Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LEI Nº 6.313/2003)

 

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências.

 

        O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
       Faço saber que a Câmara Municipal do Salvador decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

       Art. 1º - Os orçamentos do Município referentes ao exercício financeiro de 2004 serão elaborados e executados segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, compreendendo::

I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientação para elaboração dos orçamentos;
III - alterações na legislação tributária;
IV - dispêndio de pessoal e encargos sociais;
V - organização e estrutura dos orçamentos;

 

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS

 

       Art. 2º - As prioridades e metas da Administração para o próximo exercício serão fixadas considerando os seguintes princípios orientadores::

I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;

 

II - austeridade na utilização dos recursos públicos;

 

III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas social básica, e de infra-estrutura, compreendendo também:

 

a)conservação e manutenção do seu patrimônio histórico e cultural;

b)preservação da paisagem natural;

c)estímulo ao desenvolvimento econômico e atração de empreendimentos de base tecnológica, não poluentes e compatíveis com o seu local de instalação.

IV - intensificar o empreendimento de iniciativas e ações sociais, econômicas,sociais, racionais garantindo a não segregação das pessoas portadoras de necessidades especiais e o combate à fome;

 

V – priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento básicos;

 

VI – preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio inclusive ambiental;

 

VII – obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação de todos os tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos, inclusive os inscritos na Dívida Ativa.

 

 

VIII – utilização dos recursos de publicidade, através dos meios de comunicação social, garantindo a divulgação dos programas de planejamento familiar, prevenção das doenças sexualmente transmissíveis, campanhas de vacinação de combate à violência, institucionais de caráter social, bem como contra a discriminação da mulher, e demais formas de discriminação e racismo.

 

 

§ 1º - Ficam definidos como prioritários os programas constantes do Anexo I desta Lei, que poderão ser atualizados por ocasião da Lei Orçamentária Anual, em função de eventual revisão do Plano Plurianual.

§ 2º - As prioridades e metas definidas neste artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2004.

 

CAPÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

             Art. 3º - Na elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2004, o Município buscará a obtenção dos resultados fiscais previstos no Anexo II, integrante desta Lei.

Parágrafo único – As metas fiscais definidas neste artigo, e as metas e prioridades de que trata o art. 2º desta Lei, poderão ser revistas, por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, considerando-se o comportamento das receitas e despesas municipais, e a definição das transferências constitucionais constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado.

         Art. 4º -No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2004, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2003.

         Art. 5º - A estimativa da Receita, para fins de elaboração da proposta orçamentária, será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

          Art. 6º - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem a sua expansão.

         Art.7º- Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução prevalecerão sobre quaisquer outras espécies de ação.

         Art. 8º- As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar, apenas, as operações contratadas, e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.

         Art. 9º -  É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas, destinados a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser aplicados em programas relacionados com ensino, saúde e assistência social, com ênfase para aqueles que atendem a creches, atendimentos a crianças e adolescentes carentes, gestantes, atendimento ao pré-escolar, ao idoso, às pessoas que, necessitam de cuidados especiais, aos portadores de doenças sexualmente transmissíveis, no combate a prostituição infantil e às drogas. 

          Art. 10 -  As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, cuja maioria do capital social com direito a voto seja detido pelo Município, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional.

 

          Art. 11 -  Visando garantir a autonomia orçamentária administrativa e financeira ao Poder Legislativo, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:

 

I – as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no artigo 23 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;

 

II – as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. .

 

Parágrafo único – Na elaboração de sua proposta, a Câmara Municipal, obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.

 

         Art. 12 -  A proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 15 de agosto de 2003, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.

 

Art. 13-  O desenvolvimento institucional adotará pleno uso da informática visando à melhoria do atendimento ao público e à profissionalização na Administração Pública Municipal.

 

Art. 14 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:

 

I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios eventualmente firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;

 

II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 15 -  O Orçamento Fiscal consignará dotações específicas para as empresas que integram o Orçamento de Investimento.

 

         Art. 16 - Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações:

   

I. para abertura de créditos suplementares:

 

a) até o limite nela definido;

b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e encargos sociais;

c) à conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida a ser utilizada conforme definição do art. 5º, incisos II e III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

II – para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite legalmente permitido.

 

          Art. 17 -   O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2004, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.

 

Parágrafo único – Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:

 

I -  mediante audiências públicas, em todas as regiões administrativas, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;

 

II -   pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício

 

III – nas audiências públicas serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente.

 

         Art. 18 - Após a publicação da Lei Orçamentária o Poder Executivo, através de decreto, elaborará programações financeiras, visando compatibilizar os gastos com a   efetiva arrecadação das receitas.

 

         Art. 19 -  Serão reduzidas ao nível do estritamente indispensável as dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados às atividades da Administração Pública Municipal.

      

   

CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

    

          Art. 20 -  Projetos de Lei poderão ser elaborados no sentido de rever e atualizar a legislação tributária, e também visando modernizar a administração das finanças do Município.

  

        Art. 21 -  O incremento da receita tributária deverá ser buscado mediante o aperfeiçoamento da legislação específica, a constante atualização do cadastro dos contribuintes, e a execução permanente de programas de fiscalização.

 

CAPÍTULO V
DO DISPÊNDIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 
 

       Art. 22 - Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo constarão quadros demonstrativos do número de servidores bem como das respectivas despesas globais.

 

       Art. 23 -  As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2003, projetadas para o exercício de 2004, considerando os eventuais acréscimos legais,  alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 19 e 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º - Para o reajuste geral de pessoal referido neste artigo, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da Lei Orçamentária de 2004, em categoria de programação específica.

 

§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:

 

a) educação;

b) saúde;

c) meio ambiente;

d) fiscalização fazendária;

e) serviços técnico-administrativos;

f) assistência à criança e ao adolescente;

g) transporte e trânsito

§ 3º - As dotações para atendimento das despesas com a eventual admissão de pessoal sob regime especial de contratação, permitida conforme disposto na Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, serão alocadas em atividade específica, na Secretaria Municipal da Administração.

 

CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 24 -  A Lei Orçamentária Anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União.

 

Art. 25 -  A Lei Orçamentária Anual Compreenderá:

  

I- o Orçamento Fiscal;

               II - o Orçamento da Seguridade Social;

               III - o Orçamento de Investimento das Empresas;

 

§ 1º - Os orçamentos evidenciarão, obrigatoriamente, os programas   de trabalho dos órgãos e das entidades de cada esfera de Governo;

 

§ 2º - Os programas de trabalho a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por estrutura programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações de Manutenção e Ações de Ampliação.

 

 Art. 26 -  A Lei Orçamentária Anual será constituída de:

 

              I -  texto da lei;

 

              II -anexo relativo ao Orçamento Fiscal, discriminando receita e despesa, esta sob a forma de programa de trabalho dos órgãos e entidades envolvidos;

 

              III -  anexo relativo ao Orçamento da Seguridade Social discriminando   sua despesa, sob a forma de programa de trabalho dos órgãos e entidades envolvidos;

 

              IV -  anexo relativo ao Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, discriminando as respectivas fontes de financiamento e o programa de trabalho .

 

              Art. 27 -  Integrarão a Lei Orçamentária, em anexo específico:

 

              I -  demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos, eliminadas as duplicidades.

              II -  o sumário geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo, evidenciando a destinação específica para cada orçamento a que se refere o art.25;

 

              III - o sumário geral da receita e despesa está por categorias econômicas;

              IV -  as dotações globais de cada esfera de Governo, evidenciando os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta, segundo o orçamento a que pertencem;

 

              V – o sumário geral do Orçamento Fiscal, evidenciando as receitas por fontes e as despesas por grupos, estas agregadas em projetos e atividades.

 

 

              VI - o sumário geral do Orçamento de Investimentos de todas as empresas, evidenciando as fontes de recursos de terceiros e próprios, provenientes do resultado operacional para financiamento dos investimentos.

 

              VII -  o sumário geral do Orçamento da Seguridade Social, evidenciando suas fontes de financiamento e as despesas por grupo,   agregadas em projetos e atividades;

 

              VIII -   a versão eletrônica completa da Lei Orçamentária em mídia e formato de arquivo compatíveis com os equipamentos e programas residentes e utilizados na Câmara Municipal.

 

              Art. 28-  A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação.

 

 

§ 1º -  Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

 

§ 2º -  Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

 

§ 3º -  Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão obrigatoriamente incluídos na Lei Orçamentária.

 

§ 4º -  Os fundos municipais legalmente instituídos, integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual.

 

   

         Art. 29 -  Além da observância das prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

 

I -  tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

 

II - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;

 

III -  os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

 

Parágrafo único -  Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho do exercício em curso, ultrapasse a 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

 

         Art. 30 -  O Orçamento Fiscal poderá conter dotação global, sob a denominação de reserva de contingência,   não destinada especificamente a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais, na forma do art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

        Art. 31 -  O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.

 

 

        Art. 32 -  O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e da Administração Indireta.

 

§ 1º -   As autarquias constarão no Orçamento Fiscal, com a totalidade de suas receitas e despesas mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos de natureza fiscal.

 

 

§ 2º -  Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.

 

 

       Art. 33 -  O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente,   a maioria do capital social com direito a voto, especificará as fontes de recursos de terceiros e próprias provenientes do resultado operacional, para financiamento da programação dos seus investimentos.

 

§ 1º -  Para efeito do Orçamento   de que trata o caput, consideram-se investimentos as despesas conceituadas como de capital, excluídas as de amortização da dívida.

 

§ 2º -  Aplica-se ao Orçamento de que cuida este artigo o disposto no artigo 30 desta Lei.

       Art. 34 -  O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculadas à saúde, previdência e assistência social.

 

        Art. 35 -  Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:

 

I -  sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei

 

II -indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:

 

a)   dotações para pessoal e seus encargos;

b)   serviço da dívida.

      

III -  sejam relacionadas com:

 

a)    a correção de erros ou omissões; ou

b)    os dispositivos do texto do Projeto de Lei.

 

§ 1º -  As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:

 

I -  no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária. 

 

II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.

 

§ 2º -   A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. 

 

         Art. 36 -  O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para   propor modificação no Projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

        Art. 37 -  Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

 

Parágrafo único – No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.

 

 

        Art. 38 -  As classificações orçamentárias da receita e da despesa obedecerão ao esquema adotado pela União e terão seus desdobramentos estabelecidos   na forma permitida em legislação federal pertinente.

Parágrafo único -  Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se categorias de programação os projetos e atividades que representam o conjunto de ações destinadas à materialização dos objetivos constantes dos programas de trabalho;

         Art. 39 -  Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDDs, relativos aos programas de trabalho dela integrantes.

 

§ 1º -  Os   QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa aprovados   para cada categoria de programação.

 

§ 2º -  Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, na esfera do Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 3º -  Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares regularmente abertos.

 

 

        Art. 40 - Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária, além do estabelecido no Título II da Lei 4.320, de 17 de março de 1964:

 

I -  demonstrativo, por Categoria de Programação, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

 

II -  quadro-resumo das despesas do Orçamento Fiscal e do orçamento da Seguridade Social:

a) por grupo de despesa;

b) por modalidade de aplicação;

c) por função;

d) por subfunção;

e) por programas.

 

III -  demonstrativos da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identificados os valores em cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a nível global e por órgãos;

 

IV -  as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, destacando as despesas e as receitas da Administração Direta, das autarquias, das fundações, das empresas públicas e sociedades de economia mista que integram a Lei Orçamentária.

 

        Art. 41  Para efeito de informação ao Poder Legislativo, além da documentação prevista no Título II, seus capítulos e seções, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, deverão ainda constar da proposta orçamentária:

 

I -  relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de Lei Orçamentária, bem como a identificação da respectiva alocação a nível de categoria de programação;

 

II -  cópia das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizada na elaboração do Projeto de Lei, e da legislação que a tenha aprovado;

 

III -  cópia dos Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs.

 

        Art. 42     A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, estimando a Receita e fixando a Despesa dentro da realidade e da necessidade do Município.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

art. 43        No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, a medida será adotada de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento das despesas nos grupos 3.3 - Outras Despesas Correntes, 4.4 - Investimentos e 4.5 - Inversões Financeiras no âmbito de cada Poder, respeitado o disposto no art. 9º e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º - A Administração Municipal adotará, sempre, programação bimensal de desembolso, como instrumento de ajuste da Despesa às disponibilidades do Tesouro.

 

§ 2º - Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 e na Portaria nº 459, de 31 de agosto de 1998, da Secretaria Municipal da Administração.

 

        Art. 44 -  Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado até 31 de dezembro de 2003, ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo, até a edição da respectiva Lei, autorizados a:

 

 

         I – executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária;

 

II – utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas ;

 

III – efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária;

 

IV -  realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, relativamente aos compromissos para o exercício;

 

V -  realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios anteriores.

 

          Art. 45 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   

         

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de julho de 2003.

 

ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito

 

SÉRGIO PASSARINHO SOARES DIAS
Secretário Extraordinário do Desenv. Econômico

FERNANDO AZEVEDO MEDRADO
Secretário Municipal da Habitação
 

JALON SANTOS OLIVEIRA
Secretário Municipal de Serviços Públicos

MARLÚCIO CERQUEIRA SOARES PALMEIRA
Secretário Municipal da Administração
 

TASSO PAES FRANCO
Secretário Municipal da Comunicação Social 

IVAN CARLOS ALVES BARBOSA
Secretário Municipal dos Transp. Urbanos
 

DIRLENE MATOS MENDONÇA
Secretária Municipal da Educação e Cultura

MANOELITO SOUZA
Secretária Municipal da Fazenda

 

GILDÁSIO ALVES XAVIER
Secretário Municipal do Governo

ALDELY ROCHA DIAS
Secretária Municipal da Saúde

 

RAIMUNDO HUMBERTO CAIRES ARAÚJO
Secretário Municipal do Trabalho e Desenv. Social

 

TASSO PAES FRANCO DIAS
Secretário Municipal da Comunicação Social

IVAN CARLOS ALVES BARBOSA
Secretário Municipal dos Transp. Urbanos

 

DIRLENE MATOS MENDONÇA
Secretária Municipal da Educação e Cultura

CARLOS GERALDO LINS COVA
Secretário Municipal do Saneamento e Infra Estrutura Urbana

MANOEL RAYMUNDO GARCIA LOURENZO
Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

 

ANEXO I
ANEXO II- QUADRO I
ANEXO II- QUADRO II


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