| CMC |
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES SUA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO |
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I - Presidência; II - Conselho Pleno; III - 4 (quatro ) Juntas de Julgamento; IV - Serviço de Administração; a. Setor de Controle e Acompanhamento; b. Setor de Serviços Auxiliares. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC rege-se pelo disposto neste Regimento Interno e nas demais disposições legais e regulamentares atinentes a sua constituição e competência.
--------------------------------------------------------------------------------- NOTA: Redação atual do "caput" do art. 1º dada pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003. Redação original: Art. 1º O Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, Órgão Administrativo Colegiado de que tratam os Artigos 249 a 255 da Lei 4.279/90 Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, com a redação dada pela Lei nº 5.325/97, integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, tem a seguinte estrutura orgânica: ---------------------------------------------------------------------------------- Art. 2º O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes exercerá também a função de Presidente do Conselho Pleno. Art. 3º O Conselho Pleno é composto de 10 (dez) membros com denominação de Conselheiros e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes da Fazenda Municipal e 5 (cinco) representantes dos Contribuintes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda. Art.4º Os Conselheiros e respectivos suplentes serão escolhidos dentre cidadãos de ilibada conduta e comprovada experiência em assuntos tributários e representantes: I - da Fazenda Municipal, entre servidores municipais ativos e inativos; II - dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada: a. pela Federação das Industrias do Estado da Bahia; b. pela Federação do Comércio do Estado da Bahia; c. pela Associação Comercial da Bahia; d. pelo Instituto dos Advogados da Bahia; e. pelo Clube de Engenharia da Bahia. § 1º. Os conselheiros exercerão o mandato por 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos, apenas uma vez, observada a renovação de 2(dois) representantes da Fazenda Municipal e de 2(dois) representantes dos contribuintes. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- NOTA: Redação atual do § 1º do art. 4º dada pelo Dec. 14.166, de 05/03/2003. Redação original: “§ 1º. Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais uma vez.” Ver § 2º do art. 251 da Lei n. 4.279/90, alterado pela Lei n. 6.064 de 27/12/2001. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- § 3º. O Conselheiro, quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, será substituído pelo respectivo suplente, até a designação de novo titular. Art.5º As Juntas de Julgamento serão compostas de 3 (três) Membros, sendo um deles o Presidente, e respectivos suplentes, nomeados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os servidores, fazendários da ativa, de conduta ilibada, de nível superior e de notório conhecimento da matéria tributária. Parágrafo único – Os membros das juntas exercerão o mandato por 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos, apenas uma vez, observada a renovação de 1/3 (um terço). ----------------------------------------------------------------------------------------- NOTA: Parágrafo único acrescentado pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003. Ver parágrafo único do art. 252 da Lei n. 4.279/90, alterado pela Lei n. 6.064 de 27/12/2001. ----------------------------------------------------------------------------------------- Art.6º A remuneração dos Conselheiros e dos Representantes da Procuradoria Geral do Município, por sessão a que comparecerem, de que tratam as leis nºs 4.389/91, 4.791/93 e 4.972/94, é incompatível com o recebimento da gratificação suplementar a que faz jus o servidor fazendário, que deverá optar pelo recebimento da que lhe for conveniente. Parágrafo único – A remuneração de
que trata o “caput” deste artigo, será sempre proporcional
ao número de sessões a que comparecerem os seus integrantes,
e limitado o seu pagamento a 10(dez) sessões mensais, ainda que
o número de sessões realizadas tenha sido maior. |
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