Lei Orçamentária Anual

 

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LEI Nº 6.065/2001)

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Município do Salvador, para o exercício de 2002, e dá outras providências.

 

       

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

       Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento–Programa do Município do Salvador, para o exercício de 2002, compreendendo:

          I -  O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

          II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo os fundos, os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta, cujas ações sejam relativas à saúde, à previdência e à assistência social;

 III – O  Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município  seja acionista majoritário.

 Parágrafo único – Os valores desta Lei e de seus anexos estão expressos em reais, e a preços de julho de 2001.

 

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

       Art. 2º - A Receita Total, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é estimada em R$1.146.065.000,00 (hum bilhão, cento e quarenta e seis milhões e sessenta e cinco mil  reais) desdobrada em:

 a) R$1.089.174.000,00 ( Hum bilhão, oitenta e nove milhões, cento e setenta e quatro mil reais ) relativos ao Orçamento Fiscal;

 b) R$56.891.000,00 (cinqüenta e seis milhões, oitocentos e noventa e um mil reais) referentes ao Orçamento da Seguridade Social.

 
       Art. 3º - As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o seguinte desdobramento:

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

 

 

RECEITA DO TESOURO

1.146.065.000

RECEITAS CORRENTES

994.791.000

Receita Tributária

434.650.000

Receita Patrimonial

45.770.000

Receita Industrial

60.000

Transferências Correntes

483.701.000

Outras Receitas Correntes

30.610.000

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

151.274.000

Operações de Crédito

16.502.000

Alienação de Bens

100.000

Transferências de Capital

134.672.000

 

 

RECEITAS DE OUTRAS FONTES

(diretamente arrecadadas pelas autarquias e fundações)

103.504.000

 

 

T O T A L

1.249.569.000

 

 

SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
         Art. 4º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$1.249.569.000,00 (hum bilhão, duzentos e quarenta e nove milhões, quinhentos e sessenta e nove mil reais), compreendida por: 

a.  Orçamento Fiscal, no valor de R$956.095.000 (novecentos e cinquenta e seis milhões e noventa e cinco mil reais);

         b.  Orçamento da Seguridade Social, no montante de R$293.474.000,00 (duzentos e noventa e três milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil reais). 

Parágrafo único – Do montante fixado no Orçamento da Seguridade Social a parcela de R$216.183.000,00 (duzentos e dezesseis milhões, cento e oitenta e três mil reais), será custeada com recursos  oriundos do Orçamento Fiscal.    

       Art. 5º - A despesa fixada, estabelecida nos Programas de Trabalho integrantes desta Lei, apresenta os seguintes desdobramentos: 
       a) por órgãos:

     

NOME

TOTAL

FISCAL

SEGURIDADE

Câmara Municipal

37.935.000

37.935.000

-

Gabinete do Vice-Prefeito

380.000

380.000

-

Procuradoria Geral do Município

6.428.000

6.428.000

-

Secretaria Municipal da Habitação

12.920.000

12.920.000

-

Secretaria Municipal do Governo

19.254.000

19.254.000

-

Secretaria Municipal da Administração

165.742.000

12.939.000

152.803.000

Secretaria Municipal da Fazenda

45.088.000

45.088.000

-

Secretaria Municipal da Comunicação Social

12.420.000

12.420.000

-

Secretaria Municipal dos Transportes Urbanos

70.214.000

70.214.000

-

Secretaria Municipal da Educação e Cultura

96.174.000

96.174.000

-

Secretaria Municipal da Saúde

105.365.000

-

105.365.000

Desenvolvimento Social

35.306.000

-

35.306.000

Secretaria Municipal de Serviços Públicos

170.062.000

170.062.000

-

Estrutura Urbana

163.245.000

163.245.000

-

Urbanismo e Meio Ambiente

23.916.000

23.916.000

-

Secretaria Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania

 4.610.000

 4.610.000

 -

Encargos Gerais do Município

271.510.000

271.510.000

-

Reserva de Contingência

9.000.000

9.000.000

-

T O T A I S

1.249.569.000

956.095.000

293.474.000

       
        b) por funções:

 

FUNCÃO

TOTAL

FISCAL

SEGURIDADE

Legislativa

37.935.000

37.935.000

-

Judiciária

6.428.000

6.428.000

-

Administração

169.695.000

169.695.000

-

Assistência Social

35.306.000

-

  35.306.000

Previdência Social

134.388.000

-

134.388.000

Saúde

123.605.000

-

123.605.000

Educação

132.645.000

132.645.000

-

Cultura

7.969.000

7.969.000

-

Urbanismo

354.840.000

354.840.000

-

Habitação

12.920.000

12.920.000

-

Comércio e Serviços

16.330.000

16.330.000

-

Comunicações

12.390.000

12.390.000

-

Transporte

67.570.000

67.570.000

-

Encargos Especiais

128.548.000

128.373.000

       175.000

Reserva de Contingência

9.000.000

       9.000.000

-

T O T A L

1.249.569.000

956.095.000

 293.474.000

        c) por categorias econômicas:

   

DENOMINAÇÃO

TOTAL

FISCAL

SEGURIDADE

DESPESAS CORRENTES

981.751.000

707.716.000

274.035.000

Pessoal e Encargos

365.850.500

208.010.500

157.840.000

Juros e Encargos da Dívida

57.000.000

57.000.000

-

Outras Despesas Correntes

558.900.500

442.705.500

116.195.000

DESPESAS DE CAPITAL

258.818.000

239.379.000

19.439.000

Investimentos

197.383.000

177.979.000

19.404.000

Inversões Financeiras

10.435.000

10.400.000

35.000

Amortização da Dívida

51.000.000

51.000.000

-

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

9.000.000

9.000.000

-

T O T A L

1.249.569.000

956.095.000

293.474.000

SEÇÃO III
DAS AUTORIZAÇÕES
        Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

      

       I – abrir créditos suplementares destinados a reforço de dotações orçamentárias, nos limites e fontes de recursos abaixo indicadas: 

  1. decorrentes de superávit financeiro, até o limite do total apurado conforme o estabelecido no § 1º, inciso I, e no § 2º, tudo do art. 43 da Lei 4.320/64;

  2. provenientes de excesso de arrecadação, até o limite de 100% (cem por cento) do valor apurado na forma estabelecida no § 1º, inciso II, e nos §§ 3º e 4º, tudo do art. 43 da Lei 4.320/64;

  3. decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos.

  4. decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitado o limite de até 30% (trinta por cento) de cada orçamento aprovado por esta Lei, excluídos deste limite os créditos abertos com base na autorização constante da alínea c, deste inciso;

      II – realizar operações de crédito por antecipação da receita, que deverão ser liquidadas até o dia dez de dezembro do exercício, até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida. 

Parágrafo único – Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências nas dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honra de avais, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta  de recursos vinculados e de recursos próprios de entidades da Administração Descentralizada Municipal.     

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
 

       Art. 7º - As Despesas do Orçamento de Investimentos, fixadas em R$292.810.000,00 (duzentos e noventa e dois milhões, oitocentos e dez mil reais), observarão a programação constante em anexo desta Lei, e apresentam o seguinte detalhamento:

       a) por entidades:

 

NOME 

VALOR

Companhia de Transportes de Salvador –CTS

288.524.000

Companhia do Desenvolvimento Urbano de Salvador- DESAL

4.286.000

T O T A L

292.810.000


              


       b) por fontes de recursos:
                    

FONTES

VALOR

Receita Própria

4.986.000

Convênios

287.824.000

T O T A L

292.810.000


                                                                         

 

       Parágrafo único – Ao Orçamento de que trata o "caput" deste artigo aplicam-se os dispositivos do artigo 6º, inciso I e alíneas, desta Lei.     

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

       Art. 8º - As metas fiscais definidas na Lei nº 5.960/2001, de 23 de julho de 2001, em obediência à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam reajustadas na conformidade dos quadros correspondentes, que integram os Demonstrativos Consolidados desta Lei.

 

      Art. 9º - É vedada a realização da despesa ou a assunção de obrigações custeadas com recursos transferidos pelo Tesouro Municipal, em valores superiores aos fixados nas programações bimestrais, estabelecidas na forma da legislação vigente.

 

       Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.

 
 

        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de dezembro de 2002.

 

ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito

 

GILDÁSIO ALVES XAVIER 
Secretário Municipal do Governo 

PEDRO LUIZ DA SILVA GODINHO             Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania               
 

IVAN CARLOS ALVES BARBOSA
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos

MARLÚCIO CERQUEIRA SOARES
Secretário Municipal da Administração
 

MANOELITO SOUZA
Secretário Municipal da Fazenda

TASSO PAES FRANCO
Secretário Municipal da Comunicação Social
 

ALDELY ROCHA DIAS
Secretária Municipal da Saúde 

DIRLENE MATOS MENDONÇA
Secretária Municipal da Educação e Cultura
 

JALON SANTOS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Serviços  Públicos

RAIMUNDO HUMBERTO CAIRES ARAÚJO
Secretário Municipal do Trabalho e  Desenvolvimento Social
 

CARLOS GERALDO LINS COVA
Secretário Municipal do Saneamento, 
Habitação e Infra-Estrutura Urbana

MANOEL RAYMUNDO GARCIA LORENZO
Secretário Municipal do Planejamento,  Urbanismo e Meio Ambiente 

 

 

SÉRGIO PASSARINHO SOARES DIAS
Secretário Extraordinário do Desenvolvimento Econômico
      

FERNANDO AZEVEDO MEDRADO    
Secretário Municipal da Habitaçã
o

 
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