| CMC |
TÍTULO III
DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS E DAS SUBSTITUIÇÕES E COMPOSIÇÃO |
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Art.17 O Conselheiro e Membro de Junta servidor terá direito a um período de férias anual de 30 (trinta) dias corridos. Art.18 O Presidente do CMC convocará suplente: I - em caso de vacância, até a posse do novo Conselheiro ou Membro de Junta; II - nos casos de impedimento de Conselheiro ou Membro de Junta. Art.19 Considerar-se-á como renuncia tácita ao exercício do mandato o não comparecimento de qualquer Conselheiro ou Membro de Junta sem causa relevante e justificada a 2 (duas) sessões consecutivas ou 3 (três) alternadas, num mesmo exercício, devendo o Presidente do CMC comunicar o fato ao Secretário Municipal da Fazenda, para a devida substituição. Art.20 A renúncia de Conselheiro ou Membro de Junta será encaminhada ao Secretário Municipal da Fazenda pelo Presidente do CMC, para as providências necessárias ao preenchimento da vaga. Art.21 Cabe ao conselheiro ou membro de junta, designado pelo Secretario Municipal da Fazenda, substituir o Presidente do CMC ou de junta de julgamento, nas suas ausências ou impedimentos, na forma do parágrafo único dos artigos 7º e 11, respectivamente. § 1º. No exercício da Presidência do Conselho, ou de junta de julgamento, o conselheiro ou membro de junta substituto, convocará, quando necessário, o seu suplente, na forma deste Regimento. § 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o suplente substituirá o Conselheiro em todas as suas funções. ----------------------------------------------------------------------------- NOTA: Redação atual do “caput” do art. 21 e do §1º dada pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003. Redação original: “Art.21 Cabe ao Conselheiro designado pelo Secretario Municipal da Fazenda substituir o Presidente do CMC em sua ausência ou impedimento, na forma do parágrafo único do art. 7º. § 1º. No exercício da Presidência, o Conselheiro substituto convocará, quando for o caso, o seu suplente, na forma deste regimento.” |
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