Legislação Complementar:
Decretos

 

DECRETO Nº 13.981 de 05 de novembro de 2002

 

                                                

 

Regulamenta o art. 248, da Lei n. 4.279, de 28 de

dezembro de 1990, e dá outras providências.

 

                 

              O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,  tendo em vista o disposto no art. 248 da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990, e as atribuições que lhe confere o seu art. 278,
               
               D E C R E T A: 
              Art. 1° - Poderá ser arbitrada a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando:

              I - o contribuinte não dispuser ou não apresentar ao servidor fiscal, os elementos de contabilidade, o Livro de registro do ISS, ou outros dados que comprovem a exatidão da receita tributável, inclusive nos casos de roubo, perda, extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais e contábeis;

              II - houver fundada suspeita de que os documentos fisco-contábeis tenham sido adulterados, ou não cumpram as suas formalidades legais;

              III - quando o volume do serviço prestado estiver em desacordo com o imposto declarado;

              IV - quando o preço do serviço não estiver determinado. 

                  

             Art. 2º - Observadas as peculiaridades de cada atividade, poderá ser adotado qualquer dos critérios abaixo relacionados, para a apuração da base de cálculo:

             I - o somatório, em cada período apurado, das despesas a seguir indicadas, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento):

             a.  fornecimento de água, energia, telefone, encargos mensais e obrigatórios e despesas financeiras ou tributárias que a empresa incorre no exercício de suas atividades;

             b. folha de pagamento com os encargos sociais, inclusive honorários de diretores e retiradas de sócios ou gerentes;

             c. aluguel ou parcela com financiamento do imóvel onde funcione;

             d. aluguel de equipamentos;

             e. matérias-primas, combustíveis ou outros materiais consumidos ou aplicados no serviço.

             II - o valor declarado pelo contribuinte a outros entes tributantes, ou por  eles apurado;

             III - receita de serviços de empresa de porte equivalente e do mesmo ramo de   atividade;

             IV - receita apurada em períodos anteriores, observada a variação monetária;

             V - preço dos serviços vigente no mercado na época a que se refere o arbitramento;

             VI - no caso de construção civil, o valor mínimo por metro quadrado publicado pelo Sindicato da Construção Civil, ou entidade similar;

             VII - valores apurados por regime especial de fiscalização;

             VIII - outros elementos indicadores da receita ou ganho, especificado pelo auditor fiscal.

             Parágrafo único - Quando na apuração do imposto houver alíquotas diferenciadas será adotada a maior, salvo se o contribuinte dispuser de dados que possibilite a diferenciação.  

          

             Art. 3º - O arbitramento será previamente autorizado pelo Coordenador de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante solicitação fundamentada de servidor fiscal.
             Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

             Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.       

                 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de novembro de 2002.  
                     

ANTONIO IMBASSAHY

Prefeito

GILDÁSIO ALVES XAVIER

Secretário Municipal do Governo

 

MANOELITO DOS SANTOS SOUZA

Secretário Municipal da Fazenda

        _____________________________________________________________________

      NOTA: Este Decreto foi publicado no DOM de 06 de novembro de 2002.

     ______________________________________________________________________

 
 

< voltar ^ topo da página página inicial