Legislação Complementar:
Leis

 

LEI N° 4.465/91

 

Altera dispositivos da Lei 4.279/90 - Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,


Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° — Ficam modificados na Lei n° 4.279, de 28 de dezembro de 1990, os dispositivos abaixo especificados e que passam a vigorar com a redação seguinte:


"Art. 21.............................................


§2° - O parcelamento máximo permitido será de 24 (vinte e quatro) prestações , mensais e consecutivas, nunca inferior a 5 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão - UFP, cada uma delas, salvo nos casos de comprovada incapacidade financeira do contribuinte, quando a autoridade administrativa poderá autorizar prestações menores.


Art. 57 — Lavrar-se-á termo complementar ao auto de infração, por iniciativa do autuante, sempre após a defesa ou do termo de revelia, ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o autuado para apresentar nova defesa.


Art. 60 — Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 20 (vinte) dias, mediante solicitação à inspetoria fiscal, a contar do recebimento do processo, para contestação, o que fará na forma do §2° do artigo anterior, cabendo ao inspetor fiscal a que estiver subordinado o autuante o controle do prazo, implicando em responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal por dolo ou culpa.


Parágrafo Único....................................


Art. 95 — .........................................


§2° — Não será efetuada a retenção na fonte, prevista nos Incisos II, III e IV, quando o preço dos serviços for igual ou inferior a duas vezes a Unidade Fiscal Padrão - UFP, ficando o contribuinte obrigado a declarar e pagar o tributo não retido, no prazo fixado no calendário fiscal.


Art. 103 — ........................................


IV — ..........................................


b) a falta de declaração, após o prazo, dentro do mês de vencimento do tributo.


V — no valor de 100% (cem por cento) do tributo corrigido, a falta de declaração após o primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do tributo.


VIII — a) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal;


b) ......................................."

 


Art. 2° — Ficam acrescentados nos artigos abaixo indicados, da Lei n° 4.279, de 28 de dezembro de 1990, os seguintes dispositivos:


"Art. 9° — ........................................


§3° — Quando do encerramento das atividades é obrigatório o pedido de baixa pelo contribuinte."


"Art. 21 — .........................................


§5° — Em caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração e ocorrendo atraso previsto no §3° deste artigo, a inscrição do débito em dívida ativa dependerá de julgamento do processo fiscal e encerramento da instância administrativa."


"Art. 37 — ........................................


§2° — Nos casos de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subsequentes, sendo-lhe facultado optar pelo pedido de restituição."


"Art. 103 — ........................................


VIII — ......................................


c - falta do pedido de baixa da inscrição no caso de encerramento da atividade."

Parágrafo Único — O parágrafo único do artigo 37 da Lei n° 4.279, de 28 de dezembro de 1990, passa a ser parágrafo 1°."

 

Art. 3° — Ficam revogados os parágrafos 4° do artigo 56 e o 1° do artigo 109, da Lei n° 4.279, de 28 de dezembro de 1990.

Parágrafo Único — O parágrafo 2° do artigo 109, passa a ser parágrafo único.

 

Art. 4° — Ficam alterados na Lei n° 4.279, de 28 de dezembro de 1990, as expressões "Secretaria de Finanças" e "Secretário de Finanças" para "Secretaria Municipal da Fazenda" e "Secretário Municipal da Fazenda" respectivamente.

 

Art. 5° — Ficam alteradas as Tabelas de Receita n° II, V parte "A", VII e IX, da Lei n° 4.279, de 28 de dezembro de 1990, que passam a ter a redação conforme as Tabelas anexas a esta Lei.

 

Art. 6° — Fica renovada a isenção concedida pela Lei n° 3.813, de 19 de novembro de 1987, nas condições estabelecidas, até 31 de dezembro de 1992, por força do parágrafo único do artigo 155, da Lei Orgânica do Município do Salvador.

 

Art. 7° — Aos estabelecimentos industriais que venham a obter financiamentos nos termos da Lei Estadual n° 6.335/91 será concedido incentivo fiscal de redução de 50% (cinquenta por cento) nos tributos municipais, na forma de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

 

Art. 8° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, 

em 27 de dezembro de 1991

 

FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA

Prefeito


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