Lei Orçamentária Anual |
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LEI Nº 6.065/2001) |
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Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Município do Salvador, para o exercício de 2002, e dá outras providências. |
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: |
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CAPÍTULO I |
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Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento–Programa do Município do Salvador, para o exercício de 2002, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os fundos, os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta, cujas ações sejam relativas à saúde, à previdência e à assistência social; III – O Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município seja acionista majoritário. Parágrafo único – Os valores desta Lei e de seus anexos estão expressos em reais, e a preços de julho de 2001. |
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CAPÍTULO II |
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SEÇÃO I |
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Art. 2º - A Receita Total, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é estimada em R$1.146.065.000,00 (hum bilhão, cento e quarenta e seis milhões e sessenta e cinco mil reais) desdobrada em: a) R$1.089.174.000,00 ( Hum bilhão, oitenta e nove milhões, cento e setenta e quatro mil reais ) relativos ao Orçamento Fiscal; b) R$56.891.000,00 (cinqüenta e seis milhões, oitocentos e noventa e um mil reais) referentes ao Orçamento da Seguridade Social. |
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Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o seguinte desdobramento: |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR |
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RECEITA DO TESOURO |
1.146.065.000 |
RECEITAS CORRENTES |
994.791.000 |
Receita Tributária |
434.650.000 |
Receita Patrimonial |
45.770.000 |
Receita Industrial |
60.000 |
Transferências Correntes |
483.701.000 |
Outras Receitas Correntes |
30.610.000 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
151.274.000 |
Operações de Crédito |
16.502.000 |
Alienação de Bens |
100.000 |
Transferências de Capital |
134.672.000 |
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RECEITAS DE OUTRAS FONTES (diretamente arrecadadas pelas autarquias e fundações) |
103.504.000 |
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T O T A L |
1.249.569.000 |
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
a. Orçamento Fiscal, no valor de R$956.095.000 (novecentos e cinquenta e seis milhões e noventa e cinco mil reais);
b. Orçamento da Seguridade Social, no montante de R$293.474.000,00 (duzentos e noventa e três milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil reais).
Parágrafo único – Do montante fixado no Orçamento da Seguridade Social a parcela de R$216.183.000,00 (duzentos e dezesseis milhões, cento e oitenta e três mil reais), será custeada com recursos oriundos do Orçamento Fiscal.
Art. 5º - A despesa
fixada, estabelecida nos Programas de Trabalho integrantes desta Lei,
apresenta os seguintes desdobramentos:
a) por órgãos:
NOME |
TOTAL |
FISCAL |
SEGURIDADE |
Câmara Municipal |
37.935.000 |
37.935.000 |
- |
Gabinete do Vice-Prefeito |
380.000 |
380.000 |
- |
Procuradoria Geral do Município |
6.428.000 |
6.428.000 |
- |
Secretaria Municipal da Habitação |
12.920.000 |
12.920.000 |
- |
Secretaria Municipal do Governo |
19.254.000 |
19.254.000 |
- |
Secretaria Municipal da Administração |
165.742.000 |
12.939.000 |
152.803.000 |
Secretaria Municipal da Fazenda |
45.088.000 |
45.088.000 |
- |
Secretaria Municipal da Comunicação Social |
12.420.000 |
12.420.000 |
- |
Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos |
70.214.000 |
70.214.000 |
- |
Secretaria Municipal da Educação e Cultura |
96.174.000 |
96.174.000 |
- |
Secretaria Municipal da Saúde |
105.365.000 |
- |
105.365.000 |
Desenvolvimento Social |
35.306.000 |
- |
35.306.000 |
Secretaria Municipal de Serviços Públicos |
170.062.000 |
170.062.000 |
- |
Estrutura Urbana |
163.245.000 |
163.245.000 |
- |
Urbanismo e Meio Ambiente |
23.916.000 |
23.916.000 |
- |
Secretaria Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania |
4.610.000 |
4.610.000 |
- |
Encargos Gerais do Município |
271.510.000 |
271.510.000 |
- |
Reserva de Contingência |
9.000.000 |
9.000.000 |
- |
T O T A I S |
1.249.569.000 |
956.095.000 |
293.474.000 |
b) por funções:
FUNCÃO |
TOTAL |
FISCAL |
SEGURIDADE |
Legislativa |
37.935.000 |
37.935.000 |
- |
Judiciária |
6.428.000 |
6.428.000 |
- |
Administração |
169.695.000 |
169.695.000 |
- |
Assistência Social |
35.306.000 |
- |
35.306.000 |
Previdência Social |
134.388.000 |
- |
134.388.000 |
Saúde |
123.605.000 |
- |
123.605.000 |
Educação |
132.645.000 |
132.645.000 |
- |
Cultura |
7.969.000 |
7.969.000 |
- |
Urbanismo |
354.840.000 |
354.840.000 |
- |
Habitação |
12.920.000 |
12.920.000 |
- |
Comércio e Serviços |
16.330.000 |
16.330.000 |
- |
Comunicações |
12.390.000 |
12.390.000 |
- |
Transporte |
67.570.000 |
67.570.000 |
- |
Encargos Especiais |
128.548.000 |
128.373.000 |
175.000 |
Reserva de Contingência |
9.000.000 |
9.000.000 |
- |
T O T A L |
1.249.569.000 |
956.095.000 |
293.474.000 |
c) por categorias econômicas:
DENOMINAÇÃO |
TOTAL |
FISCAL |
SEGURIDADE |
DESPESAS CORRENTES |
981.751.000 |
707.716.000 |
274.035.000 |
Pessoal e Encargos |
365.850.500 |
208.010.500 |
157.840.000 |
Juros e Encargos da Dívida |
57.000.000 |
57.000.000 |
- |
Outras Despesas Correntes |
558.900.500 |
442.705.500 |
116.195.000 |
DESPESAS DE CAPITAL |
258.818.000 |
239.379.000 |
19.439.000 |
Investimentos |
197.383.000 |
177.979.000 |
19.404.000 |
Inversões Financeiras |
10.435.000 |
10.400.000 |
35.000 |
Amortização da Dívida |
51.000.000 |
51.000.000 |
- |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
9.000.000 |
9.000.000 |
- |
T O T A L |
1.249.569.000 |
956.095.000 |
293.474.000 |
SEÇÃO III
DAS AUTORIZAÇÕES
I – abrir créditos suplementares destinados a reforço de dotações orçamentárias, nos limites e fontes de recursos abaixo indicadas:
decorrentes de superávit financeiro, até o limite do total apurado conforme o estabelecido no § 1º, inciso I, e no § 2º, tudo do art. 43 da Lei 4.320/64;
provenientes de excesso de arrecadação, até o limite de 100% (cem por cento) do valor apurado na forma estabelecida no § 1º, inciso II, e nos §§ 3º e 4º, tudo do art. 43 da Lei 4.320/64;
decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos.
decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitado o limite de até 30% (trinta por cento) de cada orçamento aprovado por esta Lei, excluídos deste limite os créditos abertos com base na autorização constante da alínea c, deste inciso;
II – realizar operações de crédito por antecipação da receita, que deverão ser liquidadas até o dia dez de dezembro do exercício, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo único – Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências nas dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honra de avais, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de recursos vinculados e de recursos próprios de entidades da Administração Descentralizada Municipal.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 7º - As Despesas do
Orçamento de Investimentos, fixadas em R$292.810.000,00
(duzentos e noventa e dois milhões, oitocentos e dez mil reais),
observarão a programação constante em anexo desta Lei, e apresentam
o seguinte detalhamento:
a) por entidades:
NOME |
VALOR |
Companhia de Transportes de Salvador –CTS |
288.524.000 |
Companhia do Desenvolvimento Urbano de Salvador- DESAL |
4.286.000 |
T O T A L |
292.810.000 |
b) por fontes de recursos:
FONTES |
VALOR |
Receita Própria |
4.986.000 |
Convênios |
287.824.000 |
T O T A L |
292.810.000 |
Parágrafo único – Ao Orçamento de que trata o "caput" deste artigo aplicam-se os dispositivos do artigo 6º, inciso I e alíneas, desta Lei.
CAPÍTULO IV |
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Art. 8º - As metas fiscais definidas na Lei nº 5.960/2001, de 23 de julho de 2001, em obediência à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam reajustadas na conformidade dos quadros correspondentes, que integram os Demonstrativos Consolidados desta Lei. |
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Art. 9º - É vedada a realização da despesa ou a assunção de obrigações custeadas com recursos transferidos pelo Tesouro Municipal, em valores superiores aos fixados nas programações bimestrais, estabelecidas na forma da legislação vigente. |
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Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002. |
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de dezembro de 2002. |
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ANTONIO IMBASSAHY |
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GILDÁSIO ALVES XAVIER |
PEDRO LUIZ DA SILVA GODINHO Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania |
IVAN CARLOS ALVES BARBOSA |
MARLÚCIO
CERQUEIRA SOARES Secretário Municipal da Administração |
MANOELITO SOUZA |
TASSO
PAES FRANCO Secretário Municipal da Comunicação Social |
ALDELY ROCHA DIAS |
DIRLENE
MATOS MENDONÇA Secretária Municipal da Educação e Cultura |
JALON SANTOS OLIVEIRA |
RAIMUNDO
HUMBERTO CAIRES ARAÚJO Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social |
CARLOS GERALDO LINS COVA |
MANOEL RAYMUNDO GARCIA
LORENZO Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente |
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SÉRGIO PASSARINHO SOARES DIAS |
FERNANDO AZEVEDO MEDRADO Secretário Municipal da Habitação |
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