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Nº
19 ANO II Salvador,
17 de março de 2005. |
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Destaques
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Novas
Legislações
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De ordem do Sr. Prefeito do Município do
Salvador através |
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Legislação
Municipal
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Lei
de Responsabilidade Fiscal Nova
Lei Estadual de Licitações – nº 9.433/2005 Lei Municipal de Licitações – 4.884/92 Lei de Licitação na Modalidade Pregão – Lei Federal 10.520/2002 Lei de Licitação na Modalidade Pregão - Lei Municipal 6.148/2002 Lei Federal da Parceria – Público Privada – PPP – Lei 11.079/2004 Lei
Estadual da Parceria Público Privada – PPP – Lei 9.290 Qual o assunto que você deseja ver publicado no nosso Boletim Informativo? |
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de Ofício Circular nº002/2005 os Órgãos e
Entidades da Administração Municipal apenas devem promover dispensas de
licitação em situações excepcionais. Assim o Ofício Circular nº003/2005
reitera o Ofício Circular nº002/2005 ressaltando que esta modalidade
licitatória só deverá ocorrer com conhecimento prévio do Chefe do Poder
Executivo. Veja Ofício
Circular 002/2005 e 003/2005 na
íntegra |
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Decreto
Nº 15.548 de 11 de março de 2005 – Autoriza a programação das atividades de auditoria nos Órgãos e
Entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município do
Salvador, a ser realizada pela CGM no exercício de 2005. |
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Decreto Nº 15.549 de 11 de março de 2005 – Regula o pagamento de faturas provenientes de contratos de fornecimento de mão-de-obra celebrados com a PMS. Assim a CGM e as unidades que possuam receita própria só poderão acatar processos que envolvam obras e serviços com a documentação comprobatória completa exigida no artigo 1º do decreto em comento. |
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Resolução Nº 1.588 de 15 de março de 2005 – Institui a Ouvidoria Geral da Câmara Municipal do Salvador, vinculado diretamente a Presidência com o objetivo de acompanhar criticas, sugestões referente ao funcionamento da Câmara Municipal do Salvador. |
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Emenda
Nº 17 à Lei Orgânica do Município do Salvador- Altera o
artigo 2º do Ato das Disposições Transitórias ampliando o número de
vereadores eleitos de 35 (trinta e cinco) para 41 (quarenta e um).
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Emenda Nº 18 à Lei Orgânica do Município do Salvador - Altera os artigos 154 e 155 da Lei Orgânica Do Município do Salvador. Agora qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão, anistia ou remissão referentes a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido por lei específica. Ademais acrescenta dispositivos ao Ato de Disposições Transitórias estabelecendo que as isenções de tributos concedidos por leis específicas terão eficácia por 10 (dez) anos contado a partir da sua entrada em vigor. |
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Dúvida sobre quando aplicar a MP Nº 232/2004 CLIQUE AQUI |
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Legislação Estadual |
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INFORME ECONÔMICO
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LEI Nº
9.433 DE 01 DE MARÇO DE 2005– Dispõe sobre as licitações e
contratos administrativo no Estado da Bahia, que dentre as inovações trazidas
destacam-se a abertura do envelope de preços antes dos relativos à
qualificação técnica e a desconsideração da pessoa jurídica. Atenção essa lei só
entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação. Saiba mais
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Inflação_______________ Relação Dívida/PIB
Finanças Públicas_____ |
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Legislação Federal |
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MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 240 DE 01 DE MARÇO DE 2005 - Prorroga o início da vigência do disposto nos artigos 5º, 6º, 7º e
8º da MP nº 232 de 30/12/2004 que altera a Legislação Tributária Federal para
1º de abril. Saiba
mais |
Dúvidas em relação ao vocabulário
financeiro? O Tesouro Nacional dá a dica: |
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EVENTOS 2005
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O Conselho Federal de Contabilidade e o Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia estarão promovendo no dia 30 de março o Seminário sobre Imposto de Renda de Pessoa Física. O valor da inscrição é apenas 1 kg de alimento não perecível. Para se inscrever clique aqui. |
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Será realizado em Curitiba nos dias 30 e 31 de março e
1º de abril o Congresso Internacional de Direito Tributário. Informações |
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Consulta: Quando
começa a vigorar a o artigo 6º da MP 232 de 30/12/2004? A Medida Provisória - MP Nº 232, de 30 de
dezembro de 2004 institui no caput de seu artigo 6º o aumento da alíquota do
imposto de renda de 1% para 1,5%, conforme a seguir: " Os pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no caput do art 8º e
no art. 15 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às pessoas físicas
ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido,
ficam sujeitos à retenção do imposto de renda à alíquota de um e meio por
cento”. Tal MP teve seus efeitos adiados para o dia 1º de março de 2005, conforme dispõe o artigo 8º da Medida Provisória Nº 237,
do dia 27 de janeiro de 2005, publicada em edição extra no Diário Oficial da
União. In verbis. "Art. 8º As alterações promovidas pelos arts. 5o,
6o, 7o e 8o da Medida Provisória no 232, de 30 de dezembro de 2004,
somente se aplicam aos pagamentos efetuados a partir de 1o de março de
2005." Ademais a MP 240 de 01 de março de 2005, prorroga
mais uma vez a aplicação do disposto na MP Nº 232/2004, para o dia 1º de
abril de 2005 revogando para tanto o artigo 8º da MP 237/2005. Assim o
cumprimento do disposto na MP 232/2004 nos pagamentos efetuados pelos Órgãos
e Entidades da Prefeitura Municipal do Salvador deverá ocorrer a partir do
dia 1º de abril de 2005. Cabe salientar ainda que continuaremos pesquisando a referida MP, tendo em vista os questionamentos sobre sua constitucionalidade em função do artigo 62, § 2º , no qual está disposto que instituição ou majoração de impostos somente produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte, se for convertida em lei até o último dia do exercício de sua edição, com exceção dos impostos: II, IE, IPI e IOF. |
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ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCRADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Salvador, 22 de
fevereiro de 2005 Ofício
Circular nº 002/2005-GAB
Senhores Secretários, Subsecretários, Superintendentes, Presidentes e
Liquidantes, Em atenção à determinação do Exmº Sr.
Prefeito do Município do Salvador, no sentido de que seja cumprido o
mandamento constitucional de prévia realização de certame licitatório para
obras, serviços, compras, alienações e locações pelo Poder Público Municipal,
e considerando que já decorreu prazo suficiente para sanar-se eventuais
ausências de providências por parte da administração anterior, para o
atendimento de interesse público relevante, tem o presente a finalidade de
recomendar aos diversos órgãos e entidades da Administração Municipal que
somente venham a promover dispensas de licitação como exceção à regra geral
referenciada, tomando-se especial cuidado na caracterização de casos de
emergência, os quais somente devem ser invocados em situações excepcionais
onde haja demonstração concreta e efetiva da potencialidade de dano e que a contratação direta seria via
adequada para eliminar risco. Atenciosamente, João Carlos Cunha Cavalcanti Procurador –Geral Exmºs/Ilmºs
Srs. DD./M.D. Secretários, Subsecretários, Superintendentes, Presidentes e
Liquidantes (relação anexa) Nesta |
ESTADO DA BAHIA MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCRADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Salvador, 09 de março
de 2005 Ofício Circular nº 003/2005-GAB
Senhor
Secretário,
De
ordem do Exmº Sr. Prefeito, reportamos-nos ao Ofício Circular nº
002/2005-GAB, datado de 22/2/2004, ora anexado, para reiterá-lo, em todos os
seus termos, ressaltando que qualquer licitação caracterizada de caso
emergencial, no âmbito das Secretarias, só deverá ser feita mediante prévio
conhecimento do Sr. Chefe do Poder Executivo e, em relação Às autarquias, dos
titulares da Secretarias às quais estejam subordinadas. Atenciosamente, João Carlos Cunha Cavalcanti Procurador –Geral Exmº Sr REUB CELESTINO DA SILVA DD. Secretário Municipal da Fazenda Nesta |
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