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FATO GERADOR E NÃO INCIDÊNCIA
1-O que é ITIV?
R-ITIV é a forma abreviada para designar o Imposto Sobre a
Transmissão Intervivos.
2- Qual o fato gerador do ITIV?
R-O imposto sobre a transmissão "intervivos", a qualquer
título, por ato oneroso, tem como fato gerador:
* a Transmissão de bens imóveis, por natureza( terrenos
) ou por acessão ( prédios, casas);
* a transmissão de direitos reais ( a propriedade, a superfície,
as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito
do promitente comprador do imóvel ) sobre imóveis, exceto
os de garantia ( o penhor, a hipoteca e anticrese);
* a cessão de direitos de aquisição relativos às
transmissões acima referidas.
3- Quando se da a ocorrência do fato gerador do ITIV?
R- Dar-se-á sempre que o imóvel objeto de transferência
da propriedade ou dos direitos a ele relativos se situe no território
deste Município, ainda que o respectivo ato ou contrato tenha sido
realizado em outro.
4- No caso de alienação de terreno ou de fração
ideal, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com
contrato de construção, como devo proceder?
R-Deverá comprovar a preexistência do referido contrato
de alienação ou de cessão, sob pena de ser exigido
o imposto sobre o imóvel, incluídas as construções
e benfeitorias no estado em que se encontrar por ocasião do ato
translativo da propriedade ou do direito real.
5- O que acontecerá se o promissário comprador do lote
de terreno construir no mesmo antes de receber a escritura definitiva?
R-Ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção
e benfeitorias, salvo se comprovar que as obras efetuadas foram feitas
após o contrato de compra e venda, mediante a exibição
de um dos seguintes documentos:
* alvará de licença para construção;
* contrato de construção devidamente registrado no Cartório
de Títulos e Documentos.
6- Que tipo de transações sofrem a incidência
do ITIV?
R- São as seguintes:
* a compra e venda;
* a dação em pagamento;
*a permuta;
* a arrematação,adjudicação e a remição;
* o uso, o usufruto e a enfiteuse;
* a cessão de direitos decorrentes de compromissos de compra e
venda;
* a cessão de direitos à sucessão;
* a cessão de benfeitorias e construções em terreno
compromissado a venda do alheio;
* a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
* o mandado em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão
de bem ou direito e seu substabelecimento;
* a aquisição por usucapião;
*a atribuição de bem ou direito em excesso ao cônjuge
meeiro em processo de separação ou dissolução
de sociedade conjugal, mesmo a título de indenização
ou pagamento de despesas;
* a transferência de bens ou direito ao patrimônio de pessoa
jurídica para pagamento de capital, na parte na parte do valor
do imóvel não utilizada na realização do capital;
* a transferência de bens ou direitos do patrimônio de pessoa
jurídica para o de qualquer um dos sócios acionistas ou
respectivos sucessores, ressalvados os casos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica;
* a aquisição de terras devolutas;
* a incorporação de bens imóveis ou direitos reais
ao patrimônio de sociedade, cuja atividade preponderante, conforme
define a lei, seja a venda ou locação da propriedade imobiliária
ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
* Quaisquer outros atos ou contratos translativos de propriedade de imóveis
ou de direitos a eles relativos, situado no Município, sujeito
a transcrição na forma da lei.
7- Incide ITIV na transmissão de bens realizada para a incorporação
ao patrimônio de pessoa jurídica?
R-Não, desde que em realização de capital subscrito,
até o limite da subscrição e desde que a pessoa jurídica
adquirente não tenha como atividade preponderante a compra e venda
de bens imóveis e seus direitos reais, a locação
de bens imóveis ou o arrendamento mercantil .
8- E nos casos de incorporação, fusão, cisão
ou extinção de pessoa jurídica, incide ITIV?
R- Não, desde que a pessoa jurídica adquirente não
tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis
e seus direitos reais, a locação de bens imóveis
ou o arrendamento mercantil, pois se tiver, o ITIV passa a ser devido.
9- Como se caracteriza a preponderância da atividade?
R-Quando mais de 50% ( cinquenta por cento ) da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente, nos 02 ( dois ) anos anteriores
e nos dois anos subseqüentes a aquisição decorrer das
transações mencionadas nas duas respostas anteriores.
10- Como se verificará a preponderância se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição,
ou menos de 02 ( dois ) anos antes dela?
R-A preponderância será apurada tomando-se como parâmetro
os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
11- Incide o ITIV no caso das pessoas jurídicas que tenham
atividade preponderante de compra e venda de bens imóveis e seus
direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada
em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante?
R-Não.
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