Editado pela Controladoria Geral do Município de Salvador – SEFAZ

Nº 21 – Salvador, 16 de maio de 2005.

 

 

 

Destaques

 

 

 

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Por tratar-se de tema importante para o profissional de Contabilidade, resgatamos a RESOLUÇÃO CFC Nº 1.020 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005, que aprova a Norma Brasileira de Contabilidade a NBC T 2.8 – Das Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Eletrônica. Esta norma estabelece os critérios e procedimentos para a escrituração contábil em forma eletrônica e a sua certificação digital entre outros aspectos.

 

 

Legislação Municipal

Constituição Federal

Constituição Estadual

Lei Orgânica de Salvador

Código Tributário Nacional

Código Tributário Estadual

Código Tributário de Salvador

Código Civil

Lei de Responsabilidade Fiscal

Lei 4.320/64

Lei das SA - 6.404/76

Lei das Licitações - 8.666/93

Nova Lei Estadual de Licitações – nº 9.433/2005

Lei Municipal de Licitações – 4.884/92

Lei de Licitação na Modalidade Pregão – Lei Federal 10.520/2002

Lei de Licitação na Modalidade Pregão - Lei Municipal 6.148/2002

Lei Federal da Parceria – Público Privada – PPP –  Lei  11.079/2004

Lei Estadual da Parceria Público Privada – PPP – Lei 9.290

 

Lei 6.723/2005 – REFIS Municipal  

 

Lei 6.730/2005 – Altera Lei 6.723/2005 

 

 

 

LEI Nº 6.730 DE 09 DE MAIO DE 2005 - Altera o inciso I do art. 12 da Lei Nº 6.723/05 – REFIS. Este dispositivo dispõe sobre os requisitos para extinção dos créditos tributários decorrentes do IPTU e TL inscritos ou não em Dívida Ativa constituídos até 31/12/2004. Saiba mais

 

 

 

LEI Nº 6.729 DE 09 DE MAIO DE 2005 - Institui no Município do Salvador o Projeto Serviço de Atendimento Móvel de Urgências – SAMU 192 e modifica Lei Nº 6.149/2002 que trata da contratação temporária de excepcional interesse público.

 

 

 

DECRETO Nº 15.624 DE 28 DE ABRIL DE 2005 – Modifica os incisos IV e V do art. 2º do Dec. Nº 14.834/2004, alterando a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento da Aplicação dos Recursos Recebidos do FIES. Assim, a partir de 29/04/2005 o Conselho estará composto por titulares da SEFAZ, SMEC, SMS, SEDES e SETIN.

 

 

Conheça algumas Publicações da CGM

 

 

 

Legislação Estadual

 

 

 

Catálogo de Pontos de Auditoria

 

Cartilha de Adiantamento

 

 

Manual de Auditoria

 

 

 

 

RESOLUÇÃO TCM Nº 1.063 DE 18 DE MAIO DE 2005  - Dispõe sobre a aplicação dos recursos do FUNDEF pelos Municípios. Esses recursos devem ser aplicados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público.

 

 

 

RESOLUÇÃO TCM Nº 1.064 DE 18 DE MAIO DE 2005 - Disciplina a aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde pelos Municípios.

 

 

RESOLUÇÃO TCM Nº 1.065 DE 18 DE MAIO DE 2005Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio , por meio eletrônico, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM de dados referentes ao controle da gestão fiscal instituído pela LRF, bem como por via documental, dos relatórios a que se refere.

 

 

Clique aqui e conheça os procedimentos necessários para a obtenção, aplicação e controle de recursos públicos federais através do Manual para os Agentes Municipais editado pela CGU

 

 

 

 

Legislação Federal

 

 

DECRETO Nº 5.443 DE 9 DE MAIO DE 2005  - Estabelece reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 6,355%, a partir de 1º de maio de 2005.

 

RESOLUÇÃO FNDE Nº 17 DE 9 DE MAIO DE 2005 – Dispõe sobre os critérios e as formas de transferência e de prestação de contas dos recursos destinados ao PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.

 

 

 

 

 

 

 

 

Qual o assunto que você deseja ver publicado no nosso Boletim Informativo?

 

 


 

 

 


 

RESOLUÇÃO FNDE Nº 11 DE 5 DE MAIO DE 2005Determina diretrizes e normas para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais a ser executado pelo FNDE no exercício de 2005. Essa assistência financeira será processada mediante solicitações dos Estados e Municípios, DF e Organização da Sociedade de Interesse Público.

 


 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46 DE 05 MAIO DE 2005 - Modifica o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal excluindo como bens da União terras das ilhas que são sede de municípios.

 

Fale com a CGM

 

 

 

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 5 DE 27 DE ABRIL DE 2005 - Dispõe sobre a revisão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores pagos (em pecúnia) a título de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, a trabalhadores em geral ou a servidores públicos e determina o cancelamento de lançamento no caso em que especifica.

 

Conheça os novos procedimentos para contabilização da Contribuição Previdenciária Patronal

 

 

 

EVENTOS 2005

 

A Confederação Nacional dos Municípios – CNM realizará nos dias 23 e 24 de maio o Seminário de Capacitação na Elaboração de PPA´s Municipais. O evento será realizado em São Paulo no Shelton Inn Hotel Franca. Maiores Informações

 

Congresso Brasileiro de Direito Tributário ocorrerá nos dias 09 e 10 de junho no Pestana Bahia Hotel . Inscrições

 

Gestão e Fiscalização de contratos de terceirização serviços na Administração Pública. Local: Hotel Blue Tree Tower. Período: 07 a 10 de junho. Instrutora: Antonieta Pereira Vieira. Maiores informações: www.consultre.com.br

 

 

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Sites Recomendados

 

 

 

www.pms.ba.gov.br

www.sefaz.salvador.ba.gov.br

www.stn.fazenda.gov.br

www.receita.fazenda.gov.br

www.tce.ba.gov.br

www.tcm.ba.gov.br

www.crcba.org.br

 

 

 

 

 


 


Dúvidas em relação ao vocabulário financeiro?

O Tesouro Nacional dá a dica:

GLOSSÁRIO

 

 

 

Saiba mais sobre alguns Órgãos e Entidades da PMS

 

 

 

A Controladoria Geral do Município de Salvador – CGM órgão de Controle interno integrado vinculado a SEFAZ apresenta como missão coordenar e formular as diretrizes de controle interno do Poder Executivo e exercer os controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais, patrimoniais bem como gerar informações para subsidiar as tomadas de decisões pelos gestores.

 

 

Saiba mais sobre a CGM clicando aqui

 

 

 

 

 

Conheça um pouco as idéias do novo Controlador Geral do Município de Salvador, o Sr. Wellington do Carmo Cruz através de entrevista concedida ao CRC-Ba.

 

 

 

 

 

 

 

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Notícias da SEFAZ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entrevista da Semana
Wellington do Carmo Cruz
 

Wellington do Carmo CruzConselheiro do CRCBA desde Janeiro de 2001, graduado em Ciências Contábeis pela Fundação Visconde de Cairu e Mestrando em Contabilidade pela mesma, Wellington do Carmo Cruz já desempenhou seu exercício em diversas áreas da profissão e hoje encara um novo desafio à frente da administração pública. Com Especialização em Administração Tributária, pela UEFS, Universidade Estadual de Feira de Santana, e dando andamento à sua graduação em Direito, pela FABAC, Faculdade Baiana de Ciências, Wellington Cruz já exerceu suas atividades como Membro da Comissão de Educação Continuada, da Câmara de Ética e Disciplina do CRCBA; Presidente do Centro de Estudos Técnicos e Científicos do ICTEBA; Membro do Conselho Fiscal e Associado da ASPECON (Associação dos Professores de Ciência - Contábil do Estado da Bahia); Professor universitário; Palestrantes em diversos eventos ligados à Contabilidade e Tributos; Ex-Professor concursado do Estado da Bahia; Auditor e consultor em diversas empresas no Brasil.


CRCBA - Como o senhor encara esse novo desafio na sua carreira de profissional contábil à frente da administração pública?
W. CRUZ
- Com muita tranqüilidade, porque a carreira do profissional da área contábil proporciona meios suficientes para poder desenvolver competências, habilidades e força à tomada de atitudes necessárias ao contabilista-gestor.

CRCBA - Qual é o papel do Controlador público?

W. CRUZ - É um dos mais importante, visto que, ele tem a missão de conduzir os rumos da Contabilidade, auditoria e das normas específicas relacionadas ao controle interno da administração pública a qual esta vinculado.

CRCBA - Como se pauta uma Controladoria na gestão pública?

W. CRUZ - Se pauta principalmente na Constituição Federal do Brasil, nos seus artigos 30, 37, 71, 74 e 75, dentre outros espalhados pela própria Carta, que estabelecem que as administrações públicas devem instituir e manter sistemas de controle interno, em parceria com os Tribunais de Contas, com o fito de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e da gestão, como um todo, das entidades da administração pública direta, indireta, inclusive suas fundações e autarquias, bem como, dos recursos públicos que foram destinados a entidades privadas para agir em seu nome.

CRCBA - Já que o senhor falou em administração pública e Constituição Federal. Quais são os principais princípios que deve se pautar um administrador público?

W. CRUZ - Está descrito no artigo 37 da Carta Magna, como sendo aqueles baseados na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com o objetivo primordial de trilhar pela boa administração dos recursos públicos de forma legal, eficaz, eficiente, transparente e moral.

CRCBA - Qual a importância da Contabilidade na administração pública?

W. CRUZ - Hoje mais do que nunca é de fundamental importância para conduzir o bem do interesse público e a boa aplicação dos recursos pelos gestores. Visto que a própria Constituição estabeleceu os princípios anteriormente citados, o controle interno, além de já termos a Lei 4.320/64, veio a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), sedimentando a importância da Contabilidade e do profissional da Classe para a administração pública.

CRCBA - Como o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o senhor acha que ampliou o mercado de trabalho do profissional contábil?

W. CRUZ - Sim. Realmente a demanda por profissionais com conhecimento na área pública tem aumentado, com um crescimento principalmente nas empresas contábeis de consultoria, auditoria interna, implantação de controles internos, contábeis, orçamentários, financeiro, além, é claro do próprio contabilista cada vez mais procurado nesta área e também na administração particular.

CRCBA - O senhor acha que ferramentas utilizadas na administração particular podem ser usadas pelo profissional da área pública?

W. CRUZ - Sim. A administração pública deve desenvolver ferramentas para auxiliar o gestor na sua tomada de decisão, como: estabelecer sistemas de informações gerencias, de análise de balanços, de contabilidade de custos, e outros tantos que ninguém melhor do que o profissional contábil pode desenvolver e executar.

CRCBA - Para encerrar qual o caminho deve percorrer um profissional contábil para ter sucesso?

W. CRUZ - Estudar, estudar, estudar. E o Sistema CFC/CRCs cada vez mais tem se preocupado com isso, é claro sem deixar que cada um de nós façamos a nossa parte. Há, não existe receita de bolo para

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NOVOS PROCEDIMENTOS PARA CONTABILIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

 

 

A Controladoria Geral do Município como órgão central do Sistema de Controle Interno Integrado, em cumprimento de sua função regimental, vem orientar aos gestores sobre os novos procedimentos de contabilização da contribuição previdenciária patronal, para o exercício de 2005, conforme o disposto na Portaria nº 504 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, de 03 de outubro de 2003 e na Portaria nº 916 do Ministério da Previdência Social - MPS, de 15 de julho de 2003, modificada pela Portaria MPS 1.768 de 22 de dezembro de 2003.

 

A Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, considerando a necessidade de proporcionar maior transparência na identificação, comparabilidade e demonstração das receitas e despesas previdenciárias dos três níveis de governo e considerando a padronização do Plano de Contas para o Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, estabelecida pela Portaria MPS nº 916/2003, editou a Portaria nº 504/2003 que:

 

Ø       alterou a denominação das contas contábeis de Contribuições Patronais e suas respectivas funções e;

Ø       incluiu contas contábeis de repasses financeiros entre o ente estatal e o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

 

Com as alterações introduzidas pela STN, as contribuições previdenciárias patronais deixam de ser contabilizadas como despesas dos órgãos e entidades e como receitas do Instituto de Previdência do Salvador - IPS, sendo contabilizadas, a partir do exercício de 2005, como repasses financeiros.

 

As transferências de recursos, para o IPS, referentes à Contribuição Previdenciária Patronal devem ser registradas em contrapartida de contas de interferências: interferência Passiva para o Tesouro (Repasses Concedidos) e interferência Ativa para o IPS (Repasses Recebidos).

 

A Portaria nº 504/2003 também incluiu contas de repasses previdenciários concedidos para cobertura do déficit pelo ente ao RPPS e sua respectiva contrapartida: repasse previdenciário recebido para cobertura de déficit.

 

Além disso, o artigo 3º da Portaria em comento, estabeleceu que os valores não repassados integralmente deverão ser contabilizados como Obrigações a Pagar, no Passivo Financeiro de cada órgão ou entidade devedora.

 

 

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