| CMC |
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS |
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Art.38 Os serviços de secretaria necessário ao desempenho dos encargos conferidos ao Conselho Pleno e às Juntas de Julgamento serão executados por servidores lotados no órgão e designados, por expediente interno, pelo Presidente do CMC. Art.39 Os Cargos em Comissão do CMC são os constantes do Anexo I do Regimento da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, publicado através do Decreto nº 12.990 de 05 de fevereiro de 2001. Art.40 As Funções de Confiança do CMC são as constantes do Anexo Único, integrante deste Regimento. Art.41 O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes poderá propor ao Secretário Municipal da Fazenda alterações neste Regimento. Art.42 As dúvidas e casos omissos deste Regimento serão
resolvidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, que
baixará, sempre que necessário, Instruções
Normativas para sua melhor aplicação. ANEXO ÚNICO FUNÇÕES DE CONFIANÇA
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