CMC

 

TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES SUA ORGANIZAÇÃO
E COMPOSIÇÃO


Art. 1º O Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, órgão administrativo colegiado, integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda, de que trata o Capítulo VII do Título XII da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), com as alterações introduzidas pelas Leis nº 5.325, de 29 de dezembro de 1997, nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001 e nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002, tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Presidência;

II - Conselho Pleno;

III - 4 (quatro ) Juntas de Julgamento;

IV - Serviço de Administração;

a. Setor de Controle e Acompanhamento;

b. Setor de Serviços Auxiliares.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC rege-se pelo disposto neste Regimento Interno e nas demais disposições legais e regulamentares atinentes a sua constituição e competência.

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NOTA: Redação atual do "caput" do art. 1º dada pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003.

Redação original:

Art. 1º O Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, Órgão Administrativo Colegiado de que tratam os Artigos 249 a 255 da Lei 4.279/90 Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, com a redação dada pela Lei nº 5.325/97, integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, tem a seguinte estrutura orgânica:

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Art. 2º O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes exercerá também a função de Presidente do Conselho Pleno.

Art. 3º O Conselho Pleno é composto de 10 (dez) membros com denominação de Conselheiros e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes da Fazenda Municipal e 5 (cinco) representantes dos Contribuintes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda.

Art.4º Os Conselheiros e respectivos suplentes serão escolhidos dentre cidadãos de ilibada conduta e comprovada experiência em assuntos tributários e representantes:

I - da Fazenda Municipal, entre servidores municipais ativos e inativos;

II - dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada:

a. pela Federação das Industrias do Estado da Bahia;

b. pela Federação do Comércio do Estado da Bahia;

c. pela Associação Comercial da Bahia;

d. pelo Instituto dos Advogados da Bahia;

e. pelo Clube de Engenharia da Bahia.

§ 1º. Os conselheiros exercerão o mandato por 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos, apenas uma vez, observada a renovação de 2(dois) representantes da Fazenda Municipal e de 2(dois) representantes dos contribuintes.

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NOTA: Redação atual do § 1º do art. 4º dada pelo Dec. 14.166, de 05/03/2003.

Redação original:

“§ 1º. Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais uma vez.”

Ver § 2º do art. 251 da Lei n. 4.279/90, alterado pela Lei n. 6.064 de 27/12/2001.

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§ 2º. A posse do servidor municipal como Conselheiro importará no afastamento automático do seu cargo efetivo, enquanto no exercício do mandato.

§ 3º. O Conselheiro, quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, será substituído pelo respectivo suplente, até a designação de novo titular.

Art.5º As Juntas de Julgamento serão compostas de 3 (três) Membros, sendo um deles o Presidente, e respectivos suplentes, nomeados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os servidores, fazendários da ativa, de conduta ilibada, de nível superior e de notório conhecimento da matéria tributária.

Parágrafo único – Os membros das juntas exercerão o mandato por 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos, apenas uma vez, observada a renovação de 1/3 (um terço).

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NOTA: Parágrafo único acrescentado pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003.

Ver parágrafo único do art. 252 da Lei n. 4.279/90, alterado pela Lei n. 6.064 de 27/12/2001.

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Art.6º A remuneração dos Conselheiros e dos Representantes da Procuradoria Geral do Município, por sessão a que comparecerem, de que tratam as leis nºs 4.389/91, 4.791/93 e 4.972/94, é incompatível com o recebimento da gratificação suplementar a que faz jus o servidor fazendário, que deverá optar pelo recebimento da que lhe for conveniente.

Parágrafo único – A remuneração de que trata o “caput” deste artigo, será sempre proporcional ao número de sessões a que comparecerem os seus integrantes, e limitado o seu pagamento a 10(dez) sessões mensais, ainda que o número de sessões realizadas tenha sido maior.




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