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DOCUMENTÁRIO FISCAL
1- O que é escrita fiscal?
R-É o conjunto de documentos criados e instituídos pelo
poder Executivo, que todo sujeito passivo de obrigação tributária
deve manter, com a finalidade de comprovar as operações
e receitas decorrentes de serviços prestados ou tomados, ainda
que estes serviços não sejam tributados.
2- Quais são os documentos fiscais?
R- Os documentos fiscais são:
* Livro de Registro do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
(LRISS);
* Nota Fiscal de Prestação de Serviços:
- Série A;
- Simplificada - Série B;
- Avulsa - Série C;
* Nota Fiscal fatura de Serviços - Série D;
* Carnê de Pagamento;
* Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule;
*Cupom Fiscal;
*Recibo de Retenção na Fonte (RF);
*Declaração Mensal de Serviços (DMS);
* Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF).
3- Quando o documento fiscal pode ser considerado
inidôneo?
R- O documento fiscal pode ser considerado inidôneo, quando ocorrer
qualquer uma das situações previstas nos nove incisos do
art. 3º do Dec. 14.118/03.
4- O que acontecerá com o documento fiscal
inidôneo?
R- Será apreendido pela fiscalização, através
de termo escrito e circunstanciado, ficando ainda o contribuinte sujeito
ao arbitramento da base de cálculo do imposto, quando for o caso,
podendo ainda outras penalidades serem aplicadas.
5- Como deverá proceder o contribuinte em
caso de perda, extravio, furto ou roubo de qualquer documento fiscal?
R- O contribuinte deverá comunicar a SEFAZ, mediante processo,
instruído com o original ou fotocópia autêntica da
página do jornal de grande circulação no Município
com a publicação da ocorrência e da certidão
de comunicação ou noticia crime do fato à Delegacia
de Polícia especializada, no prazo de até 05 (cinco) dias,
contado da data da verificação do fato constante da aludida
certidão.
6- A impressão, autenticação
ou utilização de documentário fiscal depende de prévia
autorização da SEFAZ?
R- Sim, sem prévia autorização da SEFAZ não
se pode imprimir ou utilizar documento fiscal.
7- Onde encontrar os modelos dos diversos documentos
fiscais ?
R- Os modelos aprovados pela SEFAZ, encontram-se relacionados nos anexos
I
a VII do Dec. 14.118/03.
8- Durante quanto tempo devo conservar os documentos
fiscais?
R- Os documentos fiscais deverão ser mantidos em bom estado de
conservação, até que transcorra o prazo decadencial
ou até que prescreva o crédito correspondente ao imposto
que se vinculem. Em ambos os casos o prazo é qüinqüenal.
Dar-se-á a decadência, quando o prazo para que a Fazenda
Pública constitua o crédito tributário através
do lançamento, expire sem que ela efetue o lançamento. Neste
caso o prazo contar-se-á do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que poderia ter sido lançado, ou da data em que
se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal,
o lançamento anteriormente efetuado. Dar-se-á a prescrição,
quando o prazo para que a Fazenda Pública promova a ação
de cobrança expire, sem que ela se manifeste. Neste caso o prazo
contar-se-á da data da constituição definitiva do
crédito,ou seja, da data do lançamento regularmente efetivado.
9- Quem deve manter e escriturar o LRISS?
R- Toda empresa que prestar serviços tributáveis pelo ISS
deverá manter o livro em cada estabelecimento que contabilize receita,
quer seja matriz, filial, sucursal, agência, seção
ou posto.
10- Quem está dispensado da obrigatoriedade
do uso do LRISS?
R- Estão dispensados da obrigatoriedade do uso:
* o profissional autônomo;
* a sociedade de profissionais sujeita ao recolhimento do ISS por alíquota
fixa;
* a instituição financeira e sociedade integrante do sistema
de distribuição de títulos e valores mobiliários,
autorizados a funcionar pelo Banco Central;
* o prestador de serviço de administração cartão
de crédito, em relação, exclusivamente, a este serviço;
* a administradora de consórcio, em relação, exclusivamente,
a este serviço;
* o prestador de serviço de transporte coletivo, referente, exclusivamente,
a transporte urbano de passageiros;
* o prestador de serviço sujeito a regime de estimativa da base
de cálculo do imposto;
* o prestador de serviço obrigado à Declaração
Mensal de Serviços (DMS), ou o que tenha, voluntariamente, optado
pela DMS;
* o escritório de contato e o estabelecimento que comprovadamente
não contabilize receita própria.
* o prestador de serviço de educação pré-escolar,
fundamental, média e superior conforme nova redação
do art. 13 do
Dec. Nº 14.118/2003, dada pelo Dec. Nº 14.966/2004.
11- Quando ocorrer alteração da razão
social, do endereço ou da atividade, a escrituração
poderá continuar a ser feita no mesmo livro?
R- Sim,desde que mantido o mesmo CGA e devidamente comunicado a SEFAZ.
12- Em se tratando de fusão,incorporação,
transformação, cisão ou aquisição,
o titular poderá continuar a utilizar o livro?
R- Sim, desde que autorizado pela SEFAZ. A autorização será
solicitada, mediante requerimento instruído com fotocópia
da alteração do Contrato Social ou do Estatuto Social, devidamente
registrada no órgão competente,no prazo de até 30
(trinta) dias contado da data do arquivamento.
13-Quando o Sujeito passivo possuir mais de um estabelecimento,
como deverá proceder em relação à escrita
fiscal?
R-Deverá manter escrituração fiscal distinta para
cada um dos estabelecimentos.
14- Como será impressa e emitida a Nota Fiscal?
R- A Nota Fiscal será impressa em talão, para preenchimento
manual, ou em jogo solto ou formulário contínuo, para preenchimento
por processo mecanizado ou informatizado. E será emitida em, pelo
menos, 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
* 1ª via, para o tomador dos serviços (cliente);
* 2ª via, para registro contábil;
* 3ª via,para arquivo do sujeito passivo, à disposição
da fiscalização municipal.
15- Qual o prazo de validade da Nota fiscal e os
limites para talão e sua numeração?
R- A Nota Fiscal terá o prazo de validade de 24 (vinte e quatro)
meses, contado da data da expedição da AIDF. Quando se tratar
de Nota Fiscal conjugada, esta obedecerá o prazo de validade estabelecido
pelo Estado. O talonário fiscal deverá ser confeccionado
com no Máximo 50 (cinqüenta) jogos, e a Nota Fiscal terá
numeração de 000.001 a 1.000.000, reiniciando-se sempre
que atingido o número Máximo, com indicação
da série seguida da seqüência numérica para cada
reinício.
16- Em caso de alteração de endereço
e/ou de razão social o sujeito passivo poderá continuar
a usar as Notas Fiscais anteriormente confeccionadas?
R- Sim, desde que estejam dentro do prazo de validade, e mediante aposição
de carimbo com a nova razão social e/ou endereço, desde
que devidamente comunicado a SEFAZ.
17-Quem pode obter Nota Fiscal Avulsa?
R-O prestador de serviço que não possua inscrição
no Cadastro Geral de Atividades do Município, o que não
esteja obrigado a emitir Nota Fiscal, aquele cujo serviço prestado
possua caráter eventual ou, ainda, o que for inscrito no Cadastro
Geral de Atividades e justifique a necessidade, a critério da Administração.
A Nota Fiscal Avulsa será fornecida pela SEFAZ mediante solicitação
e após a comprovação do pagamento do ISS devido.
O ISS incidente sobre o serviço constante da Nota Fiscal Avulsa
será pago antecipadamente.
18- Quem está dispensado da obrigatoriedade
da emissão de Nota Fiscal?
R- Estão dispensados da obrigatoriedade da emissão de Nota
Fiscal:
* o profissional autônomo;
* a sociedade de profissionais sujeita ao recolhimento do ISS por alíquota
fixa;
* a instituição financeira e sociedade integrante do sistema
de distribuição de títulos e valores mobiliários,
autorizados a funcionar pelo Banco Central;
* o prestador de serviço de administração de cartão
de crédito,em relação, exclusivamente, a este serviço;
* a administradora de consórcio, em relação, exclusivamente,
a esta serviço;
*o prestador de serviço de transporte coletivo, referente, exclusivamente,
a transporte urbano de passageiros;
* o prestador de serviço sujeito a regime de estimativa da base
de cálculo do ISS;
* o escritório de contato e o estabelecimento que comprovadamente
não contabilize receita própria;
* o prestador de serviços de diversões públicas que
utilize ingresso, entrada, cartela, pule ou assemelhados;
* estabelecimentos de educação pré-escolar, fundamental,
média e superior;
* blocos carnavalescos, quando optem pela utilização de
Carnê de Pagamento ou outra forma de controle autorizada mediante
regime especial;
* estabelecimentos de ensino de esportes, quando optem pela utilização
de Carnê de Pagamento ou outra forma de controle autorizada mediante
regime especial;
* estabelecimentos de cursos não curriculares, quando optem pela
utilização de Carnê de Pagamento ou outra forma de
controle autorizada mediante regime especial.
19- Quem pode emitir Carnê de Pagamento em
substituição a Nota Fiscal?
R- Mediante autorização da SEFAZ, poderá ser emitido
Carnê de Pagamento em substituição a Nota fiscal pelos
prestadores de serviços das seguintes atividades, quando prestados
à pessoa física:
* educação pré- escolar, fundamental, média
e superior;
*diversão pública em blocos carnavalescos;
* ensino de esportes;
* cursos não curriculares.
20- O Cupom Fiscal pode ser emito em substituição
à Nota Fiscal?
R- Sim, a pedido do interessado, poderá ser autorizada a emissão
de Cupom Fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em substituição
à Nota Fiscal de Prestação de serviço.
21-O que é AIDF?
R-É o documento emitido pela SEFAZ, através do qual autoriza
o sujeito passivo a confeccionar documentos fiscais( Autorização
para Impressão de Documentos fiscais ).
22-Após emitida, durante quanto tempo a AIDF
ficará a disposição do requerente?
R-A AIDF ficará a disposição do requerente pelo prazo
de 30 (trinta) dias, findo o qual será cancelada e incinerada,
após a intimação por edital publicado no Diário
Oficial do Município.
23-Qual o prazo de validade das Notas Fiscais confeccionadas,
inclusive as sob Regime Especial, bem como das AIDF expedidas até
08/05/02?
R-Terão prazo de validade até 31/12/03, sendo consideradas
inidôneas e proibido utilizá-las após aquela data.
Caso trate-se de Nota Fiscal conjugada com Estado, deverá ser observado
a data de validade por ele estabelecido.
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