a modificação  do artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 com a inclusão dos profissionais de medicina, engenharia, publicidade e propaganda que passam a reter na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, acrescentando a este artigo o parágrafo 4º que estabelece as situações em que a retenção deve ocorrer. Saiba mais

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 234 DE 10 DE JANEIRO DE 2005 - Altera o artigo 2.031 do Código Civil prorrogando o prazo de adequação das associações, sociedades e fundações às disposições deste Código para 11 de janeiro de 2006.

 

PORTARIA Nº 703 DE 30 DEZEMBRO DE 2004 - Divulga montante da Receita Líquida Real (RLR) dos Estados e Municípios empregável como base de cálculo do pagamento da dívida para janeiro de 2005. Para o município do Salvador a RLR média mensal é de R$81.202.720,18.

 

PORTARIA Nº 678 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2004 - Estabelece cronograma de repasse para o exercício de 2005 dos recursos relativos aos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios e ao Fundo de Compensação pelas Exportações de Produtos Industrializados - IPI-EXP.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 493, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 - Trata sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), definindo as pessoas jurídicas e físicas que tenham efetuado pagamento com retenção do imposto de renda na fonte, da CSLL, do Cofins e do PIS/PASEP que devem apresentar a Dirf. Além disso, aprova o programa gerador da Dirf 2005.

 

 

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Respostas a Consultas:

1) Os recursos da CIDE, dos Royalties de Petróleo, do Fundo Especial de Petróleo e do FIES são vinculados?

 

Biblioteca de Legislações:

 

ü      Constituição Federal

ü      Constituição Estadual

ü      Lei Orgânica de Salvador

ü      Código Tributário Nacional

ü      Código Tributário Estadual

ü      Código Tributário de Salvador

ü      Código Civil

ü      Lei de Responsabilidade Fiscal

ü      Lei 4.320/64

ü      Lei das SA - 6.404/76

ü      Lei das Licitações - 8.666/93

ü      Lei Municipal de Licitações – 4.884/92

ü      Lei de Licitação na Modalidade Pregão – Lei Federal 10.520/2002

ü      Lei de Licitação na Modalidade Pregão - Lei Municipal 6.148/2002

ü      Lei Federal da Parceria – Público – Privada – PPP –  Lei  11.079/2004

 

 

 

ORIENTAÇÕES:

 

Todas as Secretarias, Autarquias, Fundações, Fundos e Empresas Públicas devem cumprir a Resolução nº 790/2003 do TCM:

 

Reiteramos a necessidade da continuidade em 2005, do envio de demonstrativos ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM em cumprimento à Resolução nº 790, de 23 de dezembro de 2003, conforme já orientamos em ofício circular CGM nº 01 / 2004, inclusive no que diz respeito ao último mês e trimestre de 2004.

 

Os demonstrativos devem ser elaborados conforme modelos estabelecidos na Resolução Nº 790/2003 e enviados conforme prazos e periodicidade abaixo.

 

I - Demonstrativo das licitações, dispensas e inexigibilidades de obras públicas e serviços de engenharia (Anexo I)

 

Periodicidade: Mensal

 

Prazo: até o 5º dia de cada mês subseqüente ao mês de referência;

 

II - Demonstrativo de obras públicas e serviços de engenharia em execução, incluídas as em regime de execução pela Administração Direta (Anexo II)

Periodicidade: Trimestral

 

Prazo: até o 5º dia do primeiro trimestre subseqüente ao que se referem às informações.

 

Os Anexos I e II devem ser enviados ao TCM via e-mail com cópia para o Setor de Prestação de Contas da Coordenadoria de Contabilidade da CGM, conforme endereços a seguir:

 

TCM – cce03@tcm.ba.gov.br

CGM – agomes@sefaz.salvador.ba.gov.br e controladoria@sefaz.salvador.ba.gov.br

 

Vale ressaltar, que os demonstrativos devem ser enviados, mesmo que no período indicado não ocorram licitações de obras e serviços de engenharia.

 

Lembramos que a Resolução nº 790 poderá ser obtida em meio eletrônico através do site : www.tcm.ba.gov.br/ftp/resolucoes/RS790-03.doc.

 

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RESPOSTAS A CONSULTAS:

 

1) Os recursos da CIDE, dos Royalties de Petróleo, do Fundo Especial de Petróleo e do FIES são vinculados?

 

Os recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE têm sua partilha entre os Estados, Distrito Federal e Municípios regulamentada através da Lei nº 10.866 de 04/05/2004, e Lei nº 10.336 de 19/12/2001, estabelecendo que o produto da arrecadação desta contribuição deverá ser aplicado, em caráter obrigatório, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

 

O Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES instituído pela Lei nº 8.632 de 12/06/2003, com alterações impostas pela Lei nº 9.286 de 01/12/2004, também tem seus recursos vinculados, devendo os mesmos serem destinados exclusivamente a investimentos em infra-estrutura e em ações de natureza social. A lei estabelece também que os programas deverão ser avaliados por um Conselho que no Município do Salvador foi instituído pelo Decreto nº 14.834 de 27/02/2004, com o objetivo de avaliar os programas, supervisionar a aplicação dos recursos e analisar as prestações de contas, que também é disciplinada pela Resolução nº 930/04 do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM.

 

E por último, o Fundo Especial de Royalties / Petróleo, regulamentado pelas Leis  nº 7.990  de 28/12/1989, Lei nº 8.001 de 13/03/1990, Lei 10.195 de 14/02/2001 e Decreto nº 01/1991, igualmente apresenta seus recursos vinculados, à medida que não podem ser pagas despesas realizadas com pagamento de pessoal e dívidas, exceto as contraídas com a União e suas entidades e para capitalização de fundos de previdência e restringe a aplicação dos referidos recursos para energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico. As prestações de contas desses recursos devem obedecer à Resolução nº 931/04 do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM.

 

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR

 

Decreto nº 15.467 de 10 de janeiro de 2005

 

Aprova, para o exercício de 2005, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), do Poder Executivo Municipal, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o que dispõe o art. 52, alínea V, da Lei Orgânica do Município, o art. 39 da Lei nº 6.573, de 14 de julho de 2004, e o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o disposto na Lei nº 6.591, de 30 de dezembro de 2004,

 

DECRETA:

 

         Art. 1 º - Fica aprovado, para o exercício de 2005, na forma dos anexos I e II deste Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), com valores expressos em reais, correspondente à programação das secretarias municipais e órgãos equivalentes, das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes integrantes do Poder Executivo.

 

         Art. 2 º - A execução orçamentária e financeira, no âmbito do Poder Executivo, ficará a cargo de cada secretaria ou órgão equivalente, autarquia, fundação e empresa estatal dependente, obedecendo à estrutura de custos dos projetos e atividades, segundo a natureza da despesa, e em consonância com os respectivos programas de trabalho, fixados na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 3º- As despesas com o pessoal e seus encargos serão administradas orçamentariamente por cada secretaria ou órgão equivalente, autarquia, fundação e empresa estatal dependente, ficando o correspondente pagamento a cargo da Coordenadoria do Tesouro da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 4 º- A utilização dos recursos que compõem a estrutura de custos dos projetos e atividades obedecerá à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso, bem como aos planos de aplicação bimestral ( PABs), a serem aprovados pelo Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único - Independe da exigência dos PABs, a utilização de recursos que visem atender às despesas de pessoal e encargos sociais e da Dívida Pública.

 

Art. 5 º- Os QDDs das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes serão modificados por atos dos respectivos dirigentes, respeitados, em cada projeto ou atividade, os valores atribuídos aos correspondentes grupos de despesas através da Lei nº 6.591, de 30 de dezembro de 2004, ou em créditos adicionais.

 

Art. 6 º - A Secretaria Municipal da Fazenda exercerá o acompanhamento da execução orçamentária e financeira visando a assegurar a sua realização de acordo com o fluxo financeiro, fixado em cotas bimestrais.

 

         Art. 7 º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005.

           

               

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 10 de janeiro de 2005.

 

 

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

 

 

SÉRGIO BRITO

Secretário Municipal do Governo

LUIZ  CARLOS CAFÉ DA SILVA

Secretário Municipal da Administração,

 

NESTOR DUARTE GUIMARÃES NETO

Secretário Municipal dos Transportes

e Infra-Estrutura

 

SIMONE SOUTO MAIOR FERREIRA

Secretária Municipal da Comunicação Social

 

REUB CELESTINO DA SILVA

Secretário Municipal da Fazenda

 

MARIA OLÍVIA SANTANA

Secretária Municipal da Educação e Cultura

 

LUIS EUGENIO PORTELA F. DE SOUZA

Secretário Municipal da Saúde

 

CARLOS RIBEIRO SOARES

Secretário Municipal de Desenvolvimento Social

ARNANDO LESSA SILVEIRA

Secretário Municipal de Serviços

Públicos

 

ITAMAR JOSÉ DE AGUIAR BATISTA

Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

DOMINGOS LEONELLI NETO

Secretário Municipal de Economia,

Emprego e Renda

 

NEEMIAS DOS REIS SANTOS

Secretário Municipal de Articulação  e Promoção da Cidadania

ANGELA GORDILHO SOUZA

Secretária Municipal da Habitação

 

GILMAR CARVALHO SANTIAGO

Secretário Municipal da Reparação

LEONEL LEAL NETO

Secretário Extraordinário de Relações

Internacionais

 

 

 

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