Legislação Complementar: Leis |
LEI N° 4.723/93 |
Institui o Programa do Incentivo ao Pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, altera dispositivos do Código Tributário e de Rendas do Município e dá outras providências. |
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° — Fica instituído o Programa de Incentivo ao Pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, mediante a distribuição de prémios, através de sorteios e promoções, entre os contribuintes regularmente inscritos no cadastro imobiliário e que estejam quites com a Fazenda Pública Municipal.
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Art. 2° — O Art. 155 da Lei n° 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município), modificado pela Lei n° 4.669/92, passa a vigorar, acrescido de parágrafos, com a redação seguinte:
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Art. 3° — Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a remir, parcial ou totalmente, os débitos tributários ou não, inclusive os que se encontram ajuizados, cuja cobrança seja considerada anti-econômica.
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Art. 4° — O contribuinte que deixou de pagar o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativo aos exercícios de 1991 e 1992 poderá fazê-lo de uma só vez e até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, com valores correspondentes ao do exercício de 1993, para a mesma inscrição imobiliária, estendendo-se tal benefício aos débitos anteriores ao exercício de 1991.
------------------------------------------------------------------------------------------- NOTA: Redação atual do §2º do art. 4º dada pela Lei n. 4.780, de 01/09/93. Redação original: "§2º — Esgotado o prazo previsto no artigo sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do imposto, será este, com o seu novo valor acrescido das penalidades e acréscimos legais previstos no Código Tributário e de Rendas do Município". -------------------------------------------------------------------------------------------
§3° — Caso o valor do imposto devido, referido no "Caput" deste artigo seja inferior ao valor equivalente ao do exercício em curso, prevalecerá a situação que resultar mais vantajosa para o contribuinte, hipótese em que os acréscimos legais incidirão desde o exercício vencido.
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Art. 5° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 6° — Revogam-se as disposições em contrário |
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 07 de abril de 1993.
LÍDICE DA MATA E SOUZA Prefeita
MILTON SANTOS FILHO Secretário Municipal da Fazenda |
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