Legislação Complementar: Decretos |
DECRETO Nº 13.981 de 05 de novembro de 2002 |
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Regulamenta o art. 248, da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, tendo em vista o disposto no art. 248 da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990, e as atribuições que lhe confere o seu art. 278, | |
D E C R E T A: | |
Art. 1° - Poderá ser arbitrada a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS, quando:
I - o contribuinte não dispuser ou não apresentar ao servidor fiscal, os elementos de contabilidade, o Livro de registro do ISS, ou outros dados que comprovem a exatidão da receita tributável, inclusive nos casos de roubo, perda, extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais e contábeis; II - houver fundada suspeita de que os documentos fisco-contábeis tenham sido adulterados, ou não cumpram as suas formalidades legais; III - quando o volume do serviço prestado estiver em desacordo com o imposto declarado; IV - quando o preço do serviço não estiver determinado.
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Art.
2º - Observadas as peculiaridades de cada atividade, poderá
ser adotado qualquer dos critérios abaixo relacionados, para a apuração
da base de cálculo:
I - o somatório, em cada período apurado, das despesas a seguir indicadas, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento): a. fornecimento de água, energia, telefone, encargos mensais e obrigatórios e despesas financeiras ou tributárias que a empresa incorre no exercício de suas atividades; b. folha de pagamento com os encargos sociais, inclusive honorários de diretores e retiradas de sócios ou gerentes; c. aluguel ou parcela com financiamento do imóvel onde funcione; d. aluguel de equipamentos; e. matérias-primas, combustíveis ou outros materiais consumidos ou aplicados no serviço. II - o valor declarado pelo contribuinte a outros entes tributantes, ou por eles apurado; III - receita de serviços de empresa de porte equivalente e do mesmo ramo de atividade; IV - receita apurada em períodos anteriores, observada a variação monetária; V - preço dos serviços vigente no mercado na época a que se refere o arbitramento; VI - no caso de construção civil, o valor mínimo por metro quadrado publicado pelo Sindicato da Construção Civil, ou entidade similar; VII - valores apurados por regime especial de fiscalização; VIII - outros elementos indicadores da receita ou ganho, especificado pelo auditor fiscal. Parágrafo único - Quando na apuração do imposto houver alíquotas diferenciadas será adotada a maior, salvo se o contribuinte dispuser de dados que possibilite a diferenciação.
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Art. 3º - O arbitramento será previamente autorizado pelo Coordenador de Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante solicitação fundamentada de servidor fiscal. | |
Art.
4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. |
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 05 de novembro de 2002. | |
ANTONIO IMBASSAHY Prefeito GILDÁSIO ALVES XAVIER Secretário Municipal do Governo
MANOELITO DOS SANTOS SOUZA Secretário Municipal da Fazenda _____________________________________________________________________ NOTA: Este Decreto foi publicado no DOM de 06 de novembro de 2002. ______________________________________________________________________ |
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