PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
SIMPLES NACIONAL
INDEFERIMENTO DA OPÇÃO / IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO
PERGUNTAS E RESPOSTAS 2026
01 - O QUE É O TERMO DE INDEFERIMENTO?
É um documento pelo qual o ente federativo comunica à Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) o indeferimento de sua opção ao Simples Nacional.
02 - QUAIS EMPRESAS RECEBEM O TERMO DE INDEFERIMENTO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR?
Aquelas que tiveram a sua opção ao Simples Nacional impedidas pelo município de Salvador em virtude de possuírem pendência cadastral e/ou fiscal (dívidas em aberto sem exigibilidade suspensa).
03 - QUAIS INSTRUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS FUNDAMENTAM O TERMO DE INDEFERIMENTO?
O Termo de Indeferimento está previsto no Parágrafo 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006 e alterações, regulamentado pelo Inciso I do Parágrafo Único do Art. 14 da Resolução CGSN nº 140/2018 e alterações.
Em Salvador, a Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 02/2023, publicada no Diário Oficial do Município do dia 11 de abril de 2023, aprovou o seu modelo, bem como regulamentou a notificação da ME ou EPP e o respectivo processo de impugnação do indeferimento ao Simples Nacional.
04 - COMO A ME OU EPP PODE TOMAR CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO?
De acordo com art. 2º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 02/2023, a ciência se dá por meio de Edital de Notificação do Indeferimento ao Simples 2026 publicado no Diário Oficial do Município, indicando os CNPJ das ME e/ou EPP indeferidas.
05 - QUAL O PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO DO TERMO DE INDEFERIMENTO?
O prazo é de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação do Edital de Notificação do CNPJ no Diário Oficial do Município.
06 – COMO A ME OU EPP OBTEM O SEU TERMO DE INDEFERIMENTO PARA IMPRESSÃO?
a) A íntegra do Termo de Indeferimento deverá ser obtida no endereço eletrônico www.sefaz.salvador.ba.gov.br, no menu “Serviços -> Serviços” e acessando a funcionalidade “Termo do Simples Nacional”.
A ME ou EPP informa o(s) seu(s) CNPJ e o Termo de Indeferimento aparecerá disponível para impressão. Na hipótese do município de Salvador não ter indeferido a opção da empresa, surgirá uma mensagem: Opção não indeferida pelo município de Salvador. Não existe Termo de Indeferimento no exercício de 2026 para o CNPJ nº 00.000.000/0000-00
b) No Posto Central no Edifício Sede da SEFAZ à Rua das Vassouras nº 1, Centro, e nos Postos de Atendimento indicados ANEXO ÚNICO da Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 02/2023:
01 – SAC Barra no Shopping Barra.
02 – SAC Comércio no Instituto do Cacau.
03 – SAC Bela Vista, no Shopping Bela Vista.
04 – SAC Pituaçu, Terminal Rodoviário Pituaçu do Metrô.
07 – A ME OU EPP PODE IMPUGNAR O INDEFERIMENTO DA OPÇÃO AO SIMPLES NACIONAL?
Sim. Isto está previsto no artigo 121 e seus parágrafos da Resolução CGSN nº 140/2018 e nos art. 3º e 4º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 02/2023.
08 – DE QUE FORMA A IMPUGNAÇÃO PODE SER APRESENTADA EM SALVADOR?
Por petição escrita e entregue no Protocolo Geral na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda localizada na Rua das Vassouras nº 1, Centro, ou nos Postos de Atendimento indicados no Anexo ÚNICO da Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 02/2023 (vide questão 06-b).
09 – A QUEM DEVE SER DIRIGIDA A PETIÇÃO RELATIVA À IMPUGNAÇÃO?
À Secretaria Municipal da Fazenda.
10 – DE QUE FORMA O CONTRIBUINTE TOMARÁ CONHECIMENTO DA DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO?
De acordo com o art. 5º da Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 02/2023, a decisão sobre a impugnação será publicada no Diário Oficial do Município. Também poderá ser acessada na página da SEFAZ na Internet no serviço de acompanhamento de processos.
11 – QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PARA O CONTRIBUINTE APÓS A DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO?
a) Se a decisão for favorável, o contribuinte terá a sua pendência liberada pelo município de Salvador e, caso não tenha pendências com os demais entes federativos, passará a ser considerado optante do Simples Nacional retroagindo-se os seus efeitos a 01 de janeiro de 2026, conforme estabelece o § 2º do art. 16 da LC nº 123/2006.
b) Se a decisão for desfavorável, o contribuinte que houver deixado de recolher o ISS ou houver efetuado o recolhimento a menor ao município de Salvador, terá que fazê-lo com a imputação das cominações legais estabelecidas pela legislação municipal (Lei nº 7.186/2006).
Salvador – Bahia, 12 de Março de 2026.
Secretaria Municipal da Fazenda