Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LEI N.º 5.767/2000)

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências.

 

       O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
       Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

       Art. 1º - Os orçamentos do Município, referentes ao exercício financeiro de 2001, serão elaborados e executados segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, compreendendo:
       I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
       II - orientação para elaboração dos orçamentos;
       III - alteração na legislação tributária do Município;
       IV - dispêndio de pessoal e encargos sociais;
       V - organização e estrutura dos orçamentos;

 

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS

 

       Art. 2º - Na elaboração dos orçamentos do Município, adotar-se-ão as seguintes prioridades:

I - desenvolver ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da Dívida Ativa, investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração fazendária, na ação educativa sobre o papel do contribuinte - cidadão;

II - consolidar o equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;

III - ampliar a capacidade de investimento do Município, através das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo, de negociação e ampliação do perfil da dívida municipal, e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;

IV - ampliar e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população.

 

   Art. 3º - As prioridades estabelecidas no artigo anterior terão precedência na alocação de recursos e serão traduzidas nas metas a seguir:

I - apoiar as ações do Poder Legislativo que visam a dar conhecimento dos seus atos à comunidade, através da divulgação nos meios de comunicação, além das ações do Legislativo em defesa da comunidade, exercendo fiscalização e julgamento de sua competência;

II - dotar os órgãos e entidades da Administração de melhores condições físicas de funcionamento, incluindo-se a Câmara Municipal;

III - desenvolver sistemas corporativos atualizados e confiáveis, nas áreas de recursos humanos, materiais, serviços gerais, objetivando o desenvolvimento da Administração;

IV - rever a legislação e procedimentos para agilizar o atendimento ao cidadão com ênfase no programa de qualidade total;

V - adequar a administração municipal para a convivência com a realidade atual, com a adoção de processos contínuos de aperfeiçoamento da estrutura organizacional;

VI - realizar programas de treinamento e ampliar a modernização dos mecanismos de prestação dos serviços públicos municipais, com vistas a sua maior eficiência, objetivando melhorar o atendimento ao cidadão ;

VII - informatizar os órgãos e entidades das administrações centralizada e descentralizada do Município;

VIII - recadastrar os contribuintes, objetivando o alargamento da base tributária e a agilização das ações de fiscalização e da arrecadação, bem como da inscrição dos créditos tributários em dívida ativa;

IX - promover a revitalização, recuperação e construção de feiras livres, mercados, cemitérios e reordenamento do comércio informal;

X - realizar melhoramentos e enfatizar a conservação dos serviços de iluminação pública, buscando aumentar sua eficiência e diminuir os custos;

XI - dar conhecimento dos serviços públicos municipais à comunidade, através da sua divulgação nos meios de comunicação;

XII - ampliar o acesso e a permanência das crianças com idade escolar, em todas as séries do ensino fundamental, aprimorando a gestão da escola, valorizando os profissionais da educação para a melhoria da qualidade e dos resultados educacionais;

XIII - prestar apoio à produção artístico-cultural da Cidade, promovendo a arte, a cultura e o lazer para a comunidade, valorizando espaços públicos, incentivando a participação e a capacidade criativa;

XIV - melhorar o gerenciamento do sistema de limpeza pública, com a ampliação da coleta seletiva, e ênfase na otimização dos recursos aplicados;

XV - realizar estudos e elaborar projetos de limpeza pública beneficiando áreas de difícil acesso, e objetivando o manejo de entulhos e a valorização dos resíduos orgânicos;

XVI - ampliar o atendimento com vistas à vigilância à saúde, abrangendo as ações de vigilância sanitária epidemiológica e sanitária, saúde do trabalhador, vigilância das condições ambientais, vigilância nutricional, farmacovigilância, prevenção e controle de zoonoses, assistência à saúde, comunicação e educação em saúde, e controle de endemias e epidemias;

XVII - ampliar o atendimento dos serviços da atenção básica, sob a perspectiva da gestão plena da saúde, garantindo a infra-estrutura, reequipamento, manutenção preventiva e corretiva, suprimento de materiais e ampliação das unidades prestadoras de saúde;

XVIII - ampliar os serviços de apoio e atendimento às crianças, adolescentes, idosos, pessoas portadoras de deficiência, com vistas à inserção social;

XIX - desenvolver programas de melhoria da qualidade de vida do trabalhador, com ações de capacitação profissional e de geração de emprego e renda;

XX - promover a integração social e comunitária, através do esporte e do lazer, inclusive mediante a construção e reforma de equipamentos esportivos;

XXI - promover e apoiar campanhas e programas educativos sobre os males causados pelo fumo;

XXII - desenvolver e apoiar programas de educação para a saúde na prevenção do abuso de drogas e combate à violência;

XXIII - ampliar e recuperar os centros e abrigos para atendimento à população carente;

XXIV - implantar vias exclusivas para o transporte coletivo, modernas centrais de controle de tráfego, construir novas passarelas para pedestre e dotar com rampas os passeios públicos em locais específicos, como pontos de ônibus e sinaleiras, para o uso de pessoas portadoras de deficiência;

XXV – desenvolver projetos e programas visando a continuidade da implantação de sistemas de transporte público de grande capacidade, com a utilização de tecnologia metro-ferroviária;

XXVI – capacitar e ampliar a mobilidade da população, mediante a recuperação, adequação e a ampliação do sistema viário, implantando novas vias estruturantes na Cidade;

XXVII - realizar programas com vistas ao ordenamento dos estacionamentos e da sinalização gráfica, visando, inclusive, a educação para o trânsito;

XXVIII - revisar e atualizar o Plano Estratégico da Cidade do Salvador e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

XXIX - modernizar e consolidar a legislação urbanística, bem como sobre a utilização de publicidade em vias públicas, assim como sobre as terras públicas;

XXX- recuperar e preservar áreas verdes, as praças, avenidas, parques e monumentos públicos, dotando-os, também, de equipamentos necessários para o uso de pessoas portadoras de deficiência;

XXXI - desenvolver estudos permanentes e realizar as obras necessárias ao controle das enchentes e proteção às áreas susceptíveis de deslizamentos;

XXXII – elaborar estudos e implantar projetos voltados para a proteção ao meio ambiente;

XXXIII – desenvolver e implantar projetos de saneamento básico e programas de habitação popular;

XXXIV - manter e desenvolver o cadastro de terras públicas do Município, integrando-o ao sistema municipal de informação georeferenciadas;

XXXV - realizar estudos e implantar projetos visando ao aproveitamento turístico da Baia de Todos os Santos, no Município de Salvador.

 

CAPÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

       

       Art. 4º - Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2001, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de metas fiscais integrantes desta Lei.

Parágrafo único – As metas fiscais previstas nos anexos referidos neste artigo poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado da Bahia.

 

       Art. 5º - No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2001, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2000.

 

       Art. 6º - A estimativa da receita do Município para elaboração da proposta orçamentária será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.

 

       Art. 7º - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão.

 

       Art. 8º - Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.

 

       Art. 9º - Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável as dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados às atividades da Administração Pública Municipal.

 

       Art. 10 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.

  

       Art. 11 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas, destinados a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser aplicados em programas relacionados com creches, atendimentos a crianças e adolescentes carentes, gestantes, atendimento ao pré-escolar, ao idoso ou ao portador de deficiência física.

       Art. 12 - As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista cuja maioria do capital social com direito a voto seja detido pelo Município, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional.

       Art. 13 - Na elaboração da proposta orçamentária, serão destinados ao Poder Legislativo, no máximo, 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida.

      
       Art. 14 - A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 15 de agosto de 2000, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.

 

       Art. 15 - O desenvolvimento institucional, com modernização e fortalecimento das empresas públicas, adotará pleno uso da informática visando a melhoria do atendimento ao público e a profissionalização na Administração Pública Municipal.

 

        Art. 16 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:

I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;

II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.

 

       Art. 17 - O Orçamento Fiscal consignará dotações específicas para as empresas que integram o Orçamento de Investimento.

 

       Art. 18 - Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações:

I - para abertura de créditos suplementares:

a) até o limite nela definido;

b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e encargos sociais;

c) à conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida e utilização conforme definição do art. 5º, incisos II e III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

II - para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite legalmente permitido.

 
       Art. 19 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2001, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.

Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:

I - mediante audiências públicas, em todas as regiões administrativas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;

II - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício.

 

        Art. 20 - Após a publicação da Lei Orçamentária o Poder Executivo, através de Decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas.

CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

        Art. 21 - Projetos de Lei poderão ser elaborados no sentido de rever e atualizar a legislação tributária, e também visando a modernizar a administração das finanças do Município.

 

        Art. 22 - O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro dos contribuintes, e execução permanente de programas de fiscalização.

 

CAPÍTULO V
DO DISPÊNDIO COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

        Art. 23 - Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Lesgislativo constarão quadros demonstrativos do número de servidores bem como das respectivas despesas globais.

 

        Art. 24 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2001, com base nas despesas executadas no mês de julho de 2000, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:

a) educação;

b) saúde;

c) meio ambiente;

d) fiscalização fazendária;

e) serviços técnico-administrativos;

f) assistência à criança e ao adolescente;

§ 2º - As dotações para atendimento das despesas com a eventual admissão de pessoal sob regime especial de contratação, permitida conforme disposto na Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, serão alocadas em atividade específica, na Secretaria Municipal da Administração.

 

CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

       Art. 25 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o Orçamento Fiscal;

II - o Orçamento da Seguridade Social.

III - o Orçamento de Investimento das Empresas;

§ 1º - Os orçamentos evidenciarão, obrigatoriamente, os programas de trabalho dos órgãos e das entidades de cada esfera de Governo;

§ 2º - Os programas de trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por estrutura programática da despesa, as aplicações agregadas em ações de manutenção e ações de ampliação.

       Art. 26 - A Lei Orçamentária Anual será constituída de:

I - texto da lei;

II - anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, esta sob a forma de programa de trabalho dos órgãos e entidades envolvidos;

III - anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social, discriminando sua receita e sua despesa, esta sob a forma de programa de trabalho dos órgãos e entidades envolvidos;

IV - anexo relativo ao Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, discriminando as respectivas fontes de financiamento e o programa de trabalho.

       Art. 27 - Integrarão a Lei Orçamentária, em anexo específico:

I - demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos, eliminadas as duplicidades.

II - o sumário geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo, evidenciando a destinação específica para cada orçamento a que se refere o art. 25;

III - o sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas;

IV - as dotações globais de cada esfera de Governo, evidenciando os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta, segundo o orçamento a que pertencem;

V - o sumário geral do Orçamento Fiscal, evidenciando as receitas por fontes e as despesas por grupos, agregadas em projetos e atividades.

VI - o sumário geral do Orçamento de Investimentos de todas as empresas, evidenciando as fontes de recursos de terceiros e próprios provenientes do resultado operacional para financiamento dos investimentos;

VII - o sumário geral do Orçamento da Seguridade Social, evidenciando as receitas por fontes e as despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades;    

       Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação.

§ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

§ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 3º - Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na Lei Orçamentária.

§ 4º - Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.      

       Art. 29 - Além da observância das prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;

III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no "caput" deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho do exercício em curso, ultrapasse a 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

       Art. 30 - O Orçamento Fiscal poderá conter dotação global, sob a denominação de reserva de contingência, não destinada especificamente a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais, na forma do art. 5º, III, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
       Art. 31 - O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras foremespecificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
       Art. 32 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

§ 1º - As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no Orçamento Fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos de natureza fiscal.

§ 2º - Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.

       Art. 33 - O orçamento de Investimento das Empresas em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, especificará as fontes de recursos de terceiros e próprios provenientes do resultado operacional, para financiamento da programação dos seus investimentos.

§ 1º - Para efeito deste orçamento, consideram-se investimentos as despesas conceituadas como de capital, excluídas as de amortização da dívida.

§ 2º - Aplica-se a este orçamento o disposto no artigo 30 desta Lei.

 

       Art. 34 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social.
 
       Art. 35 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:

I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária.

II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.

§ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária.

       Art. 36 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no Projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.

       Art. 37 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Parágrafo únicoNo caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.

 
       Art. 38 - As classificações orçamentárias da receita e da despesa obedecerão ao esquema adotado pela União e terão seus desdobramentos estabelecidos mediante ato do Prefeito Municipal, na forma permitida em legislação federal pertinente.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se Categorias de Programação os projetos e atividades e, quando houver desdobramento, os subprojetos e subatividades, que representam o conjunto de ações destinadas à materialização dos objetivos constantes dos Programas de Trabalho;

§ 2º - A utilização dos recursos classificados em Programas de Trabalho no elemento Regime de Execução Especial será limitada aos casos previstos abaixo e sempre subordinados ao que estabelecerem os respectivos Planos de Aplicação:

I - excepcionalmente aos investimentos cuja exata determinação em termos dos respectivos grupos ou elementos de despesas, não possam ser definidos a tempo de integrarem o Projeto de Lei Orçamentária do Município;

II - ao atendimento de gasto decorrente da abertura de créditos extraordinários.

      Art. 39 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação.

§ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

§ 3º - Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos.

 
       Art. 40 - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além do estabelecido no Título II da Lei 4.320/64, o seguinte:

I - demonstrativo por Categoria de Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal;

II - quadro-resumo das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

a) por grupo de despesa;

b) por modalidade de aplicações;

c) por função;

d) por programas;

e) por sub-programas;

f) por categoria de programação.

III - demonstrativos da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identificados os valores em cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e por órgãos;

IV - as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da Lei 4.320/64, destacando as despesas e as receitas da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que integram a Lei Orçamentária.

 

       Art. 41 - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, além da documentação prevista no título II, seus capítulos e seções, da Lei 4.320/64, deverá ainda constar da proposta orçamentária:

I - relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação a nível de categoria de programação;

II - cópia das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizada na elaboração do Projeto de Lei, e da legislação que a tenha aprovado;

III - cópia dos Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs.

 

 

       Art. 42 - A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e da necessidade do Município.
        

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 
       Art. 43 - Os convênios celebrados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da obrigação municipal.

       Art. 44 – No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 

       Art. 45 – Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado até 31 de dezembro de 2000, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a edição da respectiva Lei, autorizados a:

I – executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária;

II – utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;

III – efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária;

IV - realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido em contrato para o exercício;

V - realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores.

 

       Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

 

       Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário.

 
 
 
        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, 
        em 12 de julho de 2000.
 

ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito

 

GILDÁSIO ALVES XAVIER 
Secretário Municipal do Governo 

SÉRGIO PASSARINHO SOARES 
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito
 

IVAN CARLOS ALVES BARBOSA
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos, em exercício

MARLÚCIO CERQUEIRA SOARES
Secretário Municipal da Administração, em exercício
 

JORGE LINS FREIRE
Secretário Municipal da Fazenda 

TASSO PAES FRANCO
Secretário Municipal da Comunicação Social
 

ALDELY ROCHA DIAS
Secretária Municipal da Saúde

DIRLENE MATOS MENDONÇA
Secretária Municipal da Educação e Cultura

 

JALON SANTOS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Serviços Públicos

RAIMUNDO HUMBERTO CAIRES ARAÚJO
Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social

 

CARLOS GERALDO LINS COVA
Secretário Municipal do Saneamento, Habitação e Infra-Estrutura Urbana

MANOEL RAYMUNDO GARCIA LORENZO
Secretário Municipal do Planejamento, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico

   

IVAN CARLOS ALVES BARBOSA
Secretário Municipal da Promoção de Investimentos e Projetos Especiais

 

ANEXO I

ANEXO II


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