Legislação Complementar: Leis |
LEI N° 4.458/91 |
Aprova os Valores Unitários Padrão - VUP de terrenos e de edificações e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Art. 1° — Ficam aprovados os valores unitários padrão - VUP de terrenos e de edificações, constantes das tabelas I e II anexas à esta Lei, para efeito de avaliação das unidades imobiliárias e lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a vigorar a partir de 01 de janeiro de 1992. |
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Art. 2° — Fica aprovada a Tabela da Receita n° I, anexa, com as alíquotas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a vigorar no exercício de 1992. |
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Art. 3° — Ficam isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:
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Art. 4° — Os parágrafos 1° e 2° do Art. 155 da Lei n° 4.279 (Código Tributário), de 28 de dezembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:
§1° — No caso do não recolhimento do imposto na data de que trata esse artigo, o crédito tributário vencido poderá ser parcelado, automaticamente, em até 10 (dez) vezes, mensais e consecutivas, cujas parcelas serão quantificadas em Unidades Fiscais Padrão - U.F.P. do Município, instituída pela Lei n°2.724 de 15 de setembro de 1975 e legislação posterior.
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Art. 5° — O pagamento das parcelas será efetuado com base no valor da U.F.P. vigente na data do seu recolhimento, ou, na sua falta, com base nos mesmos índices utilizados pela União para cálculo dos tributos federais. |
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Art. 6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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Art. 7° — Revogam-se as disposições em contrário. |
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 16 de dezembro de 1991. |
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FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA Prefeito |
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