CMC

 

TÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art.34 Das decisões das juntas de julgamento, relativas aos processos referidos no inciso I do art. 10, caberá recurso voluntário para o Conselho Pleno.

--------------------------------------------------------------------------------

NOTA: Redação atual do “caput” art. 34 dada pelo Dec. n.14.166, de 05/03/2003.

Redação original:

“Art.34 Das decisões das Juntas de Julgamento caberá recurso voluntário para o Conselho Pleno.”

--------------------------------------------------------------------------------
§ 1º. Sendo a decisão contrária à Fazenda Municipal, ainda que parcial, o processo será encaminhado pelo Presidente ao Conselho Pleno, mediante despacho, para apreciação na forma de recurso “ex-oficio.”

§ 2º. O prazo para a interposição do recurso voluntário é de 20 (vinte) dias contados da data da publicação da resolução;

§ 3º. O autuante será intimado da interposição de recurso voluntário, para manifestar-se, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dia.


< voltar ^ topo da página página inicial