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TÍTULO VII
DOS RECURSOS |
Art.34 Das decisões das juntas de julgamento, relativas aos processos referidos no inciso I do art. 10, caberá recurso voluntário para o Conselho Pleno. -------------------------------------------------------------------------------- NOTA: Redação atual do “caput” art. 34 dada pelo Dec. n.14.166, de 05/03/2003. Redação original: “Art.34 Das decisões das Juntas de Julgamento caberá recurso voluntário para o Conselho Pleno.” -------------------------------------------------------------------------------- § 2º. O prazo para a interposição do recurso voluntário é de 20 (vinte) dias contados da data da publicação da resolução; § 3º. O autuante será intimado da interposição de recurso voluntário, para manifestar-se, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dia. |
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