Plantão Fiscal

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE ITIV


FATO GERADOR E NÃO INCIDÊNCIA


1-O que é ITIV?
R-ITIV é a forma abreviada para designar o Imposto Sobre a Transmissão Intervivos.

2- Qual o fato gerador do ITIV?
R-O imposto sobre a transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato gerador:
* a Transmissão de bens imóveis, por natureza( terrenos ) ou por acessão ( prédios, casas);
* a transmissão de direitos reais ( a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel ) sobre imóveis, exceto os de garantia ( o penhor, a hipoteca e anticrese);
* a cessão de direitos de aquisição relativos às transmissões acima referidas.

3- Quando se da a ocorrência do fato gerador do ITIV?
R- Dar-se-á sempre que o imóvel objeto de transferência da propriedade ou dos direitos a ele relativos se situe no território deste Município, ainda que o respectivo ato ou contrato tenha sido realizado em outro.

4- No caso de alienação de terreno ou de fração ideal, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, como devo proceder?
R-Deverá comprovar a preexistência do referido contrato de alienação ou de cessão, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluídas as construções e benfeitorias no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade ou do direito real.

5- O que acontecerá se o promissário comprador do lote de terreno construir no mesmo antes de receber a escritura definitiva?
R-Ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e benfeitorias, salvo se comprovar que as obras efetuadas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante a exibição de um dos seguintes documentos:
* alvará de licença para construção;
* contrato de construção devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

6- Que tipo de transações sofrem a incidência do ITIV?
R- São as seguintes:
* a compra e venda;
* a dação em pagamento;
*a permuta;
* a arrematação,adjudicação e a remição;
* o uso, o usufruto e a enfiteuse;
* a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
* a cessão de direitos à sucessão;
* a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda do alheio;
* a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
* o mandado em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem ou direito e seu substabelecimento;
* a aquisição por usucapião;
*a atribuição de bem ou direito em excesso ao cônjuge meeiro em processo de separação ou dissolução de sociedade conjugal, mesmo a título de indenização ou pagamento de despesas;
* a transferência de bens ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital;
* a transferência de bens ou direitos do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos sócios acionistas ou respectivos sucessores, ressalvados os casos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
* a aquisição de terras devolutas;
* a incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio de sociedade, cuja atividade preponderante, conforme define a lei, seja a venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
* Quaisquer outros atos ou contratos translativos de propriedade de imóveis ou de direitos a eles relativos, situado no Município, sujeito a transcrição na forma da lei.

7- Incide ITIV na transmissão de bens realizada para a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica?
R-Não, desde que em realização de capital subscrito, até o limite da subscrição e desde que a pessoa jurídica adquirente não tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil .

8- E nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica, incide ITIV?
R- Não, desde que a pessoa jurídica adquirente não tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, pois se tiver, o ITIV passa a ser devido.

9- Como se caracteriza a preponderância da atividade?
R-Quando mais de 50% ( cinquenta por cento ) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 ( dois ) anos anteriores e nos dois anos subseqüentes a aquisição decorrer das transações mencionadas nas duas respostas anteriores.

10- Como se verificará a preponderância se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 ( dois ) anos antes dela?
R-A preponderância será apurada tomando-se como parâmetro os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.

11- Incide o ITIV no caso das pessoas jurídicas que tenham atividade preponderante de compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante?
R-Não.




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