Legislação Complementar:
Decretos

 

DECRETO Nº 14.118 de 02 de janeiro de 2003

 

                                                

 

Regulamenta o documentário fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  (ISS), altera dispositivos do Decreto n. 12.230, de 15 de janeiro de 1999, revoga a legislação que indica e dá outras providências

                 

              O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e art. 278 da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990, e com fundamento nos seus artigos 97 e seguintes,
               
              D E C R E T A: 
                                                               CAPÍTULO   I

DAS NORMAS GERAIS

                                                                                                     

Art. 1º  Todo sujeito passivo de obrigação tributária deve manter em uso o documentário fiscal comprobatório das operações e receitas oriundas de serviços prestados ou tomados, ainda que não tributáveis, destinado ao respectivo registro, à exceção dos casos previstos neste Decreto.

             § 1º A prestação de serviços tributáveis será comprovada mediante a  emissão obrigatória de qualquer documento fiscal referido nos incisos II a VI do art. 2º, ou outra forma que venha a ser autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), o qual se destina à apuração da receita bruta mensal, para fins de declaração e pagamento do imposto.

§ 2º A emissão de documento fiscal referido nos incisos II a VI do art. 2o, dar-se-á:

I - quando da prestação do serviço;

II - quando do recebimento do preço do serviço, de adiantamento, sinal ou pagamento antecipado de qualquer espécie;

III - quando ocorrer complementação do preço em decorrência de reajustamento ou correção; ou

IV - quando do recebimento do aviso de crédito, para os prestadores de serviço que pagam o imposto sobre comissão.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2o, caso o serviço não seja prestado e a importância recebida seja devolvida, o emitente deverá cancelar o documento fiscal, sendo-lhe facultado compensar o valor do imposto recolhido ou solicitar a restituição, na forma da Lei.

Art. 2º Integram o documentário fiscal a que se refere este Decreto, os seguintes documentos:

I - Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (LRISS);

II – Nota Fiscal de Prestação de Serviços:

a)        Série A;

b)        Simplificada – Série B;

c)        Avulsa – Série C;

III – Nota Fiscal Fatura de Serviços - Série D;

IV – Carnê de Pagamento;

V – Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule;

VI – Cupom Fiscal;

VII – Recibo de Retenção na Fonte (RF);

VIII – Declaração Mensal de Serviços (DMS);

IX - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

Parágrafo único. A Nota Fiscal confeccionada em jogo solto ou formulário contínuo terá Série Única e poderá ter formato, tamanho e campos que convenham ao usuário, observadas as exigências deste Decreto.

Art. 3º  Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal que:

I - omitir qualquer exigência deste Decreto ou outros requisitos previstos na legislação tributária e nos procedimentos administrativos da SEFAZ, no interesse e controle da fiscalização;

II - contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emenda, rasura ou borrão que lhe prejudique a clareza;

III - apresentar divergência entre dados constantes nas suas diversas vias;

IV - for confeccionado sem a prévia autorização da SEFAZ ou diversamente do que tiver sido por ela autorizado;

V - deixar de ser autenticado pela SEFAZ, quando exigido pela legislação;

VI – não atender os requisitos exigidos quando da concessão de Regime Especial;

VII - for utilizado após o prazo de validade;

VIII – for emitido por sujeito passivo em processo de baixa ou já baixado no cadastro fiscal;

 IX -  apresentar código de segurança inválido.

Parágrafo único. O documento fiscal considerado inidôneo será apreendido pela fiscalização, mediante termo escrito e circunstanciado, sujeitando-se o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, quando for o caso, sem prejuízo de outras penalidades legais.

Art. 4º  É vedada a emissão de documento extra fiscal, com denominação ou apresentação igual ou semelhante às previstas neste Decreto.

Art. 5º A perda, extravio, furto ou roubo de qualquer documento fiscal deverá ser comunicado à SEFAZ, mediante processo, instruído com o original ou fotocópia autêntica da página do jornal de grande circulação no Município com a publicação da ocorrência e da certidão de comunicação ou notícia crime do fato à Delegacia de Polícia especializada, no prazo de até 05 (cinco) dias, contado da data da verificação do fato constante da aludida certidão.

§ 1°  Da publicação  deverão constar:

 

I - o nome ou razão social do titular do documento e o  nome completo de quem o represente;

 

II - o número de sua inscrição municipal (CGA) e federal  (CNPJ);

III - a especificação dos documentos perdidos, extraviados, furtados ou roubados (denominação, número, série, vias, e se for o caso, valor), além de outros dados  relevantes.

§ 2o  Em caso de má fé o contribuinte poderá ter a base de cálculo do imposto arbitrada, nos termos da legislação específica, sem prejuízo de outras penalidades legais.

Art. 6º  A impressão, autenticação ou utilização de documentário fiscal depende de prévia autorização da SEFAZ.

Art. 7o  Ficam aprovados os documentos fiscais, cujos modelos constituem os Anexos I a VII deste Decreto:

I - Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (LRISS);

II - Nota Fiscal de Prestação de Serviços, Série A;  

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NOTA: Redação atual do inciso II dada pelo Dec. n. 14.139, de 03/02/2003.

Redação original:

"II - Nota Fiscal de Prestação de Serviços – Série;"

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III - Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada – Série B;

IV - Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa – Série C;

V -  Nota Fiscal Fatura de Serviços – Série D;

VI - Recibo de Retenção na Fonte (RF); e

               VII - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

Art. 8º  É obrigatória a conservação dos documentos fiscais pelo prazo decadencial ou até que prescreva o crédito correspondente ao imposto a que se vinculem.

                 

CAPÍTULO II

                                        DO LIVRO  DE REGISTRO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER     NATUREZA   (LRISS)

Art. 9º  Todo prestador de serviços tributáveis pelo ISS deverá manter o Livro de Registro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (LRISS) em cada estabelecimento que contabilize receita, seja matriz, filial, sucursal, agência, seção ou posto, ressalvados os casos previstos em Lei ou neste Decreto.

Art. 10. O LRISS destina-se ao registro de todas as receitas decorrentes de prestação de serviços tributáveis pelo ISS, mediante a escrituração dos respectivos documentos fiscais comprobatórios do valor cobrado pelos serviços prestados, das alíquotas aplicadas e do valor apurado do ISS.

Art. 11. A escrituração do LRISS deverá ser feita à tinta, com clareza, em ordem cronológica, até a data do recolhimento do imposto, mediante o lançamento:

I - do total do movimento econômico, discriminando as receitas por tipo de atividade;

II - do total das deduções permitidas pela legislação do imposto, quando for o caso;

III - da base de cálculo mensal dos serviços tributáveis;

IV - da alíquota ou alíquotas, quando os serviços prestados forem tributados com alíquotas diferenciadas;

V - do valor do imposto a recolher;

VI - no campo observações, as anotações diversas, como cancelamento de documento fiscal, valor do ISS retido na fonte, nome e número de inscrição no CGA do contribuinte substituto, compensação e outras consideradas relevantes;

VII – da assinatura do representante legal do prestador de serviços, contador ou gerente;

VIII - da indicação de falta de movimento econômico, quando for o caso, ou de que o ISS devido foi retido pelo tomador do serviço.

Art. 12. O LRISS conterá 100 (cem) folhas, numeradas na seqüência natural, a partir do Termo de Abertura até o Termo de Encerramento, e será numerado obedecendo a seqüência cronológica, obrigatoriamente, conforme forem sendo autenticados pela SEFAZ, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto.

§ 1º  Os Termos de Abertura e de Encerramento deverão conter:

I - a denominação do Livro;

II – a previsão do número total de páginas, com sua respectiva numeração;

III – o número do Livro;

IV – a razão social e endereço completo do prestador de serviços;

V – o número da inscrição municipal (CGA), estadual, quando possuir, e federal (CNPJ) do prestador de serviços;

VI – o número do registro e a data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão competente;

VII – o local e a data da lavratura do Termo de Abertura ou de Encerramento;

VIII – a assinatura do representante legal e seu número de inscrição no CPF;

IX - a assinatura do contador, e seu número de inscrição no CPF e no CRC, se for o caso.

§ 2º  As páginas centrais do Livro deverão conter:

I – a denominação do Livro;

II – campo para o número da inscrição municipal (CGA) do prestador de serviços;

III – campo para a indicação do período (mês/ano) de apuração;

IV - colunas distintas para a data de emissão, numeração, série, subsérie e valor dos documentos fiscais;

V – campo para indicação da espécie e do tipo dos documentos fiscais emitidos;

VI – campo destinado a observações;

VII – campo destinado à lavratura de termos de homologação de fiscalização e outras informações;

VIII – campo para indicação da base de cálculo do imposto, do valor do ISS a recolher e data do pagamento;

IX - campo para assinatura do responsável pela escrituração.

Art. 13.  Ficam dispensados da obrigatoriedade do uso do LRISS:

I - o profissional autônomo;

II – a sociedade de profissionais sujeita ao recolhimento do ISS por alíquota fixa;

III - a instituição financeira e sociedade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliárias, autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

IV - o prestador de serviço de administração de cartão de crédito, em relação, exclusivamente, a este serviço;

V - a administradora de consórcio, em relação, exclusivamente, a este serviço;

VI - o prestador de serviço de transporte coletivo, referente, exclusivamente, a transporte urbano de passageiros;

VII – o prestador de serviço sujeito a regime de estimativa da base de cálculo do imposto, na forma da legislação tributária;

VIII – o prestador de serviço obrigado à Declaração Mensal de Serviços (DMS);

IX - o escritório de contato e o estabelecimento que comprovadamente não contabilize receita própria.

§ 1º  Os sujeitos passivos referidos nos incisos III e IV deverão manter:

I - registro mensal de apuração do ISS emitido por processamento eletrônico de dados, por estabelecimento, devendo conter, pelo menos, as seguintes indicações:

a)        mês de competência;

b)        contas de receita de prestação de serviços integrantes do plano de contas e respectivos valores;

c)        número de ordem de cada conta;

d)        receita mensal de prestação de serviço;

e)        base de cálculo;

f)         imposto retido;

g)        imposto a recolher.

II - plano geral de contas, no maior nível de detalhamento, com os respectivos códigos de classificação;

III - cópia dos balancetes analíticos mensais, no maior nível de detalhamento;

IV - função e funcionamento das contas, no maior nível de detalhamento.

§ 2º As administradoras de consórcio deverão manter relatórios dos grupos com os respectivos participantes.

§ 3º  O sujeito passivo referido no inciso VI do caput deverá disponibilizar ao fisco os controles e a documentação previstos na legislação que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador (FUNDETRANS).

§ 4º  Os dados fiscais referidos nos incisos I a IV do § 1º  serão disponibilizados ao Fisco Municipal em disquete, fita magnética ou outro meio, na forma e prazo determinado em ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 14. O LRISS somente poderá ser utilizado após ser autenticado pela SEFAZ, ressalvados os casos de escrituração informatizada, decorrente de disposição deste Decreto, quando a autenticação se dará após a completa escrituração do exercício social.

§ 1º A autenticação do LRISS será solicitada pelo sujeito passivo, por simples requerimento, acompanhado do Livro cuja autenticação se pleiteia, do DAM correspondente ao pagamento dos emolumentos e do último Livro escriturado e encerrado, quando não se tratar do primeiro, e deverá conter:

I - a razão social;

II - o endereço completo;

III – o número de inscrição municipal (CGA), estadual, quando for o caso,  e federal (CNPJ) e telefones para contato.

§ 2º  Fica cancelado o Regime Especial para confecção e escrituração  do LRISS, a partir da entrada em vigor deste Decreto.

§ 3º  No caso de encerramento de atividade, o Termo de Encerramento será lavrado pela autoridade fiscal responsável pela diligência, que informará o fato no processo de baixa do estabelecimento.

§ 4º  O LRISS autenticado será colocado à disposição do requerente, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis, contado da data de ingresso do respectivo pedido, caso não haja nenhum impedimento à sua autenticação.

§ 5º  Sendo necessária retificação do pedido de autenticação do LRISS, o processo será colocado à disposição do requerente para que regularize a pendência, abrindo-se novo prazo para autenticação.

§ 6º  O LRISS ficará à disposição do requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será cancelado e incinerado, após a intimação por edital publicado no Diário Oficial do Município.

§ 7o. São casos de encerramento do Livro:

I – a escrituração completa de todas as suas folhas;

II – o encerramento da atividade.

Art. 15. Nos casos de alteração da razão social, do endereço ou da atividade, com a manutenção do mesmo CGA, a escrituração poderá prosseguir no mesmo LRISS, desde que devidamente comunicada à SEFAZ.

Art. 16. Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o  titular poderá usar o LRISS que utilizava anteriormente, desde que autorizado pela SEFAZ.

Parágrafo único. A autorização será solicitada, mediante requerimento instruído com fotocópia da alteração do Contrato Social ou do Estatuto Social, devidamente registrada no órgão competente, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data do arquivamento.

Art. 17. O sujeito passivo que possuir mais de um estabelecimento, manterá escrituração fiscal distinta para cada um deles.

CAPÍTULO III

DA NOTA FISCAL

Art. 18. A Nota Fiscal será impressa em talão, para preenchimento manual, ou em jogo solto ou formulário contínuo, para preenchimento por processo mecanizado ou informatizado, salvo as exceções previstas neste Decreto.

Art. 19. A Nota Fiscal quando confeccionada em talonário será emitida com decalque a carbono ou fita copiativa e manuscrita à tinta e quando em jogo solto ou em formulário contínuo será emitida de forma legível, devendo, em qualquer caso, a emissão obedecer à ordem seqüencial numérica e cronológica crescente.

Parágrafo único. No caso de eventual impossibilidade técnica no preenchimento mecanizado ou informatizado, a emissão da Nota Fiscal confeccionada em jogo solto ou em formulário contínuo será feita manual ou datilograficamente, em caráter excepcional, devendo ser registrado o fato no LRISS.

Art. 20. Sem prejuízo de disposições especiais, a Nota Fiscal deverá conter impressos:

I - a denominação correspondente: "Nota Fiscal de Prestação de Serviços", “Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada”,  “Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa” ou “Nota Fiscal Fatura de Serviços”;

               II - o número de ordem, série correspondente, subsérie,  quando for o caso, o número e a destinação da via;

              III - campo destinado ao registro da data de emissão (dia, mês e ano);

              IV - nome ou razão social, endereço completo e número de inscrição municipal (CGA), estadual, quando houver, e federal (CPF ou CNPJ) do emitente;

V - campos destinados ao registro do nome ou da razão social, endereço completo, número de inscrição municipal (CGA), estadual e federal (CPF ou CNPJ), do tomador de serviço;

VI - campo destinado à discriminação dos serviços prestados, seguido de colunas separadas e distintas, destinadas ao registro da quantidade, do valor unitário e do valor total da prestação dos serviços, e campo destinado ao registro do valor total da Nota Fiscal;

VII - campos destinados ao registro do valor da base de cálculo do imposto, da alíquota correspondente, e do valor do ISS;

VIII - a expressão “VÁLIDA PARA USO ATÉ (dia, mês, ano)” abaixo da denominação;

IX  - código de segurança, fornecido pela Sefaz;

X - informações fiscais complementares, ao lado ou ao pé da Nota Fiscal, contendo: o nome ou a razão social, endereço completo, o número de inscrição municipal (CGA), estadual e CNPJ da gráfica responsável pela sua confecção, o número de jogos e de vias impressos e a data da impressão, o número e a data da AIDF e do processo autorizativo da confecção em Regime Especial e a data da publicação da autorização no Diário Oficial do Município, quando se tratar de Regime Especial.

§ 1º  A Nota Fiscal Fatura de Serviços, além dos dados indicados no caput, terá rodapé destacável, contendo campos para:

I - declaração de recebimento dos serviços discriminados no corpo da Nota Fiscal, com espaços destinados a data e assinatura do tomador dos serviços;

II - denominação, série e número de ordem da Nota Fiscal.

§ 2º  A Nota Fiscal confeccionada em formulário contínuo, Série Única, além do disposto nos incisos do caput e do § 1º, à exceção do número de ordem referido no inciso II, ainda deverá conter:

I – a numeração de ordem atribuída pela seqüência do programa informatizado a ser preenchido no momento da emissão, no seu corpo e em seu rodapé destacável, quando for o caso;

II – o número de controle do formulário, pré-impresso tipograficamente.

§ 3º  Poderão ser incluídos outros campos na Nota Fiscal, desde que não lhe prejudiquem a clareza e não interfiram nos campos obrigatórios.

§ 4º  A discriminação dos serviços prestados, a que se refere o inciso VI do caput, deverá ser detalhada, de modo a identificar tão somente os serviços sujeitos à tributação do ISS.

Art. 21. A Nota Fiscal deverá ser emitida em, pelo menos, 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I –  a 1ª via,  para o tomador dos serviços;

II    a 2ª via,  para registro contábil;

III – a 3ª via,  para arquivo do sujeito passivo, à disposição da fiscalização municipal.

Art. 22. A Nota Fiscal terá numeração de 000.001 a 1.000.000, reiniciando-se sempre que atingido esse número, com a indicação da série seguida da seqüência numérica para cada reinício.

Art. 23. O sujeito passivo que necessite utilizar Nota Fiscal em Série Única para pontos distintos de um mesmo estabelecimento deverá identificá-las por subsérie para cada ponto, mediante autorização prévia da SEFAZ.

Parágrafo único. A subsérie será designada por letra minúscula, na ordem alfabética de “a” a “z”.

Art. 24. O prazo de validade da Nota Fiscal será de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da expedição da AIDF, à exceção da Nota Fiscal conjugada, que obedecerá o prazo de validade estabelecido pelo Estado.

Art. 25. Cada talão de Nota Fiscal deverá ser confeccionado com 50 (cinqüenta) jogos.

Art. 26. Em caso de alteração de endereço e/ou de razão social poderá o sujeito passivo utilizar as Notas Fiscais já confeccionadas, com endereço e/ou razão social anterior, se dentro do prazo de validade, mediante aposição de carimbo com a nova razão social e/ou endereço, desde que devidamente comunicado à  SEFAZ.

Art. 27. A Nota Fiscal será cancelada:

I – quando ocorrer lacuna na sequência numérica e cronológica de emissão, dando-se sequência à última Nota Fiscal emitida, vedada a emissão com data retroativa;

II – findo o prazo de validade, sem que tenha sido utilizada;

III – quando houver erro no preenchimento ou rasura; ou

IV - por outros motivos justificáveis, além dos previstos neste Decreto.

§ 1º  A Nota Fiscal cancelada deverá ter todas as suas vias anexadas ao talonário, ou encadernadas, quando se tratar de Nota Fiscal não confeccionada em talonário, anotando-se no LRISS o motivo do cancelamento, bem como o número daquelas que porventura a substituir.

§ 2º  A Nota Fiscal cancelada deverá ser conservada pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data da emissão da última Nota Fiscal integrante do lote cuja confecção foi autorizada.

Art. 28. O sujeito passivo deverá utilizar a Nota Fiscal de Prestação de Serviço, Série A, exceto nos casos específicos previstos neste Decreto.

Art. 29. A Nota Fiscal Fatura de Serviços, Série D, será utilizada quando o pagamento do preço do serviço não for imediato, ocorrendo o faturamento para recebimento de uma só vez, ou em parcelas, sendo obrigatória sua emissão independentemente do recebimento do preço.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal emitida pelo prestador de serviço de construção civil, de obras hidráulicas e auxiliares da construção civil, deverá constar, com destaque, os valores deduzidos, para efeito de apuração do valor do ISS, na forma da Lei.

Art. 30. A Nota Fiscal Fatura de Serviços, além dos elementos discriminados no art. 20, terá campos para:

I -  registro por extenso do seu valor total;  e

II – desdobramento, discriminando, em cada um deles, o número de ordem, o valor da fatura/duplicata  e a data de vencimento, de cada uma delas.

Art. 31. O sujeito passivo que exercer, também, atividade tributada pelo ICMS poderá utilizar Nota Fiscal conjugada com a Nota Fiscal autorizada pelo Estado, de acordo com os modelos aprovados pelos Convênio SINIEF s/n, de 15/12/70, e Ajustes correspondentes, com a inclusão de campo que atenda às normas da legislação tributária deste Município.

Parágrafo único. A numeração tipográfica da Nota Fiscal conjugada será a autorizada pela Fazenda Estadual.

Art. 32. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada, Série B, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10,5cm (dez centímetros e meio), em qualquer sentido, deverá observar o disposto nos incisos I a IV, VI e VIII a X do art. 20, podendo ser utilizada quando o preço do serviço não ultrapassar R$50,00 (cinqüenta reais) e seja pago à vista.  

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NOTA: Redação atual do art. 32 dada pelo Dec. n. 14.139, de 03/02/2003.

Redação original:

"Art. 32. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada, Série B, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10,5cm (dez centímetros e meio), em qualquer sentido, deverá observar o disposto nos incisos I a IV, VI e VIII e IX do art. 20, podendo ser utilizada quando o preço do serviço não ultrapasse R$50,00 (cinqüenta reais) e seja pago à vista."  

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Art. 33. O sujeito passivo que não possua inscrição no Município, que preste o serviço em caráter eventual, que não esteja obrigado a emitir Nota Fiscal, ou o recém inscrito que ainda não tenha confeccionado Nota Fiscal, poderá utilizar a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, que obedecerá aos requisitos do art. 20, exceto o disposto no inciso X e será fornecida pela Administração Tributária, mediante solicitação, na qual constará:

I - a identificação completa do sujeito passivo, o seu endereço, o número de inscrição municipal (CGA), quando for o caso,  e federal (CPF ou CNPJ);

II - a especificação e o valor do serviço prestado;

III - o nome e endereço completos do tomador do serviço e o número de sua inscrição municipal (CGA), estadual, se houver, e federal (CPF ou CNPJ); e

IV – fotocópia do DAM que comprove a regularidade do pagamento do ISS do exercício, quando se tratar de sujeito passivo obrigado ao pagamento do imposto por alíquota fixa.

§ 1º A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, terá suas vias destinadas:

I – a 1ª ao tomador do serviço;

II – a 2ª ao prestador do serviço; e

III – a 3ª aos arquivos da SEFAZ.

§ 2º  A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa, Série C, somente será emitida após a comprovação do pagamento do ISS devido.

Art. 34. Ficam dispensados da obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal, além dos sujeitos passivos referidos nos incisos I a VII do art.13:

I - os indicados no art. 35, quando optem pela utilização de Carnê de Pagamento ou outros documentos autorizados mediante regime especial;

II - o prestador de serviços de diversões públicas que utilize Ingresso, Entrada, Cartela, Pule ou  assemelhados, na forma disposta neste Decreto.

Parágrafo único. O prestador de serviço de agenciamento, intermediação e representação que auferir receita de comissão, emitirá Nota Fiscal por aviso de crédito.

 

      CAPÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM SUBSTITUIÇÃO À

NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I

Do Carnê de Pagamento

Art. 35. Poderá ser emitido Carnê de Pagamento, em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviços, mediante autorização da SEFAZ, pelos prestadores dos seguintes serviços, quando prestados à pessoa física:

I – educação pré-escolar, fundamental, média e superior;

II – diversão pública em blocos carnavalescos;

III – ensino de esportes;

IV - cursos não curriculares.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que o pagamento seja em parcela única.

Art. 36. O Carnê de Pagamento terá, no mínimo, 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I –  1ª ao usuário do serviço; e

II –  2ª para registro contábil.

Art. 37.  Cada folha do Carnê de Pagamento conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação;

II - o número da via, com a respectiva destinação;

III - nome, endereço e número da inscrição municipal (CGA) e federal (CNPJ) do sujeito passivo;

IV - nome do tomador do serviço ou seu número de matrícula ou contrato;

V - data de vencimento da parcela;

VI - valor da parcela;

VII - nome, endereço, e o número  da inscrição municipal (CGA) e federal (CNPJ) da gráfica impressora, o número e a data da AIDF.

Parágrafo único. As indicações constantes nos incisos I, II, III e VII, deverão ser pré-impressas tipograficamente.

Art. 38.  Os prestadores dos serviços referidos nos incisos I a IV do art. 35 poderão adotar outros documentos  em substituição à Nota Fiscal mediante a concessão de regime especial.

             Seção II

                                         Do Ingresso, Entrada, Cartela e Pule

Art. 39.  O prestador de serviço de diversão pública deverá emitir Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule em substituição à Nota Fiscal.

Art. 40. O Ingresso, a Entrada, a Cartela ou a Pule deverá conter, pré-impressos tipograficamente, os seguintes requisitos:

I – a denominação;

II - o número de ordem e a categoria, quando for o caso;

III – a data e o horário da diversão pública;

IV - a especificação da diversão pública;

V - o nome e o número de inscrição municipal (CGA) e federal (CNPJ) do prestador do serviço;

VI - o valor, mesmo que se trate de cortesia.

§ 1º  Fica facultado ao prestador do serviço a inclusão de outros elementos no Ingresso, na Entrada, na Cartela ou na Pule, desde que não lhe prejudiquem a clareza.

§ 2º  A numeração será  em ordem crescente de 000.001 a 1.000.000.

Art. 41. A Autoridade Tributária, a seu exclusivo critério, poderá autorizar outras formas de acesso à diversão pública, apreciando a respectiva solicitação em Regime Especial.

Art. 42. A autorização para uso de Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule, no caso de bailes, shows, festivais, recitais, espetáculos e congêneres, exposições e feiras deverá ser solicitada  à SEFAZ, até o último dia útil anterior à realização do evento e antes do encerramento do horário bancário, mediante processo contendo, pelo menos:

I – a identificação do prestador do serviço;

II – a especificação do evento;

III - a data, o local e o horário da realização do evento;

IV – a quantidade, por categoria e respectivo valor do Ingresso, Entrada, Cartela ou Pule, inclusive cortesia ou convite;

V - fotocópia da Nota Fiscal referente à confecção dos Ingressos.

§ 1º A autorização só será concedida  após a comprovação do pagamento do imposto.

§ 2º No caso de jogos, eletrônicos ou não, ou outro tipo de diversão pública, de difícil controle, em que sejam utilizadas fichas, ou assemelhados, a administração tributária, estabelecendo  regime de estimativa, poderá dispensar o sujeito passivo da emissão de documento fiscal.

Seção III

                                                               Do Cupom Fiscal
                Art. 43.  A requerimento do interessado, poderá ser autorizada a emissão de Cupom Fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviço, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO V

            DO RECIBO DE RETENÇÃO NA FONTE (RF)

Art. 44.  O Recibo de Retenção na Fonte (RF) será emitido pelo tomador do serviço, quando ocorrer a substituição tributária, e obrigatoriamente entregue ao prestador do serviço, na forma prevista em Lei.

Art. 45. O RF conterá:

I – denominação;

II - nome do contribuinte substituto, endereço completo e número da inscrição municipal (CGA) e federal (CPF ou CNPJ);

III – número da via;

IV – nome do contribuinte substituído, endereço completo e número da inscrição municipal (CGA) e federal (CPF ou CNPJ);

V – número, série, subsérie, valor e espécie do documento emitido pelo substituído;

VI – alíquota e valor do imposto retido;

VII – indicação da data de emissão;

VIII - campo para assinatura e identificação do responsável pela informação.

§ 1º  Quando se tratar de serviços de construção civil, haverá campos destacados na Nota Fiscal, para a descrição e endereço da obra, o valor do material aplicado e da subempreitada.

§ 2º  Quando se tratar de serviços de publicidade e propaganda, haverá campo destacado na Nota Fiscal para a indicação do valor da produção.

§ 3o  O RF será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:

I – a 1ª para entrega ao contribuinte substituído;

II - a 2a para arquivo do contribuinte substituto.

 

CAPÍTULO VI

                                          DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS

Art. 46. Fica instituída a Declaração Mensal de Serviços (DMS), a ser preenchida e entregue à SEFAZ pelos:

I - substitutos tributários a que se referem as alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II e o inciso V do art. 95, da Lei n. 4.279/90, alterados pelas Lei n. 5.325/97 e n. 6.250/2002;

II - contribuintes do ISS cuja receita bruta do ano anterior, decorrente de prestação de serviços, tenha sido superior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais); 

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NOTA: Redação atual dos incisos I e II  dada pelo Dec.  n. 14.139, de 03/02/2003.

Redação original:

"I - substitutos tributários a que se referem os incisos II e V, do artigo 95, da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990;

II - prestadores de serviços cuja receita bruta decorrente da prestação de serviços do ano anterior tenha sido superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);"

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III - prestadores de serviços sob Regime Especial para confecção de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;

IV -  estabelecimentos não sujeitos à tributação pelo ISS, cuja receita bruta do ano anterior tenha sido superior a  R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), mesmo quando não tenham tomado serviços;  

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NOTA: Redação atual do inciso  IV dada pelo Dec.  n. 14.139, de 03/02/2003.

Redação original:

"IV -  não prestadores de serviços, cuja receita bruta apurada do ano anterior tenha sido superior a R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), exceto os que exerçam outras atividades de comércio varejista que não seja a de mercadorias em geral, com predominância em produtos alimentícios."  

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V – prestadores de serviços que confeccionam e escrituram o LRISS através de Regime Especial.

§ 1º  Poderão ser obrigados a entregar a DMS outros prestadores ou tomadores de serviços indicados por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 2º  O sujeito passivo não incluído neste artigo poderá requerer à SEFAZ o seu enquadramento à DMS, sujeitando-se às disposições deste Decreto.

§ 3º  O disposto no inciso IV não se aplica às empresas que exercem atividades  de comércio varejista, à exceção do comércio de produtos alimentícios.

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NOTA: Redação atual do §3º dada pelo Dec.  n. 14.139, de 03/02/2003.

Redação original:

 

"§ 3º  O disposto no inciso IV aplica-se, tão somente, ao tomador de serviço."

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§ 4º  O disposto nos incisos II e IV, no caso de início de atividade, aplica-se, no curso do mesmo exercício, a partir do momento em que a receita atinja os respectivos valores neles indicados.

Art. 47. A Declaração Mensal de Serviços (DMS) consiste no registro mensal das informações econômico-fiscais,  decorrentes de  serviços prestados ou tomados, por sistema de processamento eletrônico de dados, relativamente:

I - às Notas Fiscais emitidas, por ordem numérica e cronológica;

II - às Notas Fiscais canceladas;

III - às Notas Fiscais extraviadas;

IV - aos Cupons Fiscais emitidos, de acordo com a redução Z diária;

V - às Notas Fiscais e aos recibos referentes a serviços tomados;

IV - aos valores do ISS retido, na condição de substituto tributário;

VII - às deduções na base de cálculo do ISS, autorizadas por Lei Municipal, para as atividades de construção civil, publicidade e propaganda;

VIII - à falta de movimento econômico, quando for o caso;

IX - à movimentação econômica para as empresas que executem as atividades de intermediação financeira, administração de cartões de crédito, administração de consórcio e educação;

X - aos dados cadastrais.

Parágrafo único. Cada estabelecimento deverá gerar a sua própria DMS, ressalvados os escritórios de contato e os que não contabilizem receita própria.

Art. 48. Fica aprovada a versão 1.0 do Programa DMS, elaborado pela SEFAZ e por ela disponibilizado via internet ou na Central de Atendimento, neste caso, mediante a entrega, pelo interessado, de um CD-ROM virgem.

Parágrafo único. Fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a aprovar novas versões do Programa DMS, sempre que se torne necessário.

Art. 49. A DMS deverá ser gerada, mensalmente, através do  Programa referido no art. 48, e enviada à SEFAZ, via internet, ou entregue, por meio de disquete, na sua Central de Atendimento,  ou nos seus postos de atendimento instalados nos SAC, até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente posterior ao da competência da declaração, ressalvado o disposto no §6º.  

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NOTA: Redação atual do art. 49 dada pelo Decreto n. 14.139, de 03/02/2003.

Redação original:

 

"Art. 49. A DMS deverá ser gerada mensalmente no Programa referido no art. 48 e enviada via internet ou gravada em disquete e entregue na Central de Atendimento ou nos Postos de Atendimento do SAC, até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente posterior ao da competência da declaração."  

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§ 1º  Quando da recepção da DMS, a SEFAZ validará a declaração emitindo Protocolo de Entrega da DMS, que deverá ser guardado como documento fiscal.

§ 2º No caso de informações inconsistentes que impeçam a validação  da DMS apresentada  pelo Sistema, o declarante deverá promover as devidas correções e providenciar sua entrega dentro do prazo estabelecido no caput.

§ 3º Havendo problemas técnicos no equipamento do declarante que impossibilitem a transmissão da DMS via internet, a entrega deverá ser feita em disquete, permanecendo inalterados os prazos estabelecidos no caput.

§ 4o  A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do sujeito passivo, ficando sujeita à homologação fiscal.

§ 5º  Não se aplica o disposto no caput ao prestador de serviços de educação que,  por força de convênio celebrado com o Município, nos termos do Decreto n. 13.467, de 28 de dezembro de 2001, deva recolher o ISS devido, apenas no dia 5 (cinco) de agosto do exercício e de fevereiro do exercício seguinte, que, nesse caso, deverão  entregar  as  DMS dos  meses de janeiro a junho e de julho a dezembro nessas mesmas datas.   

§ 6º  Durante o período de implantação da DMS fica facultado ao contribuinte entregá-la, conforme o seguinte cronograma:

I - até 5 de abril de 2003, as relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2003;

II - até 5 de maio de 2003, as relativas aos meses de março e abril de 2003.

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NOTA: §6º  e incisos I e II acrescentados pelo Dec. n. 14.139, de 03/02/2003.

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Art. 50. Os obrigados a apresentação da DMS relacionados no art. 46 prestarão as informações de falta de movimento econômico ou de ausência de serviço tomado na própria DMS.

Art. 51. No caso de pedido de baixa, fica o sujeito passivo obrigado a entregar as DMS referentes aos períodos ainda não declarados, como condição para o deferimento.

Art. 52. A DMS deverá ser entregue também nos seguintes casos:

I – quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento, relativamente aos períodos anteriores;

II – no caso de fusão, cisão ou incorporação;

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega da DMS referente a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.

Art. 53. A retificação da DMS já entregue será efetuada por meio de declaração retificadora.

Art. 54. Os contribuintes que desejarem fazer a importação de dados para a DMS, a partir de sistemas contábeis e fiscais próprios, poderão fazê-lo gerando arquivo texto com as informações estruturadas segundo o padrão do arquivo de importação disponibilizado pela SEFAZ.

 

                                                            CAPÍTULO VII

               DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF)

Art. 55. A confecção de documentos fiscais será requerida pelo sujeito passivo à SEFAZ, que expedirá a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

§ 1º  O requerimento deverá ser assinado pelo profissional autônomo ou pelo representante legal do sujeito passivo e deverá conter:

I - nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição municipal (CGA), estadual, quando tiver, e federal (CPF ou CNPJ), telefones para contato, do requerente e da gráfica que  for confeccionar o documento fiscal;

II - descrição completa do documento fiscal (denominação,  série e subsérie, se for o caso, tipo, numeração e outros dados de relevância).

§ 2o  O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da juntada de outros, quando solicitados pela SEFAZ:

I - fotocópia da carteira de  identidade e do CPF do subscritor; e

II - via original do DAM, referente ao pagamento dos emolumentos correspondentes;

III - via original, ou cópia autenticada, da AIDF expedida, previamente, pelo Fisco Estadual, quando se tratar de Nota Fiscal conjugada com a Nota Fiscal autorizada pelo Estado.

§ 3o  Sendo necessária retificação do pedido, o requerimento será posto à disposição do requerente, para que regularize a pendência, abrindo-se novo prazo para expedição.

§ 4º A AIDF será expedida pelo setor competente da SEFAZ no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do ingresso do requerimento, caso não haja nenhum impedimento ou retificação a ser feita no pedido.

§ 5o  Da AIDF constarão os seguintes elementos relativamente ao documento fiscal cuja impressão autorize:

I – o prazo de validade;

II – a numeração;

III – a série e subsérie, quando for o caso;  e

IV – código de segurança.

§ 6º  A AIDF ficará à disposição do requerente pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será cancelada e incinerada, após a intimação por edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 56. A AIDF será emitida em três vias, com a seguinte destinação:

I – a 1ª para o requerente;

II – a 2ª para o arquivo da SEFAZ;

III – a 3ª para a gráfica que for confeccionar o documento fiscal.

Parágrafo único. No caso de Nota Fiscal a ser emitida por processo informatizado, em Regime Especial, a AIDF será expedida em apenas duas vias, excluída a destinada à gráfica.

                                                            CAPÍTULO VIII

     DO REGIME ESPECIAL PARA USO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ISS

Art. 57. O Secretário Municipal da Fazenda poderá autorizar a confecção e a emissão de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados próprio, em Regime Especial e Série Única, após o pronunciamento do setor competente, ouvida a fiscalização, quando necessário, observados os requisitos estabelecidos no art. 20.

§ 1º  Não se aplica o disposto no caput à Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada.

§ 2º  Nas informações referidas no inciso X do art. 20 serão indicados o número do processo através do qual foi concedido o Regime Especial e a data da publicação no Diário Oficial do Município.

§ 3º  O requerimento de Regime Especial, além dos requisitos previstos neste Decreto, deverá conter todas as especificações do equipamento, o programa a ser utilizado e as regras de emissão da Nota Fiscal objeto da solicitação.

§ 4º  A Autoridade Fiscal emitirá parecer técnico sobre:

I - a integridade e a confiabilidade do sistema, seus componentes e materiais a serem utilizados na confecção da Nota Fiscal;

II - os elementos relativos a sua emissão; e

III - a possibilidade da utilização do sistema causar algum prejuízo ao erário municipal ou dificuldades à fiscalização.

§ 5º Outras solicitações e situações relativas ao documentário fiscal do ISS não previstas nas normas tributárias, especialmente neste Decreto, poderão, também, ser objeto de  Regime Especial, a critério da administração.

Art. 58. O prestador de serviços sob Regime Especial para confecção de Nota Fiscal deverá:

I - manter registro magnético com as informações constantes nas Notas Fiscais emitidas;

II - encadernar as vias das Notas Fiscais postas à disposição da fiscalização, inclusive todas as vias canceladas, em grupo de até 500 (quinhentas), observando a ordem sequencial numérica e cronológica.

Art. 59.  Qualquer dificuldade de acesso do Fisco Municipal ao sistema de processamento de dados utilizado no Regime Especial poderá ser motivo do seu cancelamento.

            CAPÍTULO IX

                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60.  Fica dispensada a autenticação dos documentos fiscais, com exceção do LRISS e de outros que vierem a ser definidos por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 61.  As Notas Fiscais confeccionadas, inclusive as sob Regime Especial, bem como a AIDF expedida até 8 de maio de 2002, data da entrada em vigor do Decreto n. 13.603, de 7 de maio de 2002, terão prazo de validade até 31 de dezembro de 2003, sendo consideradas inidôneas e vedado utilizá-las após aquela data.

 Parágrafo único. A Nota Fiscal conjugada com o Estado  observará o prazo de validade por ele estabelecido.

  Art. 62.  Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto n. 12.230, de 15 de janeiro de 1999, que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 8º ...................................................................................................

§ 1º O contribuinte substituto entregará, obrigatoriamente, ao contribuinte substituído, uma via do Recibo de Retenção na Fonte.”  (NR)

“Art. 24. Quando o pagamento do tributo for efetuado em parcelas, estas serão atualizadas, na forma da Lei, em relação ao valor vigente em 1º de janeiro do exercício em que se der o lançamento.” (NR)

“Art. 27. A compensação  prevista no § 2º do art. 37 da Lei n. 4.279/90, poderá ser feita:

I -  automaticamente, pelo próprio contribuinte, quando se tratar de tributo lançado por homologação, observado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao  da ocorrência  do fato gerador que ensejou o pagamento  a maior, para início da compensação, que deverá ser efetivada, mensalmente,  até que seja compensado todo o crédito;  (NR)

II – por solicitação do interessado, mediante processo, quando se tratar de tributo lançado de ofício pela administração tributária, no exercício subsequente  ao que ensejou o pagamento a maior.  (NR)

§ 1o Findos os prazos previstos neste artigo, o crédito decorrente de tributo será pago mediante restituição solicitada pelo contribuinte, cabendo atualização monetária do seu valor, pelo mesmo índice utilizado para atualização do valor dos tributos, calculada do exercício do recolhimento até a da efetiva devolução. (NR)

§ 2o  O contribuinte obrigado a apresentação da Declaração Mensal de Serviços (DMS), nos termos da legislação tributária, que fizer a compensação prevista neste artigo deverá apresentar a DMS retificadora referente ao período em que ocorreu o pagamento do imposto a maior.”  (NR)

Art. 63.  Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.

             Art. 64. Ficam revogados  o Decreto n. 3.117, de 03 de junho de 1967, alterado pelos de números  5.337, de 17 de fevereiro de 1978, 8.862, de 29 de janeiro de 1991, 10.543, de 04 de janeiro de 1994, 11.044, de 09 de junho de 1995 e 13.603, de 07 de maio de 2002;  o Decreto n. 5.893, de 15 de abril de 1980, alterado pelo de n. 13.603, de 07 de maio de 2002; o Decreto n. 7.896, de 09 de setembro de 1987 e, ainda, os artigos 3º e 4º do Decreto n. 13.603 de 07 de maio de 2002.
                
             GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 02 de janeiro de 2003.  
               

ANTONIO IMBASSAHY

Prefeito

GILDÁSIO ALVES XAVIER

Secretário Municipal do Governo

 

MANOELITO DOS SANTOS SOUZA

Secretário Municipal da Fazenda

                     

ANEXO I – LIVRO DE REGISTRO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (LRISS)

ANEXO II – NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SÉRIE A

ANEXO III – NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  SIMPLIFICADA- SÉRIE B

ANEXO IV - NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AVULSA – SÉRIE C

ANEXO  V - NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS – SÉRIE D

ANEXO VI – RECIBO DE RETENÇÃO NA FONTE (RF)

ANEXO VII – AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF) 

            

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




 

 

 

 

 

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     NOTA: Este Decreto foi publicado no DOM de 02 de janeiro de 2003.

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