Nº 18   ANO II                                                               Salvador, 15 de fevereiro de 2005.

Destaques

 

Novas Legislações

Biblioteca

 

Legislação Municipal

Constituição Federal

Constituição Estadual

Lei Orgânica de Salvador

Código Tributário Nacional

Código Tributário Estadual

Código Tributário de Salvador

Código Civil

Lei de Responsabilidade Fiscal

Lei 4.320/64

Lei das SA - 6.404/76

Lei das Licitações - 8.666/93

Lei Municipal de Licitações – 4.884/92

Lei de Licitação na Modalidade Pregão – Lei Federal 10.520/2002

Lei de Licitação na Modalidade Pregão - Lei Municipal 6.148/2002

Lei Federal da Parceria – Público Privada – PPP –  Lei  11.079/2004

Lei Estadual da Parceria Público Privada – PPP – Lei 9.290 

Desde o dia 03 de janeiro de 2005, de acordo com Decreto Estadual nº 9.265/04, todas as vendas de mercadorias efetuadas para Órgãos da Administração Direta e Indireta dos Estados e Municípios deverão estar acompanhadas de nota fiscal eletrônica. Saiba mais

 

DECRETO Nº 15.485 DE 26 DE JANEIRO DE 2005 - Aprova a programação da execução financeira para o exercício de 2005, desdobrando a execução da despesa em programação bimestral, considerando o fluxo de receita estimada do mês. Anexo I – Cronograma da Execução de Desembolso 2005 e Anexo II- Fluxo Mensal de Receita 2005.

 

 

 

 

 

 

Legislação Estadual

 

 


 

RESOLUÇÃO TCM Nº 956 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005 - Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte da Administração Municipal Direta e Indireta de exigir a emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico nas aquisições de mercadorias, conforme estabelece o Decreto Estadual Nº 9.265/2004, cuja inobservância repercutirá diretamente nos exames das prestações de contas efetivados pelo TCM.

 

 

 

 

DECRETO Nº 9.323 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2005 - Sanciona o lançamento da edição 2004/2005 do Selo Incentivo Municipal da Bahia – SIM, instituído pelo Decreto nº 9.257/2004.

 

 

Legislação Federal

 

 

DECRETO Nº 5.355 DE 25 DE JANEIRO DE 2005  - Amplia e estabelece a utilização do Cartão Corporativo na esfera federal, denominado de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Essa ação de ações do governo federal em busca da transparência dos gastos públicos. Saiba mais

Tire suas dúvidas sobre classificação de Receitas Pública:

Perguntas e respostas sobre Classificação de Receitas – Manual de Receitas da STN.

 


 


Dúvidas em relação ao vocabulário financeiro?

O Tesouro Nacional dá a dica:

GLOSSÁRIO

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 237 DE 27 DE JANEIRO DE 2005 - Visando fomentar as exportações, a União fica autorizada a prestar auxílio financeiro no valor de R$900.000.000, 00(novecentos milhões de reais) no exercício de 2005 para os Estados, Distrito Federal e Municípios. Ao Estado da Bahia cabe o montante de aproximadamente R$40.000.000 (quarenta milhões reais).

EVENTOS 2005

Entre os dias 23 e 26 ocorrerá o 1º Seminário Nacional de Políticas Públicas para as Culturas Populares. O evento será sediado em Brasília. Veja mais

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 118 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 - Altera o Código Tributário Nacional, no que tange a preferência dos Créditos Tributários do devedor em recuperação judicial ou em processo de falência.

 

Qual o assunto que você deseja ver publicado no nosso Boletim Informativo?

 

 

 


Fale com a CGM

 


Acontece nos dias 7 a 10 de junho o IV Fórum Global de Combate à Corrupção, organizados pela CGU e ONU. Saiba mais

 

LEI Nº 11.101 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005 -  Disciplina sobre a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Cabe salientar que o crédito do trabalhador continua tendo prioridade limitado a 150 salários mínimos, seguido dos créditos com garantia real, os tributários e os demais créditos. Saiba mais

 

 

 

Clique aqui e acesse as Notícias da SEFAZ

 

PORTARIA Nº 172, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005 - Dispõe sobre  a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como os casos em que este será exigido.

 

 

Clique aqui e veja Edições Anteriores

 

 

 

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

A seguir são apresentadas algumas perguntas e respectivas respostas relacionadas à classificação de receitas obtidas do Manual de Receitas Públicas da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

 

1. Baseando-se na Portaria que estabelece as contas de receita, em qual nível os Estados e Municípios podem detalhar as contas para atender suas necessidades de controle?

 

O desdobramento das naturezas de receita para atendimento das peculiaridades dos entes da Federação pode ser feito respeitando os níveis já existentes na Portaria.

Exemplo:

- 2450.00.00 poderá ser desdobrada a partir do algarismo 0 (zero). Isto quer dizer que poderá ocorrer detalhamento de x até z (245X.YY.ZZ), observando a lei de formação dos detalhamentos anteriores;

 

- 2470.00.00 não poderá ser detalhada em 2475.00.00, pois está detalhada até

2474.00.00 na portaria. Em nível vertical, é a Secretaria do Tesouro Nacional que tem a prerrogativa de proceder ao detalhamento a cada ano. Assim, também a 2471.00.00 não poderá ser detalhada em 2471.03.00, pois já há o detalhamento 2471.01.00 e 2471.02.00. No entanto a 2471.01.00 poderá ser detalhada em 2471.01.XX, onde XX poderá ser de 01 a 99.

 

2. Como classificar a receita proveniente de aplicação dos recursos provenientes do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – no mercado financeiro?

 

A classificação da receita proveniente de aplicação de recursos do FUNDEF deve subordinar-se ao tipo de aplicação.

Exemplo:

a) poupança:

Classificação da receita: 1325.01.02 – Receita de Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados – FUNDEF.

b) fundos de investimento com rentabilidade diária (baseado em cotas – Variável):

Classificação da receita: 1324.04.00 – Fundos de Aplicações em cotas – Renda Variável

c) fundos de renda fixa:

Classificação da receita: 1324.01.00 – Fundos de Investimentos Renda Fixa

 

3. Sobre o código de receita 12.10.46.00 - Compensação Previdenciária, para o registro das receitas recebidas pelos entes da federação, relativas aos recursos oriundos da compensação entre os regimes previdenciários. Por que esta receita é classificada como de contribuição e não como de transferência?

 

A compensação previdenciária surge como conseqüência da previsão constitucional da contagem recíproca do tempo de contribuição e tem a finalidade de evitar que os regimes responsáveis pela concessão do benefício sejam prejudicados financeiramente por serem obrigados a aceitar, para efeito de concessão de benefício, o tempo de filiação a outro regime sem terem recebido as correspondentes contribuições. Assim, o regime que efetuar a concessão, portanto aquele que tiver a obrigação de efetuar o pagamento do benefício, fará uso desse mecanismo, que distribui o ônus do pagamento do benefício entre cada um dos regimes previdenciários, cujo tempo de filiação foi considerado na concessão do referido benefício a ser pago. Logo, trata-se de uma receita de contribuição, pois o valor repassado complementará, de fato, o pagamento do benefício (contraprestação direta).

 

4. O cancelamento de Restos a Pagar devem ser registrados como receita?

 

O registro do cancelamento de Restos a Pagar é feito em contrapartida de Variação Ativa. Trata-se apenas de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida referente às receitas arrecadadas em exercício anterior.

 

5. Como deve ser contabilizada a transferência das Contribuições Previdenciárias Patronais de recursos do Município para um Fundo/Autarquia que administre o Regime Próprio de Previdência do Município?

 

A transferência dos recursos referentes à Contribuição Previdenciária Patronal do Município para um Fundo ou Autarquia próprio deverá ser em forma de repasse concedido (Interferência passiva). Como contrapartida deverá haver o registro de uma interferência ativa no Fundo/Autarquia. Como exemplo, pode-se citar as transferências da Contribuição Patronal para os Regimes Próprios de Previdência

criados por cada Município.

 

6. No regime próprio de previdência normalmente as receitas são maiores do que as despesas. Como devemos classificar essa receita a maior no orçamento, para que o orçamento fique equilibrado?

 

A situação mencionada em que a receita estimada é superior à despesa fixada, no Regime de Previdência Próprio do Servidor, é fato comum no que se depreende da função precípua de um Instituto de Previdência. Os recursos arrecadados destinam-se à formação de um fundo para o pagamento de aposentadorias e pensões futuras. A contribuição do servidor serviria como uma poupança da qual ele, o servidor, se beneficiaria ao se aposentar. Se todo o valor arrecadado tivesse que ser aplicado no exercício, jamais ter-se-ia a possibilidade da formação do fundo.  A manutenção do equilíbrio orçamentário se dará através da constituição de uma reserva legal no valor da diferença entre a receita prevista e a despesa fixada antes da constituição da reserva. A reserva será feita por meio do registro de uma despesa em contrapartida com uma conta de Patrimônio Líquido. Assim sendo, a reserva legal equilibrará o orçamento do ente.

 

7. Diante da necessidade de classificarmos no Município a receita proveniente de royalties e deparando com as codificações de receita e seus respectivos desdobramentos: 1220.22.00 - Cota- Parte de Compensações Financeiras; 1721.22.00 - Transferência da Compensação. Pergunta-se: Em qual situação os Municípios irão fazer uso das codificações acima? A receita dos royalties é repassada diretamente das empresas para os Municípios ou das empresas para o Estado e/ou União e estes transferem a respectiva cota para os Municípios? Podem ocorrer as duas situações?

 

Os royalties incidentes sobre a exploração de recursos hídricos e minerais são recolhidos ao Tesouro Nacional e depois distribuídos aos Estados e Municípios por meio de transferências intergovernamentais. Assim, o grupo 1220.22.00 - Cota-Parte de Compensações Financeiras - é de uso da União. A União repassa as cotas-parte aos Estados e Municípios que registram uma receita de transferência 1721.22.00 - Transferência de Compensação Financeira. Quando as transferências se derem dos Estado para os Municípios, estes registram no grupo 1722.22.00 – Transferência da Cota-parte da Compensação Financeira.

 

8. Qual a diferença entre as classificações: 1311.00.00 - Aluguéis e 1337.00.00 - Receita de Contrato de Permissão de Uso?

 

Aluguel e permissão de uso não são a mesma coisa. Permissão é ato administrativo unilateral (apesar de formalizado através de contrato de adesão), exigindo licitação prévia, podendo ser gratuito ou oneroso. Aluguel é contrato administrativo. Se suas receitas são decorrentes de permissão de uso, elas devem ser apropriadas na conta 1337.00.00, se as receitas são de aluguéis, deve ser utilizada a conta 1311.00.00.

 

9. Qual o tratamento devemos dar à arrecadação para Custeio de Iluminação Pública? Seria uma receita com Taxa de Iluminação Pública ou Receita de Contribuição para Custeio de Iluminação Pública?

 

A arrecadação para custeio da Iluminação Pública deve ser classificada na conta 1220.29.00 - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública em substituição à conta 1122.91.00 – Taxa de Iluminação Pública (utilizada até o exercício de 2002), para atender ao disposto na Emenda Constitucional nº 39 de 2002 que institui a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos

Municípios e no Distrito Federal.

 

10. Qual a classificação para recursos oriundos do Programa “Fome Zero” recebidos da União pelos Municípios?

 

Os Municípios devem registrar a receita com a transferência de recursos da União para o Programa “Fome Zero” na conta 1761.04.00 – Transferência de Convênios da União Destinadas aos Programas de Combate à Fome. Ressaltamos que os grupos 1770.00.00 e 2480.00.00, constantes no anexo da Portaria, destinam-se ao registro pela União (e somente para esta) das doações recebidas para combate à fome.

 

11. Qual a classificação da receita com a transferência da União para os Municípios de recursos do salário educação?

 

A Lei nº 10.832, de 29 de dezembro de 2003 determina a transferência pela União dos recursos do salário-educação diretamente para os Municípios sem a figura dos Estados como intermediadores. Assim, os recursos do salário-educação devem ser registrados na rubrica 1721.35.01 – Transferências do Salário-Educação, que é destinada ao registro do valor total dos recursos de transferências da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios, a título de Salário-Educação.

 

12. Como contabilizar a apropriação de variação cambial positiva de empréstimos concedidos?

 

A apropriação da variação cambial positiva de empréstimos concedidos constitui-se em um ingresso extra-orçamentário, pois se trata de valores que afetam o patrimônio, mas ainda não foram realizados financeiramente. Assim, o reconhecimento desta variação cambial positiva constitui um acréscimo patrimonial. Somente quando da realização financeira deste acréscimo que aparece a figura da Receita. Abaixo, o tratamento contábil adequado:

 

Reconhecimento da variação cambial positiva

D – Ativo - Empréstimos Concedidos

C – Variação Ativa - Superveniência Ativa

 

Recebimento do Empréstimo

D – Caixa

C – Receita de Capital

D – Variação Passiva - Insubsistência Ativa

C - Ativo - Empréstimos Concedidos

 

13. Foi adquirido um veículo em uma concessionária e feito, através desta, um financiamento junto ao banco da indústria automotiva. Como contabilizar esta operação de crédito?

 

Apesar de não haver entrada de recursos financeiros é como se tivesse havido, já que esta operação suportará a aquisição de um bem. Como o financiamento foi feito diretamente com uma instituição financeira, esta operação constitui-se em uma operação de crédito. Assim, indicamos os seguintes lançamentos contábeis:

 

1- Registro da compra do automóvel

 

- No sistema de contas patrimonial

D – Ativo - Veículos

C – Variação Ativa - Mutação Ativa

 

- No sistema de contas financeiro

D – Despesa de Capital

C – Passivo - Fornecedores

 

2- Financiamento do automóvel

 

- No sistema de contas patrimonial

D – Variação Passiva – Mutação Passiva

C – Passivo - Financiamento

 

- No sistema de contas financeiro

D – Passivo - Fornecedores

C - Receita de Capital

 

14. Qual a conta contábil para registro da apropriação de receita proveniente de recebimento de juros das ações de companhias abertas em poder de uma prefeitura?

 

De acordo com esta Portaria a natureza de receita indicada para contabilização desta receita é a 1322.00.00 – Dividendos – que tem como função: “registrar as receitas de lucros líquidos pela participação em Sociedades Mercantis, correspondentes a cada uma das ações formadoras do seu capital. Receitas atribuídas às esferas de governo provenientes de resultados nas empresas, públicas ou não, regidas pela regulamentação observada pelas sociedades anônimas”.

 

Assim, a conta 1322.00.00 – Dividendos – poderá ser utilizada pelo Município para registro da apropriação da receita em questão.

 

15. Qual o código de receita indicado para contabilizar a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, instituída pela Emenda Constitucional nº 42 de 19 de dezembro de 2003?

 

Para a correta classificação da receita com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, deve-se observar as naturezas de receita:

 

Para uso da União:

- 1220.25.00 - Contribuição pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia – Registra o valor da arrecadação de receita de contribuições econômicas de intervenção no domínio econômico de empresa detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

 

- 1220.28.00 - Contribuição Relativa às Atividades de Importação e Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante – Registra o valor da contribuição relativa às atividades de importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante. Os recursos arrecadados serão destinados ao pagamento de subsídio a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo,financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e, financiamento de programas de infra-estrutura de transportes (Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001).

 

- 1220.28.01 - Contribuição Relativa às Atividades de Importação de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante - Registra o valor da arrecadação da contribuição relativa às atividades de importação de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante. Os recursos arrecadados serão destinados ao pagamento de subsídio a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e financiamento de programas de infra-estrutura de transportes (Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001).

 

- 1220.28.02 - Contribuição Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante - Registra o valor da arrecadação da contribuição relativa às atividades de comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool carburante. Os recursos arrecadados serão destinados ao pagamento de subsídio a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e financiamento de programas de infra-estrutura de transportes (Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001).

 

Para uso dos Estados:

- 1721.01.13 – Cota-parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Registra o valor total das receitas recebidas pelos Estados através de transferências constitucionais da contribuição de intervenção no domínio econômico (Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003).

 

Para uso dos municípios:

- 1722.01.13 – Cota-parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Registra o valor total das receitas recebidas pelos Municípios através de transferências constitucionais da contribuição de intervenção no domínio econômico (Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003).

 

 

Texto extraído da Portaria nº 219 de 29 de abril de 2004 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN que aprova a 1º edição do Manual de Receitas Públicas.

 

VOLTAR