PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
SIMPLES NACIONAL – INDEFERIMENTO
DA OPÇÃO / IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO
PERGUNTAS E RESPOSTAS 2024
01- O QUE É O TERMO DE INDEFERIMENTO?
É um
documento pelo qual o ente federativo comunica à Microempresa (ME) ou Empresa
de Pequeno Porte (EPP) o indeferimento de sua opção ao Simples Nacional (SN).
02 – QUAIS EMPRESAS RECEBEM O
TERMO DE INDEFERIMENTO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR?
Aquelas
que tiveram a sua opção ao SN impedidas pelo município de Salvador em virtude
de possuírem pendência cadastral ou fiscal (dívidas em aberto sem exigibilidade
suspensa).
03 – QUAIS INSTRUMENTOS E
DISPOSITIVOS LEGAIS FUNDAMENTAM O TERMO DE INDEFERIMENTO?
O Termo
de Indeferimento está previsto no § 6º do art. 16 da LC 123/2006 e
regulamentado pelo artigo 14 e seu § ÚNICO da Resolução CGSN nº 140, de 22 de
maio de 2018. Em Salvador a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 02/2023, publicada
no Diário Oficial do Município do dia 11 de abril de 2023, aprovou o seu modelo,
bem como regulamentou a notificação da ME ou EPP e o respectivo processo de impugnação
do indeferimento ao Simples Nacional.
04– COMO A ME OU EPP PODE TOMAR
CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO?
De acordo
com art. 2º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 02/2023, a ciência se dá por
meio de Edital de Notificação do Indeferimento publicado no Diário Oficial do
Município, indicando os CNPJ das ME e/ou EPP indeferidas.
05 – QUAL O PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO DO TERMO DE
INDEFERIMENTO?
O prazo é
de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação do Edital de
Notificação do CNPJ no Diário Oficial do Município.
06 – COMO A ME OU EPP OBTEM O SEU
TERMO DE INDEFERIMENTO PARA IMPRESSÃO?
a)
No link do Simples Nacional – Termo do Simples Nacional, na página da SEFAZ na Internet, cujo endereço eletrônico é www.sefaz.salvador.ba.gov.br. A ME ou EPP informa o(s) seu(s)
CNPJ e o Termo de Indeferimento aparecerá disponível para impressão. Na
hipótese de Salvador não ter indeferido a opção da empresa, surgirá uma
mensagem: Opção não indeferida pelo município de Salvador.
Não existe Termo de Indeferimento para o ano de 2024 para o CNPJ nº
00.000.000/0000-00.
b)
No Posto
Central no Edifício Sede da SEFAZ à Rua das Vassouras nº 1, Centro, e nos
Postos de Atendimento indicados ANEXO ÚNICO da Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº
02/2023:
01 – SAC Barra no Shopping Barra.
02 – SAC Comércio no Instituto do Cacau.
03
– SAC Bela Vista, no Shopping Bela Vista.
04 –
SAC Pituaçu, Terminal Rodoviário Pituaçu do Metrô.
07 – A ME OU EPP PODE IMPUGNAR O
INDEFERIMENTO DA OPÇÃO AO SN?
Sim. Isto
está previsto no artigo 121 e seus parágrafos da Resolução CGSN nº 140, de 22
de maio de 2018 e nos art. 3º e 4º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº
02/2023.
08 – DE QUE FORMA A IMPUGNAÇÃO
PODE SER APRESENTADA EM SALVADOR?
Por petição escrita e entregue no Protocolo Geral na
Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda
localizada na Rua das Vassouras nº 1, Centro, ou nos Postos de Atendimento
indicados no Anexo ÚNICO da Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 02/2023 (vide questão 06-b).
09 – A QUEM DEVE SER DIRIGIDA A
PETIÇÃO RELATIVA À IMPUGNAÇÃO?
À Secretaria Municipal da Fazenda.
10 – DE QUE FORMA O CONTRIBUINTE
TOMARÁ CONHECIMENTO DA DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO?
De acordo com o art. 5º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 02/2023, a decisão sobre a impugnação será publicada
no Diário Oficial do Município. Também poderá ser acessada na página da SEFAZ
na Internet no serviço de acompanhamento de processos.
11 – QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PARA
O CONTRIBUINTE APÓS A DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO?
a) Se a decisão
for favorável, o contribuinte terá a sua pendência liberada pelo município de
Salvador e, caso não tenha pendências com os demais entes federativos, passará
a ser considerado optante do SN retroagindo-se os seus efeitos a 01 de janeiro
de 2024, conforme estabelecem os §§ 4º a 6º do art. 109 da Resolução CGSN nº
140, de 22 de maio de 2018.
b) Se a
decisão for desfavorável, o contribuinte que houver deixado de recolher o ISS
ou houver efetuado o recolhimento a menor ao município de Salvador, terá que fazê-lo
com a imputação das cominações legais estabelecidas pela legislação municipal
(Lei nº 7.186/2006).
Salvador – Bahia, 13 de
março de 2024.
Secretaria Municipal da Fazenda