Legislação Complementar:
Leis

 

LEI N° 4.723/93

 

Institui o Programa do Incentivo ao Pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, altera dispositivos do Código Tributário e de Rendas do Município e dá outras providências.

 


A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° — Fica instituído o Programa de Incentivo ao Pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, mediante a distribuição de prémios, através de sorteios e promoções, entre os contribuintes regularmente inscritos no cadastro imobiliário e que estejam quites com a Fazenda Pública Municipal.


§1° — O Programa de Incentivo a que se refere o artigo deverá ser regulamentado por ato da Chefe do Poder Executivo, dele constando, entre outros, os seguintes elementos: a natureza e a distribuição dos prémios, a época e a forma dos sorteios e a habilitação dos premiados.


§2° — Os bens destinados ao sorteio serão adquiridos através da Secretaria Municipal da Fazenda.


§3° — As despesas com a execução do programa a que se refere este artigo correrão por conta das verbas próprias do orçamento, ficando a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir os créditos adicionais necessários.

 

Art. 2° — O Art. 155 da Lei n° 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município), modificado pela Lei n° 4.669/92, passa a vigorar, acrescido de parágrafos, com a redação seguinte:


"Art. 155 — O pagamento do imposto será feito no curso do exercício, nas épocas e prazos previstos em ato administrativo.


§1° — O imposto será pago em parcelas, no máximo de 10 (dez), corrigidas monetariamente segundo índices oficiais, na forma de regulamento baixado pela Chefe do Poder Executivo.


§2° — O contribuinte que pagar o imposto lançado, de uma só vez, até a data prevista para o seu vencimento, gozará do desconto de 30% (trinta por cento).


§3° — A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas importará em penalidades e acréscimos legais previstos nesta Lei".

 

Art. 3° — Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a remir, parcial ou totalmente, os débitos tributários ou não, inclusive os que se encontram ajuizados, cuja cobrança seja considerada anti-econômica.


§1° — Considera-se anti-econômico, para efeito de remissão, o débito tributário ou não, cujo valor não compense o dispêndio de serviços e materiais utilizados para cobrá-lo.


§2° — Anualmente, a Chefe do Poder Executivo promoverá, através de comissão constituída de representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, da Secretaria Municipal de Governo e da Procuradoria Geral do Município, a apuração dos valores dos débitos a serem remidos, nestes incluídos os seus acréscimos legais, para efeito de sua fixação, em caráter geral, não devendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o valor de 1 ½ (uma e meia) (UFP) Unidade Fiscal Padrão vigente à data de sua fixação.

 

Art. 4° — O contribuinte que deixou de pagar o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativo aos exercícios de 1991 e 1992 poderá fazê-lo de uma só vez e até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, com valores correspondentes ao do exercício de 1993, para a mesma inscrição imobiliária, estendendo-se tal benefício aos débitos anteriores ao exercício de 1991.


§1° — O disposto no artigo se aplica aos débitos correspondentes à parcela ou parcelas do imposto relativas àqueles exercícios.


§2° — Esgotado o prazo de incentivo sem que tenha efetuado o pagamento do imposto, poderá o contribuinte pagar o débito relativo aos exercícios de 1991 e 1992, com o seu novo valor, acrescido das penalidades e acréscimos legais previstos no Código Tributário e de Rendas do Município.

 

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NOTA: Redação atual do §2º do art. 4º dada pela Lei n. 4.780, de 01/09/93.

Redação original:

"§2º — Esgotado o prazo previsto no artigo sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do imposto, será este, com o seu novo valor acrescido das penalidades e acréscimos legais previstos no Código Tributário e de Rendas do Município".

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§3° — Caso o valor do imposto devido, referido no "Caput" deste artigo seja inferior ao valor equivalente ao do exercício em curso, prevalecerá a situação que resultar mais vantajosa para o contribuinte, hipótese em que os acréscimos legais incidirão desde o exercício vencido.


§4° — O contribuinte poderá efetuar o pagamento com os incentivos desta Lei, do IPTU - 91 e 92, desde que esteja em dia com o IPTU referente ao exercício de 1993- cota única ou parcelamento.


§5° — VETADO

 

Art. 5° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° — Revogam-se as disposições em contrário

 
 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR,

em 07 de abril de 1993.

 

LÍDICE DA MATA E SOUZA

Prefeita

 

MILTON SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Fazenda


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