CMC

 

TÍTULO IV
DOS PRAZOS E DAS DILIGÊNCIAS

Art.22 O Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar no processo.

§ 1º. O prazo de que trata o “caput” poderá ser prorrogado para a pauta seguinte, a juízo do Presidente da Junta de Julgamento e desde que por causa justa.

§ 2º. No caso de Junta de Julgamento, quando o Relator for o Presidente, a prorrogação será definida pelo plenário.

§ 3º - Vencido o prazo previsto no “caput” sem a devolução do processo, ficará o Relator impedido de participar das duas sessões seguintes, sendo substituído pelo seu suplente.

Art.23 O Conselheiro ou Membro de Junta, que venha a se afastar por prazo superior a 10(dez) dias, deverá devolver o processo, para novo sorteio.o.


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