| CMC |
TÍTULO VI
DO JULGAMENTO DO PROCESSO |
Art.26 Para julgamento dos processos, o Conselho Pleno e as Juntas de Julgamento reunir-se-ão ordinária e extraordinariamente. § 1º. As reuniões ordinárias serão realizadas em dias e horários previamente fixados nas pautas de julgamento, com freqüência de no mínimo 10 (dez) vezes, por mês. § 2º. O Conselho Pleno e as Juntas de Julgamento reunir-se-ão extraordinariamente sempre que convocadas pelo respectivo Presidente. Art.27 As sessões ordinárias do Conselho Pleno e de Junta de Julgamento serão públicas, obedecendo aos procedimentos seguintes: I - o Presidente anunciará o processo que vai entrar em julgamento e, dada a palavra ao Relator, este o relatará; II - terminada a leitura do Relatório, o Presidente dará a palavra ao Contribuinte ou a seu representante legalmente constituído, pelo prazo de 10 (dez) minutos, que poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco); III - será concedida a palavra ao autuante, por igual tempo do inciso anterior; IV - o Representante da Procuradoria Geral do Município poderá intervir oralmente, durante a fase de discussão e julgamento; V - qualquer questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito; VI - rejeitada a preliminar ou a prejudicial, se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se, também, os Conselheiros ou Membros de Junta vencidos naquelas questões; VII -findo o relatório e após manifestarem-se os interessados e o Representante da Procuradoria Geral do Município, o Presidente concederá a palavra ao Relator para fundamentar seu voto e, em seguida, será a matéria submetida a votação; VIII - iniciada a tomada de votos, não serão admitidas questão de ordem, discussão, aparte, pedido de vista ou de diligência, de modo que a votação não seja interrompida; IX - colhidos os votos, o Presidente proclamará a decisão, dela lavrando-se resolução na forma do disposto neste Regimento. Art.28 As decisões do Conselho Pleno e das Juntas de Julgamento serão tomadas por maioria de votos e publicadas no Diário Oficial do Município. Art.29 As decisões de Primeira Instância tomarão a forma de resolução e as de Segunda Instância, de ementa; § 1º. A resolução obedecerá, quanto à forma, à seguinte disposição: I - elementos de identificação do órgão julgador, do processo e data da sessão de julgamento; II - relatório; III - voto vencedor; IV - voto do Conselheiro ou Membro de Junta designado para redigir as conclusões da resolução, quando for o caso; V - data e assinatura do Presidente da Junta, do Relator e do Representante da Procuradoria Geral do Município; VI - assinatura, quando for o caso, do Conselheiro designado para redigir o voto divergente; § 2º. A ementa retratará de forma precisa o resultado do julgamento do Conselho Pleno. § 3º. Ocorrendo afastamento definitivo do Relator após a sessão e na impossibilidade de se obter a sua assinatura, a resolução será assinada pelo Presidente da Junta e por Conselheiro ou Membro de Junta por ele designado dentre os que tenham participado da votação acompanhando o voto vencedor. § 4º. A publicação das resoluções e das ementas deverão ser efetuada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do julgamento, sob forma resumida. Art.30 O Conselheiro, Membro de Junta ou o Representante da Procuradoria Geral do Município, antes de iniciada a tomada de votos, poderá pedir vista do processo, devendo devolvê-lo, se o pedido for deferido, no prazo fixado pelo respectivo Presidente. Art.31 O Conselheiro ou Membro de Junta poderá pedir o adiamento do julgamento antes de iniciada a tomada de votos. Art.32 Os erros materiais constantes das resoluções, poderão ser a qualquer tempo retificados, de oficio pelo Presidente do Conselho Pleno, ou a requerimento das partes interessadas, do Representante da Procuradoria Geral do Município ou dos Conselheiros. Art.33 Constatado erro de julgamento, poderá o Representante
da Procuradoria Geral do Município encaminhar o processo, com
despacho fundamentado, ao Presidente do CMC, para nova apreciação,
intimando-se o interessado na forma prevista neste Regimento |
| < voltar | ^ topo da página | página inicial |