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TÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS |
Art.24 O Conselheiro ou Membro de Junta declarar-se-á impedido de funcionar em processo que lhe interesse pessoalmente. Art.25 Sendo argüida suspeição de algum Conselheiro ou Membro de Junta sobre a matéria, este manifestar-se-á, adotando-se os procedimentos seguintes: I - declarando-se insuspeito, a questão será deliberada em sessão, como preliminar do julgamento respectivo; II - acolhida a preliminar, o Conselheiro ou Membro de Junta não poderá participar do julgamento do processo |
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