CMC

 

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA


CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

Art.7º Ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC compete:

I - representá-lo para todos os efeitos legais;

II- dirigir e supervisionar todos os seus serviços e atividades;

III- presidir o Conselho Pleno;

IV- corresponder-se com as demais unidades da Secretaria Municipal da Fazenda;

V- convocar os suplentes dos Conselheiros e dos Membros de Juntas de Julgamento nos casos previstos neste Regimento;

VI- fixar os horários das sessões ordinárias e extraordinárias;

VII- promover e assinar todo e qualquer expediente do CMC;

VIII- representar ao Secretário Municipal da Fazenda, nos casos em que se configurar a renúncia tácita de Conselheiro ou de Membro de Junta de Julgamento;

IX- comunicar ao Secretário Municipal da Fazenda o falecimento ou renúncia de Conselheiro ou de Membro de Junta de Julgamento;

X- aprovar a escala de férias do pessoal lotado no CMC;

XI- elaborar relatório mensal circunstanciado dos trabalhos realizados pelo CMC para o Secretário Municipal da Fazenda;

XII- sortear para os Relatores, eletronicamente e de forma eqüitativa, os processos que comporão as pautas do Conselho Pleno e das Juntas de Julgamento;

XIII- elaborar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data fixada para julgamento, as pautas das Juntas de Julgamento e do Conselho Pleno;

XIV- determinar a publicação das pautas de julgamento; e

XV- executar e fazer cumprir este Regimento.

Parágrafo único – O Presidente do CMC será substituído, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, por um Conselheiro ou Presidente de Junta, designado pelo Secretário Municipal da Fazenda, dentre aqueles representantes da Fazenda Municipal.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

NOTA: Redação atual do parágrafo único dada pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003.

Redação original:

“Parágrafo único – O Presidente do CMC será substituído, nas suas faltas e impedimentos eventuais, por um Conselheiro, designado pelo Secretário Municipal da Fazenda, dentre aqueles Representantes da Fazenda Municipal.”

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

CAPÍTULO II

DO CONSELHO PLENO

Art.8º Compete ao Conselho Pleno processar e julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários e “ex-ofício” de decisões proferidas em primeira instância administrativa, observado o disposto no art. 10.

Parágrafo único - As sessões do Conselho Pleno somente serão realizadas com a presença da maioria dos Conselheiros e do Representante da Procuradoria Geral do Município.

------------------------------------------------------------------------------------------------------

NOTA: Redação atual do “caput” do art. 8º da pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003.

Redação original:

“Art.8º Compete ao Conselho Pleno processar e julgar, em segunda instância administrativa, recurso voluntário e “ex-ofício.”

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
SESSÃO I

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO PLENO

Art.9º Ao Presidente do Conselho Pleno compete:

I- presidir as sessões do Conselho Pleno, mantendo o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões de ordem;

II- proferir voto no julgamento de processos fiscais, quando empatada a votação;

III- apurar e proclamar o resultado das votações;

IV - assinar, com os Conselheiros e o Representante da Procuradoria Geral do Município, a ata de cada sessão, após lida e aprovada;

V- conceder ou cassar a palavra, regimentalmente;

VI - submeter à votação as questões apresentadas e as que propuser, bem como orientar as discussões, fixando os pontos sobre os quais devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições;

VII- suspender a sessão ou interrompê-la na impossibilidade de manter a ordem, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbem;

VIII- designar o Conselheiro que redigirá o voto divergente daquele proferido pelo Relator;

IX- assinar as resoluções juntamente com o Relator e o Representante da Procuradoria Geral do Município e quando não houver unanimidade, com o Conselheiro designado para a redação do voto divergente;

X- determinar, quando julgar conveniente, as diligências solicitadas pelo Relator e demais Conselheiros;

XI- requisitar aos órgãos da administração municipal a realização de perícia, exigindo do Relator a formulação, com clareza, de quesitos que serão respondidos;

XII- autorizar a restituição de documentos anexados ao processo, desde que sua retirada não prejudique a instrução do feito e sejam substituídos, no ato, por cópias reprográficas autênticas;

XIII- mandar suprimir as expressões que julgar descorteses ou inconvenientes, constantes dos processos submetidos a julgamento do Conselho.


CAPÍTULO III

DAS JUNTAS DE JULGAMENTO


Art.10 Compete às Juntas de Julgamento processar e julgar os processos decorrentes de litígios relativos à aplicação da legislação tributária:

I – em primeira instância administrativa, os processos fiscais decorrentes de autos de infração.

II – em última instância administrativa, os recursos decorrentes de indeferimento de reclamação relativa a lançamento de tributo ou sua alteração, regularmente notificado, pelo órgão responsável pelo ato.

§1º - O prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso II é de 30 (trinta) dias, contado da data em que o reclamante tomar ciência do despacho que indeferiu a sua pretensão.

§2º - As sessões das Juntas de Julgamento serão realizadas com a presença de todos os Membros e do Representante da Procuradoria Geral do Município.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

NOTA: Redação atual do art. 10 dada pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003.

Redação original:

“Art.10 Compete às Juntas de Julgamento processar e julgar, em primeira instância administrativa, os processos decorrentes de litígios relativos à aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único - As sessões das Juntas de Julgamento serão realizadas com a presença de todos os Membros e do Representante da Procuradoria Geral do Município.”

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 11 Ao Presidente de Junta de Julgamento compete:

I - presidir as sessões, mantendo o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões de ordem;

II - deliberar com os demais Membros;

III - apurar e proclamar o resultado das votações;

IV- assinar, com os Membros e o Representante da Procuradoria Geral do Município as atas de cada sessão, após lidas e aprovadas;

V - conceder ou cassar a palavra, regimentalmente;

VI - submeter à votação as questões apresentadas e as que propuser, bem como orientar as discussões, fixando os pontos sobre os quais devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições;

VII- suspender a sessão ou interrompê-la na impossibilidade de manter a ordem, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem;

VIII- designar o Membro de Junta que redigirá o voto divergente daquele proferido pelo Relator;

IX - assinar a resolução juntamente com o Relator e, quando não houver unanimidade, com o Membro de Junta designado para redigir voto divergente;

X- determinar, quando julgar conveniente, as diligências solicitadas pelos demais Membros de Junta de Julgamento;

XI- requisitar aos órgãos da administração municipal a realização de perícia, exigindo do Relator a formulação, com clareza, de quesitos que serão respondidos;

XII- solicitar ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes a convocação de suplentes quando necessário;

XIII- encaminhar ao Conselho Pleno, mediante despacho, para apreciação na forma de recurso “ex-oficio,” o processo cuja decisão foi contraria à Fazenda Municipal;

XIV - autorizar a restituição de documentos anexados ao processo, desde que sua retirada não prejudique a instrução do feito e sejam substituídos, no ato, por cópias reprográficas autênticas; e

XV - mandar suprimir as expressões que julgar descorteses ou inconvenientes, constantes dos processos submetidos ao julgamento da Junta.

Parágrafo único – O Presidente de Junta será substituído, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, por um Conselheiro ou membro de junta, designado pelo Secretário Municipal da Fazenda, dentre aqueles representantes da Fazenda Municipal.

-------------------------------------------------------------------------------

NOTA: Parágrafo único acrescentado pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS E MEMBROS DE JUNTAS


Art. 12 - Aos Conselheiros e aos Membros de Juntas compete:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;

II - receber os processos que lhes forem distribuídos e devolvê-los devidamente relatados nos prazos regimentais, bem como solicitar ao respectivo Presidente as diligências que entender necessárias, especificando, com clareza, os questionamentos;

III - manifestar-se expressamente em relação às diligências e perícias realizadas em decorrência de sua solicitação, reiterando as que julgar necessárias, especificando o quesito que deixou de ser respondido, e, na hipótese de já haver sido feito o relatório, aditá-lo com o que restar apurado;

IV - fazer em sessão, a leitura do relatório do processo em julgamento que lhe foi distribuído por sorteio, prestando qualquer esclarecimento;

V - fundamentar seu voto nos processos em que figure como Relator e nos demais, quando julgar conveniente, bem como naqueles em que discordar;

VI - pedir a palavra regimentalmente, sempre que tiver de usá-la para intervir nos debates ou justificar o seu voto;

VII - pedir vista dos autos do processo quando julgar necessário melhor estudo para apreciação da matéria em debate;

VIII - assinar, juntamente com o Presidente, as resoluções que lavrar, quer como Relator quer quando designado para redigir voto divergente;

IX - declarar-se impedido para julgar os processos, nos casos previstos neste Regimento;

X - propor ou submeter a estudo e deliberação, qualquer assunto que se relacione com a competência de cada instância do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC;

XI - desempenhar as ações a que for incumbido pelo respectivo Presidente, quer por iniciativa deste, quer por deliberação dos respectivos plenários;

XII - comunicar, formal e justificadamente, quando tenha que se ausentar por uma ou mais sessões, com antecedência, para que se convoque o seu suplente, de modo a não haver solução de continuidade nas sessões.

CAPÍTULO V

DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO

Art. 13 O assessoramento jurídico será prestado por Representantes da Procuradoria Geral do Município designados pelo Procurador Geral.

Art. 14 Aos Representantes da Procuradoria Geral do Município compete:

I - assessorar as sessões das Juntas de Julgamento, prestando esclarecimentos;

II - examinar e emitir parecer no processo a ser julgado em segunda instância, antes da distribuição aos Relatores;

III - pedir vista do processo sempre que necessário;

IV - participar das sessões do Conselho Pleno;

V - assinar as resoluções do Conselho Pleno juntamente com o Presidente do CMC e o Relator;

VI - desenvolver outras atividades correlatas.XX


CAPÍTULO VI

DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 15 Ao Serviço de Administração, que tem por finalidade apoiar o funcionamento de todas as unidades do CMC, compete :

I - através do Setor de Controle e Acompanhamento:

a. receber e controlar os processos com observância da numeração e da ordem cronológica de chegada;

b. receber e encaminhar o recurso voluntário e “ex-offício,” à Presidência do CMC;

c. providenciar para que as Pautas das Juntas de Julgamento e do Conselho Pleno sejam publicadas no Diário Oficial do Município;

d. distribuir, pelas Secretárias, aos respectivos Relatores, os processos que lhes foram destinados por sorteio e as respectivas pautas de julgamentos;

e. secretariar, pelos servidores designados, as sessões das Juntas de Julgamento e do Conselho Pleno;

f. providenciar a publicação dos resultados dos julgamentos no prazo de até 72 (setenta e duas) horas da data da decisão;

g. controlar os processos em diligência e com pedido de vista;

h. arquivar todas as correspondências e documentos recebidos e expedidos;

i. controlar, nas Sessões, a freqüência dos participantes;

j. prestar informações sobre a tramitação dos processos no CMC;

k. comunicar ao interessado e ao representante legal, a designação de pauta e a decisão do julgamento;

l. emitir relatório mensal das atividades desenvolvidas;

m. desenvolver outras atividades correlatas.

II - através do Setor de Serviços Auxiliares:

a. requisitar, receber e controlar o material utilizado pelo CMC., registrando e atendendo às solicitações;

b. fichar e codificar todo o material permanente;

c. inventariar mensalmente o estoque de material e os bens móveis;

d. operar e controlar o serviço de reprográfia, registrando mensalmente a quantidade de cópias tiradas;

e. vistoriar os bens móveis e as instalações, providenciando os reparos ou consertos que se façam necessários;

f. manter em funcionamento os serviços de apoio, tais como telefonia, copa, limpeza e conservação do prédio;

g. confeccionar ofícios, cartas e memorandos de sua área de competência;

h. desenvolver outras atividades correlatas.




< voltar ^ topo da página página inicial