Legislação Complementar: Leis |
LEI N° 4.465/91 |
Altera dispositivos da Lei 4.279/90 - Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Art. 1° — Ficam modificados na Lei n° 4.279, de 28 de dezembro de 1990, os dispositivos abaixo especificados e que passam a vigorar com a redação seguinte:
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Parágrafo Único — O parágrafo único do artigo 37 da Lei n° 4.279, de 28 de dezembro de 1990, passa a ser parágrafo 1°." |
Art. 3° — Ficam revogados os parágrafos 4° do artigo 56 e o 1° do artigo 109, da Lei n° 4.279, de 28 de dezembro de 1990. Parágrafo Único — O parágrafo 2° do artigo 109, passa a ser parágrafo único. |
Art. 4° — Ficam alterados na Lei n° 4.279, de 28 de dezembro de 1990, as expressões "Secretaria de Finanças" e "Secretário de Finanças" para "Secretaria Municipal da Fazenda" e "Secretário Municipal da Fazenda" respectivamente. |
Art. 5° — Ficam alteradas as Tabelas de Receita n° II, V parte "A", VII e IX, da Lei n° 4.279, de 28 de dezembro de 1990, que passam a ter a redação conforme as Tabelas anexas a esta Lei. |
Art. 6° — Fica renovada a isenção concedida pela Lei n° 3.813, de 19 de novembro de 1987, nas condições estabelecidas, até 31 de dezembro de 1992, por força do parágrafo único do artigo 155, da Lei Orgânica do Município do Salvador. |
Art. 7° — Aos estabelecimentos industriais que venham a obter financiamentos nos termos da Lei Estadual n° 6.335/91 será concedido incentivo fiscal de redução de 50% (cinquenta por cento) nos tributos municipais, na forma de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. |
Art. 8° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de dezembro de 1991 |
FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA Prefeito |
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