| CMC |
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA |
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DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES I - representá-lo para todos os efeitos legais; II- dirigir e supervisionar todos os seus serviços e atividades; III- presidir o Conselho Pleno; IV- corresponder-se com as demais unidades da Secretaria Municipal da Fazenda; V- convocar os suplentes dos Conselheiros e dos Membros de Juntas de Julgamento nos casos previstos neste Regimento; VI- fixar os horários das sessões ordinárias e extraordinárias; VII- promover e assinar todo e qualquer expediente do CMC; VIII- representar ao Secretário Municipal da Fazenda, nos casos em que se configurar a renúncia tácita de Conselheiro ou de Membro de Junta de Julgamento; IX- comunicar ao Secretário Municipal da Fazenda o falecimento ou renúncia de Conselheiro ou de Membro de Junta de Julgamento; X- aprovar a escala de férias do pessoal lotado no CMC; XI- elaborar relatório mensal circunstanciado dos trabalhos realizados pelo CMC para o Secretário Municipal da Fazenda; XII- sortear para os Relatores, eletronicamente e de forma eqüitativa, os processos que comporão as pautas do Conselho Pleno e das Juntas de Julgamento; XIII- elaborar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data fixada para julgamento, as pautas das Juntas de Julgamento e do Conselho Pleno; XIV- determinar a publicação das pautas de julgamento; e XV- executar e fazer cumprir este Regimento. Parágrafo único – O Presidente do CMC será substituído, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, por um Conselheiro ou Presidente de Junta, designado pelo Secretário Municipal da Fazenda, dentre aqueles representantes da Fazenda Municipal. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- NOTA: Redação atual do parágrafo único dada pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003. Redação original: “Parágrafo único – O Presidente do CMC será substituído, nas suas faltas e impedimentos eventuais, por um Conselheiro, designado pelo Secretário Municipal da Fazenda, dentre aqueles Representantes da Fazenda Municipal.” ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- DO CONSELHO PLENO Parágrafo único - As sessões do Conselho Pleno somente serão realizadas com a presença da maioria dos Conselheiros e do Representante da Procuradoria Geral do Município. ------------------------------------------------------------------------------------------------------ NOTA: Redação atual do “caput” do art. 8º da pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003. Redação original: “Art.8º Compete ao Conselho Pleno processar e julgar, em segunda instância administrativa, recurso voluntário e “ex-ofício.” --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO PLENO Art.9º Ao Presidente do Conselho Pleno compete: I- presidir as sessões do Conselho Pleno, mantendo o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões de ordem; II- proferir voto no julgamento de processos fiscais, quando empatada a votação; III- apurar e proclamar o resultado das votações; IV - assinar, com os Conselheiros e o Representante da Procuradoria Geral do Município, a ata de cada sessão, após lida e aprovada; V- conceder ou cassar a palavra, regimentalmente; VI - submeter à votação as questões apresentadas e as que propuser, bem como orientar as discussões, fixando os pontos sobre os quais devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições; VII- suspender a sessão ou interrompê-la na impossibilidade de manter a ordem, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbem; VIII- designar o Conselheiro que redigirá o voto divergente daquele proferido pelo Relator; IX- assinar as resoluções juntamente com o Relator e o Representante da Procuradoria Geral do Município e quando não houver unanimidade, com o Conselheiro designado para a redação do voto divergente; X- determinar, quando julgar conveniente, as diligências solicitadas pelo Relator e demais Conselheiros; XI- requisitar aos órgãos da administração municipal a realização de perícia, exigindo do Relator a formulação, com clareza, de quesitos que serão respondidos; XII- autorizar a restituição de documentos anexados ao processo, desde que sua retirada não prejudique a instrução do feito e sejam substituídos, no ato, por cópias reprográficas autênticas; XIII- mandar suprimir as expressões que julgar descorteses ou inconvenientes, constantes dos processos submetidos a julgamento do Conselho. DAS JUNTAS DE JULGAMENTO I – em primeira instância administrativa, os processos fiscais decorrentes de autos de infração. II – em última instância administrativa, os recursos decorrentes de indeferimento de reclamação relativa a lançamento de tributo ou sua alteração, regularmente notificado, pelo órgão responsável pelo ato. §1º - O prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso II é de 30 (trinta) dias, contado da data em que o reclamante tomar ciência do despacho que indeferiu a sua pretensão. §2º - As sessões das Juntas de Julgamento serão realizadas com a presença de todos os Membros e do Representante da Procuradoria Geral do Município. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ NOTA: Redação atual do art. 10 dada pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003. Redação original: “Art.10 Compete às Juntas de Julgamento processar e julgar, em primeira instância administrativa, os processos decorrentes de litígios relativos à aplicação da legislação tributária. Parágrafo único - As sessões das Juntas de Julgamento serão realizadas com a presença de todos os Membros e do Representante da Procuradoria Geral do Município.” ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- DA PRESIDÊNCIA Art. 11 Ao Presidente de Junta de Julgamento compete: I - presidir as sessões, mantendo o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões de ordem; II - deliberar com os demais Membros; III - apurar e proclamar o resultado das votações; IV- assinar, com os Membros e o Representante da Procuradoria Geral do Município as atas de cada sessão, após lidas e aprovadas; V - conceder ou cassar a palavra, regimentalmente; VI - submeter à votação as questões apresentadas e as que propuser, bem como orientar as discussões, fixando os pontos sobre os quais devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições; VII- suspender a sessão ou interrompê-la na impossibilidade de manter a ordem, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem; VIII- designar o Membro de Junta que redigirá o voto divergente daquele proferido pelo Relator; IX - assinar a resolução juntamente com o Relator e, quando não houver unanimidade, com o Membro de Junta designado para redigir voto divergente; X- determinar, quando julgar conveniente, as diligências solicitadas pelos demais Membros de Junta de Julgamento; XI- requisitar aos órgãos da administração municipal a realização de perícia, exigindo do Relator a formulação, com clareza, de quesitos que serão respondidos; XII- solicitar ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes a convocação de suplentes quando necessário; XIII- encaminhar ao Conselho Pleno, mediante despacho, para apreciação na forma de recurso “ex-oficio,” o processo cuja decisão foi contraria à Fazenda Municipal; XIV - autorizar a restituição de documentos anexados ao processo, desde que sua retirada não prejudique a instrução do feito e sejam substituídos, no ato, por cópias reprográficas autênticas; e XV - mandar suprimir as expressões que julgar descorteses ou inconvenientes, constantes dos processos submetidos ao julgamento da Junta. Parágrafo único – O Presidente de Junta será substituído, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, por um Conselheiro ou membro de junta, designado pelo Secretário Municipal da Fazenda, dentre aqueles representantes da Fazenda Municipal. ------------------------------------------------------------------------------- NOTA: Parágrafo único acrescentado pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- DOS CONSELHEIROS E MEMBROS DE JUNTAS I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias; II - receber os processos que lhes forem distribuídos e devolvê-los devidamente relatados nos prazos regimentais, bem como solicitar ao respectivo Presidente as diligências que entender necessárias, especificando, com clareza, os questionamentos; III - manifestar-se expressamente em relação às diligências e perícias realizadas em decorrência de sua solicitação, reiterando as que julgar necessárias, especificando o quesito que deixou de ser respondido, e, na hipótese de já haver sido feito o relatório, aditá-lo com o que restar apurado; IV - fazer em sessão, a leitura do relatório do processo em julgamento que lhe foi distribuído por sorteio, prestando qualquer esclarecimento; V - fundamentar seu voto nos processos em que figure como Relator e nos demais, quando julgar conveniente, bem como naqueles em que discordar; VI - pedir a palavra regimentalmente, sempre que tiver de usá-la para intervir nos debates ou justificar o seu voto; VII - pedir vista dos autos do processo quando julgar necessário melhor estudo para apreciação da matéria em debate; VIII - assinar, juntamente com o Presidente, as resoluções que lavrar, quer como Relator quer quando designado para redigir voto divergente; IX - declarar-se impedido para julgar os processos, nos casos previstos neste Regimento; X - propor ou submeter a estudo e deliberação, qualquer assunto que se relacione com a competência de cada instância do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC; XI - desempenhar as ações a que for incumbido pelo respectivo Presidente, quer por iniciativa deste, quer por deliberação dos respectivos plenários; XII - comunicar, formal e justificadamente, quando tenha
que se ausentar por uma ou mais sessões, com antecedência, para que se convoque
o seu suplente, de modo a não haver solução de continuidade
nas sessões. DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO Art. 14 Aos Representantes da Procuradoria Geral do Município compete: I - assessorar as sessões das Juntas de Julgamento, prestando esclarecimentos; II - examinar e emitir parecer no processo a ser julgado em segunda instância, antes da distribuição aos Relatores; III - pedir vista do processo sempre que necessário; IV - participar das sessões do Conselho Pleno; V - assinar as resoluções do Conselho Pleno juntamente com o Presidente do CMC e o Relator; VI - desenvolver outras atividades correlatas.XX DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO I - através do Setor de Controle e Acompanhamento: a. receber e controlar os processos com observância da numeração e da ordem cronológica de chegada; b. receber e encaminhar o recurso voluntário e “ex-offício,” à Presidência do CMC; c. providenciar para que as Pautas das Juntas de Julgamento e do Conselho Pleno sejam publicadas no Diário Oficial do Município; d. distribuir, pelas Secretárias, aos respectivos Relatores, os processos que lhes foram destinados por sorteio e as respectivas pautas de julgamentos; e. secretariar, pelos servidores designados, as sessões das Juntas de Julgamento e do Conselho Pleno; f. providenciar a publicação dos resultados dos julgamentos no prazo de até 72 (setenta e duas) horas da data da decisão; g. controlar os processos em diligência e com pedido de vista; h. arquivar todas as correspondências e documentos recebidos e expedidos; i. controlar, nas Sessões, a freqüência dos participantes; j. prestar informações sobre a tramitação dos processos no CMC; k. comunicar ao interessado e ao representante legal, a designação de pauta e a decisão do julgamento; l. emitir relatório mensal das atividades desenvolvidas; m. desenvolver outras atividades correlatas. II - através do Setor de Serviços Auxiliares: a. requisitar, receber e controlar o material utilizado pelo CMC., registrando e atendendo às solicitações; b. fichar e codificar todo o material permanente; c. inventariar mensalmente o estoque de material e os bens móveis; d. operar e controlar o serviço de reprográfia, registrando mensalmente a quantidade de cópias tiradas; e. vistoriar os bens móveis e as instalações, providenciando os reparos ou consertos que se façam necessários; f. manter em funcionamento os serviços de apoio, tais como telefonia, copa, limpeza e conservação do prédio; g. confeccionar ofícios, cartas e memorandos de sua área de competência; h. desenvolver outras atividades correlatas. |
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