Legislação Complementar: Decretos |
DECRETO Nº 14.118 de 02 de janeiro de 2003 |
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Regulamenta o documentário fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), altera dispositivos do Decreto n. 12.230, de 15 de janeiro de 1999, revoga a legislação que indica e dá outras providências |
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O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e art. 278 da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990, e com fundamento nos seus artigos 97 e seguintes, | |
D E C R E T A: | |
CAPÍTULO
I DAS NORMAS GERAIS |
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Art.
1º Todo sujeito passivo de obrigação tributária deve manter em
uso o documentário fiscal comprobatório das operações e receitas oriundas
de serviços prestados ou tomados, ainda que não tributáveis, destinado
ao respectivo registro, à exceção dos casos previstos neste Decreto.
§ 1º A prestação de serviços tributáveis será comprovada mediante
a emissão obrigatória de
qualquer documento fiscal referido nos incisos II a VI do art. 2º, ou
outra forma que venha a ser autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda
(SEFAZ), o qual se destina à apuração da receita bruta mensal, para fins
de declaração e pagamento do imposto. §
2º A emissão de documento fiscal referido nos incisos II a VI do art.
2o, dar-se-á: I
- quando da prestação do serviço; II
- quando do recebimento do preço do serviço, de adiantamento, sinal ou
pagamento antecipado de qualquer espécie; III
- quando ocorrer complementação do preço em decorrência de reajustamento
ou correção; ou IV
- quando do recebimento do aviso de crédito, para os prestadores de serviço
que pagam o imposto sobre comissão. §
3º Na hipótese do inciso II do § 2o,
caso o serviço não seja prestado e a importância recebida seja devolvida,
o emitente deverá cancelar o documento fiscal, sendo-lhe facultado compensar
o valor do imposto recolhido ou solicitar a restituição, na forma da Lei. Art.
2º Integram o documentário fiscal a que se refere este Decreto, os seguintes
documentos: I
- Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (LRISS); II
– Nota Fiscal de Prestação de Serviços: a)
Série A; b)
Simplificada – Série B; c)
Avulsa – Série C; III
– Nota Fiscal Fatura de Serviços - Série D; IV
– Carnê de Pagamento; V
– Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule; VI
– Cupom Fiscal; VII
– Recibo de Retenção na Fonte (RF); VIII
– Declaração Mensal de Serviços (DMS); IX
- Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). Parágrafo
único. A Nota Fiscal confeccionada em jogo solto ou formulário contínuo
terá Série Única e poderá ter formato, tamanho e campos que convenham
ao usuário, observadas as exigências deste Decreto. Art.
3º Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, o
documento fiscal que: I
- omitir qualquer exigência deste Decreto ou outros requisitos previstos
na legislação tributária e nos procedimentos administrativos da SEFAZ,
no interesse e controle da fiscalização; II
- contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou
apresentar emenda, rasura ou borrão que lhe prejudique a clareza; III
- apresentar divergência entre dados constantes nas suas diversas vias; IV
- for confeccionado sem a prévia autorização da SEFAZ ou diversamente
do que tiver sido por ela autorizado; V
- deixar de ser autenticado pela SEFAZ, quando exigido pela legislação;
VI
– não atender os requisitos exigidos quando da concessão de Regime Especial; VII
- for utilizado após o prazo de validade; VIII
– for emitido por sujeito passivo em processo de baixa ou já baixado no
cadastro fiscal; IX
- apresentar código de segurança
inválido. Parágrafo
único. O documento fiscal considerado inidôneo será apreendido pela fiscalização,
mediante termo escrito e circunstanciado, sujeitando-se o contribuinte
ao arbitramento da base de cálculo do imposto, quando for o caso, sem
prejuízo de outras penalidades legais. Art.
4º É vedada a emissão de documento extra fiscal, com denominação
ou apresentação igual ou semelhante às previstas neste Decreto. Art.
5º A perda, extravio, furto ou roubo de qualquer documento fiscal deverá
ser comunicado à SEFAZ, mediante processo, instruído com o original ou
fotocópia autêntica da página do jornal de grande circulação no Município
com a publicação da ocorrência e da certidão de comunicação ou notícia
crime do fato à Delegacia de Polícia especializada, no prazo de até 05
(cinco) dias, contado da data da verificação do fato constante da aludida
certidão. §
1° Da publicação
deverão constar: I
- o nome ou razão social do titular do documento e o
nome completo de quem o represente; II
- o número de sua inscrição municipal (CGA) e federal
(CNPJ); III - a especificação dos documentos perdidos,
extraviados, furtados ou roubados (denominação, número, série, vias, e
se for o caso, valor), além de outros dados
relevantes. §
2o Em caso de má fé o contribuinte poderá ter a base de cálculo
do imposto arbitrada, nos termos da legislação específica, sem prejuízo
de outras penalidades legais. Art.
6º A impressão, autenticação
ou utilização de documentário fiscal depende de prévia autorização da
SEFAZ. Art.
7o Ficam aprovados
os documentos fiscais, cujos modelos constituem os Anexos I a VII deste
Decreto: I
- Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (LRISS); II
- Nota Fiscal de Prestação de Serviços, Série A; --------------------------------------------------------------------------- NOTA: Redação atual do inciso II dada pelo Dec. n. 14.139, de 03/02/2003. Redação original: "II - Nota Fiscal de Prestação de Serviços – Série;" --------------------------------------------------------------------------------------------------------- III
- Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada – Série B; IV
- Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa – Série C; V
- Nota Fiscal Fatura de Serviços – Série D; VI
- Recibo de Retenção na Fonte (RF); e
VII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF). Art.
8º É obrigatória a conservação
dos documentos fiscais pelo prazo decadencial ou até que prescreva o crédito
correspondente ao imposto a que se vinculem.
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CAPÍTULO
II
DO
LIVRO
DE REGISTRO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
(LRISS) |
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Art.
9º Todo prestador de serviços tributáveis pelo ISS deverá manter
o Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (LRISS)
em cada estabelecimento que contabilize receita, seja matriz, filial,
sucursal, agência, seção ou posto, ressalvados os casos previstos em Lei
ou neste Decreto. Art.
10. O LRISS destina-se ao registro de todas as receitas decorrentes de
prestação de serviços tributáveis pelo ISS, mediante a escrituração dos
respectivos documentos fiscais comprobatórios do valor cobrado pelos serviços
prestados, das alíquotas aplicadas e do valor apurado do ISS. Art.
11. A escrituração do LRISS deverá ser feita à tinta, com clareza, em
ordem cronológica, até a data do recolhimento do imposto, mediante o lançamento: I
- do total do movimento econômico, discriminando as receitas por tipo
de atividade; II
- do total das deduções permitidas pela legislação do imposto, quando
for o caso; III
- da base de cálculo mensal dos serviços tributáveis; IV
- da alíquota ou alíquotas, quando os serviços prestados forem tributados
com alíquotas diferenciadas; V
- do valor do imposto a recolher; VI
- no campo observações, as anotações diversas, como cancelamento de documento
fiscal, valor do ISS retido na fonte, nome e número de inscrição no CGA
do contribuinte substituto, compensação e outras consideradas relevantes; VII
– da assinatura do representante legal do prestador de serviços, contador
ou gerente; VIII
- da indicação de falta de movimento econômico, quando for o caso, ou
de que o ISS devido foi retido pelo tomador do serviço. Art.
12. O LRISS conterá 100 (cem) folhas, numeradas na seqüência natural,
a partir do Termo de Abertura até o Termo de Encerramento, e será numerado
obedecendo a seqüência cronológica, obrigatoriamente, conforme forem sendo
autenticados pela SEFAZ, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto. §
1º Os Termos de Abertura
e de Encerramento deverão conter: I
- a denominação do Livro; II
– a previsão do número total de páginas, com sua respectiva numeração; III
– o número do Livro; IV
– a razão social e endereço completo do prestador de serviços; V
– o número da inscrição municipal (CGA), estadual, quando possuir, e federal
(CNPJ) do prestador de serviços; VI
– o número do registro e a data do arquivamento dos atos constitutivos
no órgão competente; VII
– o local e a data da lavratura do Termo de Abertura ou de Encerramento; VIII
– a assinatura do representante legal e seu número de inscrição no CPF; IX
- a assinatura do contador, e seu número de inscrição no CPF e no CRC,
se for o caso. §
2º As páginas centrais do
Livro deverão conter: I
– a denominação do Livro; II –
campo para o número da inscrição municipal (CGA) do prestador de serviços; III
– campo para a indicação do período (mês/ano) de apuração; IV -
colunas distintas para a data de emissão, numeração, série, subsérie e
valor dos documentos fiscais; V
– campo para indicação da espécie e do tipo dos documentos fiscais emitidos; VI
– campo destinado a observações; VII
– campo destinado à lavratura de termos de homologação de fiscalização
e outras informações; VIII
– campo para indicação da base de cálculo do imposto, do valor do ISS
a recolher e data do pagamento; IX
- campo para assinatura do responsável pela escrituração. Art.
13. Ficam dispensados da obrigatoriedade do uso do LRISS: I
- o profissional autônomo; II –
a sociedade de profissionais sujeita ao recolhimento do ISS por alíquota
fixa; III
- a instituição financeira e sociedade integrante do sistema de distribuição
de títulos e valores mobiliárias, autorizadas a funcionar pelo Banco Central; IV
- o prestador de serviço de administração de cartão de crédito, em relação,
exclusivamente, a este serviço; V - a
administradora de consórcio, em relação, exclusivamente, a este serviço; VI
- o prestador de serviço de transporte coletivo, referente, exclusivamente,
a transporte urbano de passageiros; VII
– o prestador de serviço sujeito a regime de estimativa da base de cálculo
do imposto, na forma da legislação tributária; VIII
– o prestador de serviço obrigado à Declaração Mensal de Serviços (DMS); IX
- o escritório de contato e o estabelecimento que comprovadamente não
contabilize receita própria. §
1º Os sujeitos passivos referidos
nos incisos III e IV deverão manter: I
- registro mensal de apuração do ISS emitido por processamento eletrônico
de dados, por estabelecimento, devendo conter, pelo menos, as seguintes
indicações: a)
mês de competência; b)
contas de receita de prestação de serviços integrantes do plano
de contas e respectivos valores; c)
número de ordem de cada conta; d)
receita mensal de prestação de serviço; e)
base de cálculo; f)
imposto retido; g)
imposto a recolher. II
- plano geral de contas, no maior nível
de detalhamento, com os respectivos códigos de classificação; III
- cópia dos balancetes analíticos mensais, no maior nível de detalhamento; IV
- função e funcionamento das contas, no maior nível de detalhamento. §
2º As administradoras de consórcio deverão manter relatórios dos grupos
com os respectivos participantes. §
3º O sujeito passivo referido
no inciso VI do caput deverá
disponibilizar ao fisco os controles e a documentação previstos na legislação
que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador
(FUNDETRANS). §
4º Os dados fiscais referidos
nos incisos I a IV do § 1º serão
disponibilizados ao Fisco Municipal em disquete, fita magnética ou outro
meio, na forma e prazo determinado em ato do Secretário Municipal da Fazenda. Art.
14. O LRISS somente poderá ser utilizado após ser autenticado pela SEFAZ,
ressalvados os casos de escrituração informatizada, decorrente de disposição
deste Decreto, quando a autenticação se dará após a completa escrituração
do exercício social. §
1º A autenticação do LRISS será solicitada pelo sujeito passivo, por simples
requerimento, acompanhado do Livro cuja autenticação se pleiteia, do DAM
correspondente ao pagamento dos emolumentos e do último Livro escriturado
e encerrado, quando não se tratar do primeiro, e deverá conter: I
- a razão social; II
- o endereço completo; III
– o número de inscrição municipal (CGA), estadual, quando for o caso,
e federal (CNPJ) e telefones para contato. §
2º Fica cancelado o Regime Especial para confecção e escrituração
do LRISS, a partir da entrada em vigor deste Decreto. §
3º No caso de encerramento
de atividade, o Termo de Encerramento será lavrado pela autoridade fiscal
responsável pela diligência, que informará o fato no processo de baixa
do estabelecimento. §
4º O LRISS autenticado será colocado à disposição do requerente,
no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, contado da data de ingresso
do respectivo pedido, caso não haja nenhum impedimento à sua autenticação. §
5º Sendo necessária retificação do pedido de autenticação do LRISS,
o processo será colocado à disposição do requerente para que regularize
a pendência, abrindo-se novo prazo para autenticação. §
6º O LRISS ficará à disposição
do requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será cancelado
e incinerado, após a intimação por edital publicado no Diário Oficial
do Município. §
7o. São casos de encerramento do Livro: I
– a escrituração completa de todas as suas folhas; II
– o encerramento da atividade. Art.
15. Nos casos de alteração da razão social, do endereço ou da atividade,
com a manutenção do mesmo CGA, a escrituração poderá prosseguir no mesmo
LRISS, desde que devidamente comunicada à SEFAZ. Art.
16. Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição,
o titular poderá usar o LRISS
que utilizava anteriormente, desde que autorizado pela SEFAZ. Parágrafo
único. A autorização será solicitada, mediante requerimento Art. 17. O sujeito passivo que possuir mais de um estabelecimento, manterá escrituração fiscal distinta para cada um deles. |
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CAPÍTULO III DA
NOTA FISCAL |
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Art. 18. A Nota Fiscal será
impressa em talão, para preenchimento manual, ou em jogo solto ou formulário
contínuo, para preenchimento por processo mecanizado ou informatizado,
salvo as exceções previstas neste Decreto. Art.
19. A Nota Fiscal quando confeccionada em talonário será emitida com decalque
a carbono ou fita copiativa e manuscrita à tinta e quando em jogo solto
ou em formulário contínuo será emitida de forma legível, devendo, em qualquer
caso, a emissão obedecer à ordem seqüencial numérica e cronológica crescente. Parágrafo
único. No caso de eventual impossibilidade técnica no preenchimento mecanizado
ou informatizado, a emissão da Nota Fiscal confeccionada em jogo solto
ou em formulário contínuo será feita manual ou datilograficamente, em
caráter excepcional, devendo ser registrado o fato no LRISS. Art.
20. Sem prejuízo de disposições especiais, a Nota Fiscal deverá conter
impressos: I
- a denominação correspondente: "Nota Fiscal de Prestação de Serviços",
“Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada”,
“Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa” ou “Nota Fiscal Fatura
de Serviços”;
II - o número de ordem, série correspondente, subsérie,
quando for o caso, o número e a destinação da via;
III - campo destinado
ao registro da data de emissão (dia, mês e ano);
IV - nome ou razão
social, endereço completo e número de inscrição municipal (CGA), estadual,
quando houver, e federal (CPF ou CNPJ) do emitente; V
- campos destinados ao registro do nome ou da razão social, endereço completo,
número de inscrição municipal (CGA), estadual e federal (CPF ou CNPJ),
do tomador de serviço; VI
- campo destinado à discriminação dos serviços prestados, seguido de colunas
separadas e distintas, destinadas ao registro da quantidade, do valor
unitário e do valor total da prestação dos serviços, e campo destinado
ao registro do valor total da Nota Fiscal; VII
- campos destinados ao registro do valor da base de cálculo do imposto,
da alíquota correspondente, e do valor do ISS; VIII
- a expressão “VÁLIDA PARA USO ATÉ (dia, mês, ano)” abaixo da denominação; IX - código de segurança, fornecido pela Sefaz; X
- informações fiscais complementares, ao lado ou ao pé da Nota Fiscal,
contendo: o nome ou a razão social, endereço completo, o número de inscrição
municipal (CGA), estadual e CNPJ da gráfica responsável pela sua confecção,
o número de jogos e de vias impressos e a data da impressão, o número
e a data da AIDF e do processo autorizativo da confecção em Regime Especial
e a data da publicação da autorização no Diário Oficial do Município,
quando se tratar de Regime Especial. §
1º A Nota Fiscal Fatura de Serviços, além dos dados indicados
no caput, terá rodapé destacável,
contendo campos para: I
- declaração de recebimento dos serviços discriminados no corpo da Nota
Fiscal, com espaços destinados a data e assinatura do tomador dos serviços;
II
- denominação, série e número de ordem da Nota Fiscal. §
2º A Nota Fiscal confeccionada em formulário contínuo, Série Única,
além do disposto nos incisos do caput
e do § 1º, à exceção do número de ordem referido no inciso II, ainda deverá
conter: I
– a numeração de ordem atribuída pela seqüência do programa informatizado
a ser preenchido no momento da emissão, no seu corpo e em seu rodapé destacável,
quando for o caso; II
– o número de controle do formulário, pré-impresso tipograficamente. §
3º Poderão ser incluídos outros campos na Nota Fiscal, desde que
não lhe prejudiquem a clareza e não interfiram nos campos obrigatórios. §
4º A discriminação dos serviços prestados, a que se refere o inciso
VI do caput, deverá ser detalhada,
de modo a identificar tão somente os serviços sujeitos à tributação do
ISS. Art.
21. A Nota Fiscal deverá ser emitida em, pelo menos, 03 (três) vias, com
a seguinte destinação: I
– a 1ª via, para
o tomador dos serviços; II – a 2ª via,
para registro contábil; III
– a 3ª via, para arquivo
do sujeito passivo, à disposição da fiscalização municipal. Art.
22. A Nota Fiscal terá numeração de 000.001 a 1.000.000, reiniciando-se
sempre que atingido esse número, com a indicação da série seguida da seqüência
numérica para cada reinício. Art.
23. O sujeito passivo que necessite utilizar Nota Fiscal em Série Única
para pontos distintos de um mesmo estabelecimento deverá identificá-las
por subsérie para cada ponto, mediante autorização prévia da SEFAZ. Parágrafo
único. A subsérie será designada por letra minúscula, na ordem alfabética
de “a” a “z”. Art.
24. O prazo de validade da Nota Fiscal será de 24 (vinte e quatro) meses,
contado da data da expedição da AIDF, à exceção da Nota Fiscal conjugada,
que obedecerá o prazo de validade estabelecido pelo Estado. Art.
25. Cada talão de Nota Fiscal deverá ser confeccionado com 50 (cinqüenta)
jogos. Art.
26. Em caso de alteração de endereço e/ou de razão social poderá o sujeito
passivo utilizar as Notas Fiscais já confeccionadas, com endereço e/ou
razão social anterior, se dentro do prazo de validade, mediante aposição
de carimbo com a nova razão social e/ou endereço, desde que devidamente
comunicado à SEFAZ. Art.
27. A Nota Fiscal será cancelada: I
– quando ocorrer lacuna na sequência numérica e cronológica de emissão,
dando-se sequência à última Nota Fiscal emitida, vedada a emissão com
data retroativa; II
– findo o prazo de validade, sem que tenha sido utilizada; III
– quando houver erro no preenchimento ou rasura; ou IV
- por outros motivos justificáveis, além dos previstos neste Decreto. §
1º A Nota Fiscal cancelada
deverá ter todas as suas vias anexadas ao talonário, ou encadernadas,
quando se tratar de Nota Fiscal não confeccionada em talonário, anotando-se
no LRISS o motivo do cancelamento, bem como o número daquelas que porventura
a substituir. §
2º A Nota Fiscal cancelada
deverá ser conservada pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data da
emissão da última Nota Fiscal integrante do lote cuja confecção foi autorizada. Art.
28. O sujeito passivo deverá utilizar a Nota Fiscal de Prestação de Serviço,
Série A, exceto nos casos específicos previstos neste Decreto. Art.
29. A Nota Fiscal Fatura de Serviços, Série D, será utilizada quando o
pagamento do preço do serviço não for imediato, ocorrendo o faturamento
para recebimento de uma só vez, ou em parcelas, sendo obrigatória sua
emissão independentemente do recebimento do preço. Parágrafo
único. Na Nota Fiscal emitida pelo prestador de serviço de construção
civil, de obras hidráulicas e auxiliares da construção civil, deverá constar,
com destaque, os valores deduzidos, para efeito de apuração do valor do
ISS, na forma da Lei. Art.
30. A Nota Fiscal Fatura de Serviços, além dos elementos discriminados
no art. 20, terá campos para: I
- registro por extenso do seu valor total;
e II
– desdobramento, discriminando, em cada um deles, o número de ordem, o
valor da fatura/duplicata e
a data de vencimento, de cada uma delas. Art.
31. O sujeito passivo que exercer, também, atividade tributada pelo ICMS
poderá utilizar Nota Fiscal conjugada com a Nota Fiscal autorizada pelo
Estado, de acordo com os modelos aprovados pelos Convênio SINIEF s/n,
de 15/12/70, e Ajustes correspondentes, com a inclusão de campo que atenda
às normas da legislação tributária deste Município. Parágrafo
único. A numeração tipográfica da Nota Fiscal conjugada será a autorizada
pela Fazenda Estadual. Art.
32. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada, Série B, cujo
tamanho não poderá ser inferior a 10,5cm (dez centímetros e meio), em
qualquer sentido, deverá observar o disposto nos incisos I a IV, VI e
VIII a X do art. 20, podendo ser utilizada quando o preço do serviço não
ultrapassar R$50,00 (cinqüenta reais) e seja pago à vista. ----------------------------------------------------------------------------- NOTA: Redação atual do art. 32 dada pelo Dec. n. 14.139, de 03/02/2003. Redação original: "Art.
32. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada, Série B, cujo
tamanho não poderá ser inferior a 10,5cm (dez centímetros e meio), em
qualquer sentido, deverá observar o disposto nos incisos I a IV, VI e
VIII e IX do art. 20, podendo ser utilizada quando o preço do serviço
não ultrapasse R$50,00 (cinqüenta reais) e seja pago à vista." ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Art.
33. O sujeito passivo que não possua inscrição no Município, que preste
o serviço em caráter eventual, que não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal,
ou o recém inscrito que ainda não tenha confeccionado Nota Fiscal, poderá
utilizar a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, que obedecerá
aos requisitos do art. 20, exceto o disposto no inciso X e será fornecida
pela Administração Tributária, mediante solicitação, na qual constará: I
- a identificação completa do sujeito passivo, o seu endereço, o número
de inscrição municipal (CGA), quando for o caso,
e federal (CPF ou CNPJ); II
- a especificação e o valor do serviço prestado; III
- o nome e endereço completos do tomador do serviço e o número de sua
inscrição municipal (CGA), estadual, se houver, e federal (CPF ou CNPJ);
e IV
– fotocópia do DAM que comprove a regularidade do pagamento do ISS do
exercício, quando se tratar de sujeito passivo obrigado ao pagamento do
imposto por alíquota fixa. §
1º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, terá suas vias
destinadas: I
– a 1ª ao tomador do serviço; II
– a 2ª ao prestador do serviço; e III
– a 3ª aos arquivos da SEFAZ. §
2º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, somente
será emitida após a comprovação do pagamento do ISS devido. Art.
34. Ficam dispensados da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal, além
dos sujeitos passivos referidos nos incisos I a VII do art.13: I - os indicados no art. 35,
quando optem pela utilização de Carnê de Pagamento ou outros documentos
autorizados mediante regime especial; II
- o prestador de serviços de diversões públicas que utilize Ingresso,
Entrada, Cartela, Pule ou assemelhados,
na forma disposta neste Decreto.
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CAPÍTULO
IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS
EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS |
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Seção I Do Carnê de Pagamento |
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Art.
35. Poderá ser emitido Carnê de Pagamento, em substituição à Nota Fiscal
de Prestação de Serviços, mediante autorização da SEFAZ, pelos prestadores
dos seguintes serviços, quando prestados à pessoa física: I
– educação pré-escolar, fundamental, média e superior; II
– diversão pública em blocos carnavalescos; III
– ensino de esportes; IV
- cursos não curriculares. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não impede que o pagamento seja em parcela
única. Art.
36. O Carnê de Pagamento terá, no mínimo, 02 (duas) vias, com a seguinte
destinação: I
– 1ª ao usuário do serviço; e II
– 2ª para registro contábil. Art.
37. Cada folha do Carnê de Pagamento conterá, no mínimo, as seguintes
indicações: I
- a denominação; II
- o número da via, com a respectiva destinação; III
- nome, endereço e número da inscrição municipal (CGA) e federal (CNPJ)
do sujeito passivo; IV
- nome do tomador do serviço ou seu número de matrícula ou contrato; V
- data de vencimento da parcela; VI
- valor da parcela; VII
- nome, endereço, e o número da
inscrição municipal (CGA) e federal (CNPJ) da gráfica impressora, o número
e a data da AIDF. Parágrafo
único. As indicações constantes nos incisos I, II, III e VII, deverão
ser pré-impressas tipograficamente. Art.
38. Os prestadores dos serviços referidos nos incisos I a IV do
art. 35 poderão adotar outros documentos
em substituição à Nota Fiscal mediante a concessão de regime especial.
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Seção II |
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Art.
39. O prestador de serviço de diversão pública deverá emitir Ingresso,
Entrada, Cartela ou Pule em substituição à Nota Fiscal. Art.
40. O Ingresso, a Entrada, a Cartela ou a Pule deverá conter, pré-impressos
tipograficamente, os seguintes requisitos: I
– a denominação; II
- o número de ordem e a categoria, quando for o caso; III
– a data e o horário da diversão pública; IV
- a especificação da diversão pública; V
- o nome e o número de inscrição municipal (CGA) e federal (CNPJ) do prestador
do serviço; VI
- o valor, mesmo que se trate de cortesia. §
1º Fica facultado ao prestador do serviço a inclusão de outros
elementos no Ingresso, na Entrada, na Cartela ou na Pule, desde que não
lhe prejudiquem a clareza. §
2º A numeração será em
ordem crescente de 000.001 a 1.000.000. Art.
41. A Autoridade Tributária, a seu exclusivo critério, poderá autorizar
outras formas de acesso à diversão pública, apreciando a respectiva solicitação
em Regime Especial. Art.
42. A autorização para uso de Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule, no caso
de bailes, shows, festivais, recitais, espetáculos e congêneres, exposições e
feiras deverá ser solicitada à
SEFAZ, até o último dia útil anterior à realização do evento e antes do
encerramento do horário bancário, mediante processo contendo, pelo menos:
I
– a identificação do prestador do serviço; II
– a especificação do evento; III
- a data, o local e o horário da realização do evento; IV
– a quantidade, por categoria e respectivo valor do Ingresso, Entrada,
Cartela ou Pule, inclusive cortesia ou convite; V
- fotocópia da Nota Fiscal referente à confecção dos Ingressos. §
1º A autorização só será concedida
após a comprovação do pagamento do imposto. §
2º No caso de jogos, eletrônicos ou não, ou outro tipo de diversão pública,
de difícil controle, em que sejam utilizadas fichas, ou assemelhados,
a administração tributária, estabelecendo
regime de estimativa, poderá dispensar o sujeito passivo da emissão
de documento fiscal. |
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Seção III |
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Art. 43. A requerimento do interessado, poderá ser autorizada a emissão de Cupom Fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviço, na forma da legislação específica. | |
CAPÍTULO
V
DO RECIBO DE RETENÇÃO NA FONTE (RF) |
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Art. 44.
O Recibo de Retenção na Fonte (RF) será emitido pelo tomador do
serviço, quando ocorrer a substituição tributária, e obrigatoriamente
entregue ao prestador do serviço, na forma prevista em Lei. Art.
45. O RF conterá: I – denominação; II -
nome do contribuinte substituto, endereço completo e número da inscrição
municipal (CGA) e federal (CPF ou CNPJ); III – número da via; IV –
nome do contribuinte substituído, endereço completo e número da inscrição
municipal (CGA) e federal (CPF ou CNPJ); V – número, série, subsérie,
valor e espécie do documento emitido pelo substituído; VI – alíquota e valor do imposto retido; VII – indicação da data de emissão; VIII - campo para assinatura
e identificação do responsável pela informação. § 1º
Quando se tratar de serviços de construção civil, haverá campos
destacados na Nota Fiscal, para a descrição e endereço da obra, o valor
do material aplicado e da subempreitada. § 2º
Quando se tratar de serviços de publicidade e propaganda, haverá
campo destacado na Nota Fiscal para a indicação do valor da produção.
§ 3o O
RF será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I
– a 1ª para entrega ao contribuinte substituído; II
- a 2a para arquivo do contribuinte substituto.
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CAPÍTULO VI |
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Art. 46. Fica instituída
a Declaração Mensal de Serviços (DMS), a ser preenchida e entregue à SEFAZ
pelos: I - substitutos tributários
a que se referem as alíneas "b", "c", "d"
e "e" do inciso II e o inciso V do art. 95, da Lei n. 4.279/90,
alterados pelas Lei n. 5.325/97 e n. 6.250/2002; II - contribuintes do ISS cuja receita bruta do ano anterior, decorrente de prestação de serviços, tenha sido superior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais); --------------------------------------------------------------------------- NOTA: Redação atual dos incisos I e II dada pelo Dec. n. 14.139, de 03/02/2003. Redação original: "I
- substitutos tributários a que se referem os incisos II e V, do artigo
95, da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990; II - prestadores de serviços cuja receita bruta decorrente da prestação de serviços do ano anterior tenha sido superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);" ---------------------------------------------------------------------------- III - prestadores de serviços
sob Regime Especial para confecção de Nota Fiscal por sistema eletrônico
de processamento de dados; IV -
estabelecimentos não sujeitos à tributação pelo ISS, cuja receita
bruta do ano anterior tenha sido superior a R$25.000.000,00 (vinte
e cinco milhões de reais), mesmo quando não tenham tomado serviços; ------------------------------------------------------------------------ NOTA: Redação atual do inciso IV dada pelo Dec. n. 14.139, de 03/02/2003. Redação original: "IV -
não prestadores de serviços, cuja receita bruta apurada do ano
anterior tenha sido superior a R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões
de reais), exceto os que exerçam outras atividades de comércio varejista
que não seja a de mercadorias em geral, com predominância em produtos
alimentícios." -------------------------------------------------------------------------------------- V – prestadores de serviços
que confeccionam e escrituram o LRISS através de Regime Especial. § 1º
Poderão ser obrigados a entregar a DMS outros prestadores ou tomadores
de serviços indicados por ato do Secretário Municipal da Fazenda. § 2º
O sujeito passivo não incluído neste artigo poderá requerer à SEFAZ
o seu enquadramento à DMS, sujeitando-se às disposições deste Decreto. § 3º O disposto no inciso IV não se aplica às empresas que exercem atividades de comércio varejista, à exceção do comércio de produtos alimentícios. ---------------------------------------------------------------------------
NOTA: Redação atual do §3º dada pelo Dec. n. 14.139, de 03/02/2003. Redação original:
"§
3º O disposto no inciso IV
aplica-se, tão somente, ao tomador de serviço." --------------------------------------------------------------------------- § 4º
O disposto nos incisos II e IV, no caso de início de atividade,
aplica-se, no curso do mesmo exercício, a partir do momento em que a receita
atinja os respectivos valores neles indicados. Art. 47. A Declaração Mensal
de Serviços (DMS) consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais, decorrentes de serviços
prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados,
relativamente: I
- às Notas Fiscais emitidas, por ordem numérica e cronológica; II
- às Notas Fiscais canceladas; III
- às Notas Fiscais extraviadas; IV
- aos Cupons Fiscais emitidos, de acordo com a redução Z diária; V
- às Notas Fiscais e aos recibos referentes a serviços tomados; IV
- aos valores do ISS retido, na condição de substituto tributário; VII
- às deduções na base de cálculo do ISS, autorizadas por Lei Municipal,
para as atividades de construção civil, publicidade e propaganda; VIII
- à falta de movimento econômico, quando for o caso; IX
- à movimentação econômica para as empresas que executem as atividades
de intermediação financeira, administração de cartões de crédito, administração
de consórcio e educação; X
- aos dados cadastrais. Parágrafo
único. Cada estabelecimento deverá gerar a sua própria DMS, ressalvados
os escritórios de contato e os que não contabilizem receita própria. Art.
48. Fica aprovada a versão 1.0 do Programa DMS, elaborado pela SEFAZ e
por ela disponibilizado via internet ou na Central de Atendimento, neste
caso, mediante a entrega, pelo interessado, de um CD-ROM virgem. Parágrafo
único. Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a aprovar novas
versões do Programa DMS, sempre que se torne necessário. Art.
49. A DMS deverá ser gerada, mensalmente, através do Programa referido
no art. 48, e enviada à SEFAZ, via internet, ou entregue, por
meio de disquete, na sua Central de Atendimento, ou nos seus postos
de atendimento instalados nos SAC, até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente
posterior ao da competência da declaração, ressalvado o disposto no §6º. -----------------------------------------------------------------------------
NOTA: Redação atual do art. 49 dada pelo Decreto n. 14.139, de 03/02/2003. Redação original:
"Art.
49. A DMS deverá ser gerada mensalmente no Programa referido no art. 48
e enviada via internet ou gravada em disquete e entregue na Central de
Atendimento ou nos Postos de Atendimento do SAC, até o dia 5 (cinco) do
mês imediatamente posterior ao da competência da declaração." ----------------------------------------------------------------------------------------- § 1º
Quando da recepção da DMS, a SEFAZ validará a declaração emitindo
Protocolo de Entrega da DMS, que deverá ser guardado como documento fiscal. § 2º No caso de informações
inconsistentes que impeçam a validação
da DMS apresentada pelo
Sistema, o declarante deverá promover as devidas correções e providenciar
sua entrega dentro do prazo estabelecido no caput. § 3º Havendo problemas
técnicos no equipamento do declarante que impossibilitem a transmissão
da DMS via internet, a entrega deverá ser feita em disquete, permanecendo
inalterados os prazos estabelecidos no caput.
§ 4o A
veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito
passivo, ficando sujeita à homologação fiscal. § 5º Não se aplica o disposto no caput ao prestador de serviços de educação que, por força de convênio celebrado com o Município, nos termos do Decreto n. 13.467, de 28 de dezembro de 2001, deva recolher o ISS devido, apenas no dia 5 (cinco) de agosto do exercício e de fevereiro do exercício seguinte, que, nesse caso, deverão entregar as DMS dos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro nessas mesmas datas. § 6º Durante o período de implantação da DMS fica facultado ao contribuinte entregá-la, conforme o seguinte cronograma: I - até 5 de abril de 2003, as relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2003; II - até 5 de maio de 2003, as relativas aos meses de março e abril de 2003. ------------------------------------------------------------------------------------------ NOTA: §6º e incisos I e II acrescentados pelo Dec. n. 14.139, de 03/02/2003. ------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 50. Os obrigados a
apresentação da DMS relacionados no art. 46 prestarão as informações de
falta de movimento econômico ou de ausência de serviço tomado na própria
DMS. Art. 51. No caso de pedido
de baixa, fica o sujeito passivo obrigado a entregar as DMS referentes
aos períodos ainda não declarados, como condição para o deferimento. Art. 52. A DMS deverá ser
entregue também nos seguintes casos: I – quando da suspensão
temporária das atividades do estabelecimento, relativamente aos períodos
anteriores; II – no caso de fusão, cisão
ou incorporação; Parágrafo único. Na hipótese
do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega
da DMS referente a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas
ou incorporadas. Art. 53. A retificação da
DMS já entregue será efetuada por meio de declaração retificadora.
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CAPÍTULO VII |
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Art.
55. A confecção de documentos fiscais será requerida pelo sujeito passivo
à SEFAZ, que expedirá a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF). §
1º O requerimento deverá ser assinado pelo profissional autônomo
ou pelo representante legal do sujeito passivo e deverá conter: I
- nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição municipal
(CGA), estadual, quando tiver, e federal (CPF ou CNPJ), telefones para
contato, do requerente e da gráfica que
for confeccionar o documento fiscal; II
- descrição completa do documento fiscal (denominação,
série e subsérie, se for o caso, tipo, numeração e outros dados
de relevância). §
2o O requerimento
deverá ser instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da juntada
de outros, quando solicitados pela SEFAZ: I
- fotocópia da carteira de identidade
e do CPF do subscritor; e II
- via original do DAM, referente ao pagamento dos emolumentos correspondentes; III
- via original, ou cópia autenticada, da AIDF expedida, previamente, pelo
Fisco Estadual, quando se tratar de Nota Fiscal conjugada com a Nota Fiscal
autorizada pelo Estado. §
3o Sendo necessária
retificação do pedido, o requerimento será posto à disposição do requerente,
para que regularize a pendência, abrindo-se novo prazo para expedição. §
4º A AIDF será expedida pelo setor competente da SEFAZ no prazo de 3 (três)
dias úteis, contado do ingresso do requerimento, caso não haja nenhum
impedimento ou retificação a ser feita no pedido. §
5o Da AIDF constarão
os seguintes elementos relativamente ao documento fiscal cuja impressão
autorize: I
– o prazo de validade; II
– a numeração; III
– a série e subsérie, quando for o caso;
e IV
– código de segurança. §
6º A AIDF ficará à disposição
do requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será cancelada
e incinerada, após a intimação por edital publicado no Diário Oficial
do Município. Art.
56. A AIDF será emitida em três vias, com a seguinte destinação: I
– a 1ª para o requerente; II
– a 2ª para o arquivo da SEFAZ; III
– a 3ª para a gráfica que for confeccionar o documento fiscal. Parágrafo
único. No caso de Nota Fiscal a ser emitida por processo informatizado,
em Regime Especial, a AIDF será expedida em apenas duas vias, excluída
a destinada à gráfica. |
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CAPÍTULO VIII DO REGIME ESPECIAL PARA USO DE DOCUMENTOS
FISCAIS RELATIVOS AO ISS |
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Art.
57. O Secretário Municipal da Fazenda poderá autorizar a confecção e a
emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados
próprio, em Regime Especial e Série Única, após o pronunciamento do setor
competente, ouvida a fiscalização, quando necessário, observados os requisitos
estabelecidos no art. 20. §
1º Não se aplica o disposto no caput
à Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada. §
2º Nas informações referidas no inciso X do art. 20 serão indicados
o número do processo através do qual foi concedido o Regime Especial e
a data da publicação no Diário Oficial do Município. §
3º O requerimento de Regime Especial, além dos requisitos previstos
neste Decreto, deverá conter todas as especificações do equipamento, o
programa a ser utilizado e as regras de emissão da Nota Fiscal objeto
da solicitação. §
4º A Autoridade Fiscal emitirá parecer técnico sobre: I
- a integridade e a confiabilidade do sistema, seus componentes e materiais
a serem utilizados na confecção da Nota Fiscal; II
- os elementos relativos a sua emissão; e III
- a possibilidade da utilização do sistema causar algum prejuízo ao erário
municipal ou dificuldades à fiscalização. §
5º Outras solicitações e situações relativas ao documentário fiscal do
ISS não previstas nas normas tributárias, especialmente neste Decreto,
poderão, também, ser objeto de Regime
Especial, a critério da administração. Art.
58. O prestador de serviços sob Regime Especial para confecção de Nota
Fiscal deverá: I
- manter registro magnético com as informações constantes nas Notas Fiscais
emitidas; II
- encadernar as vias das Notas Fiscais postas à disposição da fiscalização,
inclusive todas as vias canceladas, em grupo de até 500 (quinhentas),
observando a ordem sequencial numérica e cronológica. Art.
59. Qualquer dificuldade de acesso do Fisco Municipal ao sistema
de processamento de dados utilizado no Regime Especial poderá ser motivo
do seu cancelamento. |
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CAPÍTULO IX |
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Art.
60. Fica dispensada a autenticação dos documentos fiscais, com
exceção do LRISS e de outros que vierem a ser definidos por ato do Secretário
Municipal da Fazenda. Art.
61. As Notas Fiscais confeccionadas, inclusive as sob Regime Especial,
bem como a AIDF expedida até 8 de maio de 2002, data da entrada em vigor
do Decreto n. 13.603, de 7 de maio de 2002, terão prazo de validade até
31 de dezembro de 2003, sendo consideradas inidôneas e vedado utilizá-las
após aquela data. Parágrafo único. A Nota Fiscal conjugada com o Estado
observará o prazo de validade por ele estabelecido.
Art. 62. Ficam alterados
os seguintes dispositivos do Decreto n. 12.230, de 15 de janeiro de 1999,
que passam a viger com a seguinte redação: “Art.
8º ................................................................................................... §
1º O contribuinte substituto entregará, obrigatoriamente, ao contribuinte
substituído, uma via do Recibo de Retenção na Fonte.”
(NR) “Art.
24. Quando o pagamento do tributo for efetuado em parcelas, estas serão
atualizadas, na forma da Lei, em relação ao valor vigente em 1º de janeiro
do exercício em que se der o lançamento.” (NR) “Art.
27. A compensação prevista
no § 2º do art. 37 da Lei n. 4.279/90, poderá ser feita: I
- automaticamente, pelo próprio contribuinte, quando se tratar
de tributo lançado por homologação, observado o prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias subsequentes ao
da ocorrência do fato
gerador que ensejou o pagamento
a maior, para início da compensação, que deverá ser efetivada,
mensalmente, até que seja
compensado todo o crédito; (NR) II – por solicitação do interessado, mediante
processo, quando se tratar de tributo lançado de ofício pela administração
tributária, no exercício subsequente
ao que ensejou o pagamento a maior.
(NR) §
1o Findos os prazos previstos neste artigo, o crédito decorrente
de tributo será pago mediante restituição solicitada pelo contribuinte,
cabendo atualização monetária do seu valor, pelo mesmo índice utilizado
para atualização do valor dos tributos, calculada do exercício do recolhimento
até a da efetiva devolução. (NR) §
2o O contribuinte
obrigado a apresentação da Declaração Mensal de Serviços (DMS), nos termos
da legislação tributária, que fizer a compensação prevista neste artigo
deverá apresentar a DMS retificadora referente ao período em que ocorreu
o pagamento do imposto a maior.”
(NR) Art.
63. Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003. |
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 02 de janeiro de 2003. | |
ANTONIO IMBASSAHY Prefeito GILDÁSIO ALVES XAVIER Secretário Municipal do Governo
MANOELITO DOS SANTOS SOUZA Secretário Municipal da Fazenda |
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ANEXO I – LIVRO DE REGISTRO DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (LRISS) ANEXO II – NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS - SÉRIE A ANEXO III – NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS SIMPLIFICADA-
SÉRIE B ANEXO IV - NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS AVULSA – SÉRIE C ANEXO
V - NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS – SÉRIE D ANEXO VI – RECIBO DE RETENÇÃO NA
FONTE (RF) ANEXO VII – AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)
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NOTA: Este Decreto foi publicado no DOM de 02 de janeiro de 2003. ______________________________________________________________________ |
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