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Nº
18 ANO II Salvador,
15 de fevereiro de 2005. |
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Destaques
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Novas Legislações |
Biblioteca |
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Legislação
Municipal
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Lei
de Responsabilidade Fiscal Lei Municipal de Licitações – 4.884/92 Lei de Licitação na Modalidade Pregão – Lei Federal 10.520/2002 Lei de Licitação na Modalidade Pregão - Lei Municipal 6.148/2002 Lei Federal da Parceria – Público Privada – PPP – Lei 11.079/2004 |
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Desde o dia 03 de janeiro de 2005, de acordo com Decreto Estadual nº
9.265/04, todas as vendas de mercadorias efetuadas para
Órgãos da Administração Direta e Indireta dos Estados e Municípios deverão
estar acompanhadas de nota fiscal eletrônica. Saiba mais |
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DECRETO Nº 15.485 DE 26 DE JANEIRO DE 2005 - Aprova a programação da execução financeira para o exercício de 2005, desdobrando a execução da despesa em programação bimestral, considerando o fluxo de receita estimada do mês. Anexo I – Cronograma da Execução de Desembolso 2005 e Anexo II- Fluxo Mensal de Receita 2005. |
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Legislação Estadual |
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RESOLUÇÃO TCM Nº 956 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005 - Dispõe sobre a obrigatoriedade por parte da Administração Municipal Direta e Indireta de exigir a emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico nas aquisições de mercadorias, conforme estabelece o Decreto Estadual Nº 9.265/2004, cuja inobservância repercutirá diretamente nos exames das prestações de contas efetivados pelo TCM. |
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DECRETO Nº 9.323 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2005 - Sanciona o lançamento da edição 2004/2005 do Selo Incentivo Municipal da Bahia – SIM, instituído pelo Decreto nº 9.257/2004. |
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Legislação Federal |
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DECRETO Nº 5.355 DE 25 DE JANEIRO DE 2005 - Amplia e estabelece a utilização do Cartão Corporativo na esfera federal, denominado de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Essa ação de ações do governo federal em busca da transparência dos gastos públicos. Saiba mais |
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Tire suas dúvidas sobre
classificação de Receitas Pública: Perguntas e respostas sobre Classificação de Receitas – Manual de Receitas da STN. |
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Dúvidas em relação ao vocabulário financeiro? O Tesouro Nacional dá a dica: |
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 237 DE 27 DE JANEIRO DE 2005 - Visando fomentar as exportações, a União fica autorizada a prestar auxílio financeiro no valor de R$900.000.000, 00(novecentos milhões de reais) no exercício de 2005 para os Estados, Distrito Federal e Municípios. Ao Estado da Bahia cabe o montante de aproximadamente R$40.000.000 (quarenta milhões reais). |
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EVENTOS 2005
Entre os dias 23 e 26 ocorrerá o 1º Seminário Nacional de Políticas Públicas para as Culturas Populares. O evento será sediado em Brasília. Veja mais |
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LEI
COMPLEMENTAR Nº 118 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 - Altera o Código Tributário Nacional, no que tange a preferência dos
Créditos Tributários do devedor em recuperação judicial ou em processo de
falência. |
Qual o assunto que você deseja ver publicado no nosso Boletim Informativo? |
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Acontece
nos dias 7 a 10 de junho o IV Fórum Global de Combate à Corrupção,
organizados pela CGU e ONU. Saiba
mais
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LEI
Nº 11.101 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005 -
Disciplina sobre a recuperação
judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária. Cabe salientar que o crédito do trabalhador continua tendo
prioridade limitado a 150 salários mínimos, seguido dos créditos com garantia
real, os tributários e os demais créditos. Saiba mais |
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acesse as Notícias da SEFAZ
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PORTARIA
Nº 172, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005 - Dispõe sobre a emissão
do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, bem como os casos em que este será exigido. |
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PERGUNTAS E RESPOSTAS
A seguir são apresentadas
algumas perguntas e respectivas respostas relacionadas à classificação de
receitas obtidas do Manual de Receitas Públicas da Secretaria do Tesouro
Nacional. 1. Baseando-se na Portaria que estabelece as contas de receita, em qual
nível os Estados e Municípios podem detalhar as contas para atender suas
necessidades de controle? O desdobramento das
naturezas de receita para atendimento das peculiaridades dos entes da
Federação pode ser feito respeitando os níveis já existentes na Portaria. Exemplo: - 2450.00.00 poderá ser
desdobrada a partir do algarismo 0 (zero). Isto quer dizer que poderá ocorrer
detalhamento de x até z (245X.YY.ZZ), observando a lei de formação dos
detalhamentos anteriores; - 2470.00.00 não poderá ser
detalhada em 2475.00.00, pois está detalhada até 2474.00.00 na portaria. Em
nível vertical, é a Secretaria do Tesouro Nacional que tem a prerrogativa de
proceder ao detalhamento a cada ano. Assim, também a 2471.00.00 não poderá
ser detalhada em 2471.03.00, pois já há o detalhamento 2471.01.00 e
2471.02.00. No entanto a 2471.01.00 poderá ser detalhada em 2471.01.XX, onde
XX poderá ser de 01 a 99. 2. Como classificar a receita proveniente de aplicação dos recursos
provenientes do FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério – no mercado financeiro? A classificação da receita
proveniente de aplicação de recursos do FUNDEF deve subordinar-se ao tipo de
aplicação. Exemplo: a) poupança: Classificação da receita:
1325.01.02 – Receita de Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos
Vinculados – FUNDEF. b) fundos de investimento
com rentabilidade diária (baseado em cotas – Variável): Classificação da receita:
1324.04.00 – Fundos de Aplicações em cotas – Renda Variável c) fundos de renda fixa: Classificação da receita:
1324.01.00 – Fundos de Investimentos Renda Fixa 3. Sobre o código de receita 12.10.46.00 - Compensação Previdenciária,
para o registro das receitas recebidas pelos entes da federação, relativas
aos recursos oriundos da compensação entre os regimes previdenciários. Por
que esta receita é classificada como de contribuição e não como de
transferência? A compensação
previdenciária surge como conseqüência da previsão constitucional da contagem
recíproca do tempo de contribuição e tem a finalidade de evitar que os
regimes responsáveis pela concessão do benefício sejam prejudicados
financeiramente por serem obrigados a aceitar, para efeito de concessão de
benefício, o tempo de filiação a outro regime sem terem recebido as
correspondentes contribuições. Assim, o regime que efetuar a concessão,
portanto aquele que tiver a obrigação de efetuar o pagamento do benefício,
fará uso desse mecanismo, que distribui o ônus do pagamento do benefício
entre cada um dos regimes previdenciários, cujo tempo de filiação foi
considerado na concessão do referido benefício a ser pago. Logo, trata-se de
uma receita de contribuição, pois o valor repassado complementará, de fato, o
pagamento do benefício (contraprestação direta). 4. O cancelamento de Restos a Pagar devem ser registrados como receita? O registro do cancelamento
de Restos a Pagar é feito em contrapartida de Variação Ativa. Trata-se apenas
de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida referente às
receitas arrecadadas em exercício anterior. 5. Como deve ser contabilizada a transferência das Contribuições
Previdenciárias Patronais de recursos do Município para um Fundo/Autarquia
que administre o Regime Próprio de Previdência do Município? A transferência dos
recursos referentes à Contribuição Previdenciária Patronal do Município para
um Fundo ou Autarquia próprio deverá ser em forma de repasse concedido
(Interferência passiva). Como contrapartida deverá haver o registro de uma
interferência ativa no Fundo/Autarquia. Como exemplo, pode-se citar as
transferências da Contribuição Patronal para os Regimes Próprios de
Previdência criados por cada Município. 6. No regime próprio de previdência normalmente as receitas são maiores
do que as despesas. Como devemos classificar essa receita a maior no
orçamento, para que o orçamento fique equilibrado? A situação mencionada em
que a receita estimada é superior à despesa fixada, no Regime de Previdência
Próprio do Servidor, é fato comum no que se depreende da função precípua de
um Instituto de Previdência. Os recursos arrecadados destinam-se à formação
de um fundo para o pagamento de aposentadorias e pensões futuras. A
contribuição do servidor serviria como uma poupança da qual ele, o servidor,
se beneficiaria ao se aposentar. Se todo o valor arrecadado tivesse que ser
aplicado no exercício, jamais ter-se-ia a possibilidade da formação do
fundo. A manutenção do
equilíbrio orçamentário se dará através da constituição de uma reserva legal
no valor da diferença entre a receita prevista e a despesa fixada antes da
constituição da reserva. A reserva será feita por meio do registro de uma
despesa em contrapartida com uma conta de Patrimônio Líquido. Assim sendo, a
reserva legal equilibrará o orçamento do ente. 7. Diante da necessidade de classificarmos no Município a receita
proveniente de royalties e deparando com as codificações de receita e seus
respectivos desdobramentos: 1220.22.00 - Cota- Parte de Compensações
Financeiras; 1721.22.00 - Transferência da Compensação. Pergunta-se: Em qual
situação os Municípios irão fazer uso das codificações acima? A receita dos
royalties é repassada diretamente das empresas para os Municípios ou das
empresas para o Estado e/ou União e estes transferem a respectiva cota para
os Municípios? Podem ocorrer as duas situações? Os royalties incidentes
sobre a exploração de recursos hídricos e minerais são recolhidos ao Tesouro
Nacional e depois distribuídos aos Estados e Municípios por meio de
transferências intergovernamentais. Assim, o grupo 1220.22.00 - Cota-Parte de
Compensações Financeiras - é de uso da União. A União repassa as cotas-parte
aos Estados e Municípios que registram uma receita de transferência
1721.22.00 - Transferência de Compensação Financeira. Quando as
transferências se derem dos Estado para os Municípios, estes registram no
grupo 1722.22.00 – Transferência da Cota-parte da Compensação Financeira. 8. Qual a diferença entre as classificações: 1311.00.00 - Aluguéis e
1337.00.00 - Receita de Contrato de Permissão de Uso? Aluguel e permissão de uso
não são a mesma coisa. Permissão é ato administrativo unilateral (apesar de
formalizado através de contrato de adesão), exigindo licitação prévia,
podendo ser gratuito ou oneroso. Aluguel é contrato administrativo. Se suas
receitas são decorrentes de permissão de uso, elas devem ser apropriadas na
conta 1337.00.00, se as receitas são de aluguéis, deve ser utilizada a conta
1311.00.00. 9. Qual o tratamento devemos dar à arrecadação para Custeio de
Iluminação Pública? Seria uma receita com Taxa de Iluminação Pública ou
Receita de Contribuição para Custeio de Iluminação Pública? A arrecadação para custeio
da Iluminação Pública deve ser classificada na conta 1220.29.00 -
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública em substituição à
conta 1122.91.00 – Taxa de Iluminação Pública (utilizada até o exercício de
2002), para atender ao disposto na Emenda Constitucional nº 39 de 2002 que
institui a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito
Federal. 10. Qual a classificação para recursos oriundos do Programa “Fome Zero”
recebidos da União pelos Municípios? Os Municípios devem
registrar a receita com a transferência de recursos da União para o Programa
“Fome Zero” na conta 1761.04.00 – Transferência de Convênios da União
Destinadas aos Programas de Combate à Fome. Ressaltamos que os grupos
1770.00.00 e 2480.00.00, constantes no anexo da Portaria, destinam-se ao
registro pela União (e somente para esta) das doações recebidas para combate
à fome. 11. Qual a
classificação da receita com a transferência da União para os Municípios de
recursos do salário educação? A Lei nº 10.832, de 29 de
dezembro de 2003 determina a transferência pela União dos recursos do
salário-educação diretamente para os Municípios sem a figura dos Estados como
intermediadores. Assim, os recursos do salário-educação devem ser registrados
na rubrica 1721.35.01 – Transferências do Salário-Educação, que é destinada
ao registro do valor total dos recursos de transferências da União para os
Estados, Distrito Federal e Municípios, a título de Salário-Educação. 12. Como
contabilizar a apropriação de variação cambial positiva de empréstimos
concedidos? A apropriação da variação
cambial positiva de empréstimos concedidos constitui-se em um ingresso
extra-orçamentário, pois se trata de valores que afetam o patrimônio, mas
ainda não foram realizados financeiramente. Assim, o reconhecimento desta
variação cambial positiva constitui um acréscimo patrimonial. Somente quando
da realização financeira deste acréscimo que aparece a figura da Receita.
Abaixo, o tratamento contábil adequado: Reconhecimento da variação
cambial positiva D – Ativo - Empréstimos
Concedidos C – Variação Ativa -
Superveniência Ativa Recebimento do Empréstimo D – Caixa C – Receita de Capital D – Variação Passiva -
Insubsistência Ativa C - Ativo - Empréstimos
Concedidos 13. Foi
adquirido um veículo em uma concessionária e feito, através desta, um
financiamento junto ao banco da indústria automotiva. Como contabilizar esta
operação de crédito? Apesar de não haver entrada
de recursos financeiros é como se tivesse havido, já que esta operação
suportará a aquisição de um bem. Como o financiamento foi feito diretamente
com uma instituição financeira, esta operação constitui-se em uma operação de
crédito. Assim, indicamos os seguintes lançamentos contábeis: 1- Registro da compra do
automóvel - No sistema de contas
patrimonial D – Ativo - Veículos C – Variação Ativa -
Mutação Ativa - No sistema de contas
financeiro D – Despesa de Capital C – Passivo - Fornecedores 2- Financiamento do
automóvel - No sistema de contas
patrimonial D – Variação Passiva –
Mutação Passiva C – Passivo - Financiamento - No sistema de contas
financeiro D – Passivo - Fornecedores C - Receita de Capital 14. Qual a conta contábil para registro da apropriação de receita
proveniente de recebimento de juros das ações de companhias abertas em poder
de uma prefeitura? De acordo com esta Portaria
a natureza de receita indicada para contabilização desta receita é a
1322.00.00 – Dividendos – que tem como função: “registrar as receitas de
lucros líquidos pela participação em Sociedades Mercantis, correspondentes a
cada uma das ações formadoras do seu capital. Receitas atribuídas às esferas
de governo provenientes de resultados nas empresas, públicas ou não, regidas
pela regulamentação observada pelas sociedades anônimas”. Assim, a conta 1322.00.00 –
Dividendos – poderá ser utilizada pelo Município para registro da apropriação
da receita em questão. 15. Qual o código de receita indicado para contabilizar a Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, instituída pela Emenda
Constitucional nº 42 de 19 de dezembro de 2003? Para a correta
classificação da receita com a Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico – CIDE, deve-se observar as naturezas de receita: Para uso da União: - 1220.25.00 - Contribuição
pela Licença de Uso, Aquisição ou Transferência de Tecnologia – Registra o
valor da arrecadação de receita de contribuições econômicas de intervenção no
domínio econômico de empresa detentora de licença de uso ou adquirente de
conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que
impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou
domiciliados no exterior. - 1220.28.00 - Contribuição
Relativa às Atividades de Importação e Comercialização de Petróleo e seus
Derivados, Gás Natural e Álcool Carburante – Registra o valor da contribuição
relativa às atividades de importação e comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e álcool carburante. Os recursos arrecadados serão
destinados ao pagamento de subsídio a preços ou transporte de álcool
combustível, gás natural e seus derivados e derivados de
petróleo,financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do
petróleo e do gás e, financiamento de programas de infra-estrutura de
transportes (Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001). - 1220.28.01 - Contribuição
Relativa às Atividades de Importação de Petróleo e seus Derivados, Gás
Natural e Álcool Carburante - Registra o valor da arrecadação da contribuição
relativa às atividades de importação de petróleo e seus derivados, gás
natural e álcool carburante. Os recursos arrecadados serão destinados ao pagamento
de subsídio a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus
derivados e derivados de petróleo, financiamento de projetos ambientais
relacionados com a indústria do petróleo e do gás e financiamento de
programas de infra-estrutura de transportes (Emenda Constitucional nº 33, de
11 de dezembro de 2001). - 1220.28.02 - Contribuição
Relativa às Atividades de Comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás
Natural e Álcool Carburante - Registra o valor da arrecadação da contribuição
relativa às atividades de comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e álcool carburante. Os recursos arrecadados serão destinados ao
pagamento de subsídio a preços ou transporte de álcool combustível, gás
natural e seus derivados e derivados de petróleo, financiamento de projetos
ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e financiamento
de programas de infra-estrutura de transportes (Emenda Constitucional nº 33,
de 11 de dezembro de 2001). Para uso dos Estados: - 1721.01.13 – Cota-parte
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Registra o valor total
das receitas recebidas pelos Estados através de transferências
constitucionais da contribuição de intervenção no domínio econômico (Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003). Para uso dos municípios: - 1722.01.13 – Cota-parte
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Registra o valor total
das receitas recebidas pelos Municípios através de transferências
constitucionais da contribuição de intervenção no domínio econômico (Emenda
Constitucional nº 42, de 19/12/2003). Texto extraído da Portaria nº 219 de 29 de
abril de 2004 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN que aprova a 1º edição
do Manual de Receitas Públicas. |
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