Legislação Complementar:
Leis

 

LEI N° 4.836/93

 

Aprova os Valores Unitários Padrão - VUP’s para terrenos e edificações, propõe alíquotas e isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, altera e revoga dispositivos do Código Tributário e de Rendas do Município e 

dá outras providências. 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° — Ficam aprovados os Valores Unitários Padrão - VUP’s de terrenos dos logradouros constantes da Tabela I e de edificações constantes da Tabela II, anexos a esta Lei, para efeito de avaliação das unidades imobiliárias e lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1994. 

 

Art. 2° — Fica aprovada a Tabela de Receita n° I, anexa a esta Lei, com as alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1994. 

 

Art. 3° — As isenções previstas na forma do art. 5° da Lei n° 4.669/92, ficam renovadas para a unidade imobiliária antiga cujo bom estado de conservação e manutenção possa ser comprovado.

§ 1° — As isenções mencionadas no artigo anterior deverão ser solicitadas pelos contribuintes até 31 de março de 1994.

§ 2° — Indeferido o pedido de isenção e publicado no D.O.M. (Diário Oficial do Município) o contribuinte terá 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento integral do imposto corrigido monetariamente e com o desconto previsto no art. 6°, § 3° desta Lei. Decorrido o prazo supra, não tendo sido pago o tributo, incidirão os acréscimos previstos em Lei.

 

Art. 4° — Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 1994, as unidades imobiliárias classificadas como Precárias e Simples, cujo valor do Imposto seja igual ou inferior a 0,5 (meia) Unidade Fiscal Padrão - UFP, não se considerando o desconto previsto no art. 155 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.

Parágrafo Único - Ficam remidos de pagamento os contribuintes em atraso, cujas unidades imobiliárias estão abrangidas "in caput" deste artigo.

 

Art. 5° — Ficam revogados os artigos 200 a 204 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.

 

Art. 6° — Os parágrafos 2° e 3° e o 4° este acrescido por esta Lei, do art. 155 da Lei n° 4.279/90 com a redação dada pelo art. 2° da Lei n° 4.723/93, passam a vigorar com a redação seguinte:

"§ 2° — As parcelas previstas no § 1° serão quantificadas através da variação da Unidade Fiscal Padrão - VUP, instituída pela Lei n° 2.724 de 15 de setembro de 1975, e seus pagamentos serão efetuados com base no valor da UFP vigente na data do seu recolhimento, ou outro índice oficial que venha a substituí-la.

§ 3° — O contribuinte que pagar o Imposto lançado, de uma só vez, até a data de vencimento da quota única, gozará do desconto de 30% (trinta por cento).

§ 4° — A falta de pagamento do Imposto nas datas estabelecidas em ato administrativo importará em penalidades e acréscimos legais previstos nesta Lei".

 

Art. 7° — Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 30 % (trinta por cento) ao contribuinte que antecipar o pagamento de no mínimo 05 (cinco) quotas até a data do vencimento da quota única, e mais 30% (trinta por cento) de desconto, se até a data do vencimento da 2ª quota, efetuar o pagamento das 05 (cinco) quotas restantes, sendo que o contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado das 05 (cinco) últimas quotas, nas respectivas datas de vencimento, devidamente corrigidas.

 

Art. 8° — O contribuinte que pagar o Imposto lançado em no mínimo 05 (cinco) quotas até a data do vencimento da quota única, gozará do desconto de 30% (trinta por cento) nas quotas pagas, podendo pagar as restantes, nos respectivos vencimentos, obedecendo ao índice de reajuste vigente.

 

Art. 9° — O pagamento à Fazenda Pública Municipal de crédito tributário vencido, até a data de publicação desta Lei, poderá ser realizado através de compensação com crédito que o contribuinte tenha a receber da Administração direta ou indireta, decorrente de desapropriação, execução de obras, fornecimento de materiais, prestação de serviços ou demanda judicial, inclusive o constante de precatório e cessão.

§1° — A compensação só poderá ocorrer, a critério da Administração, comprovando-se, em processo regular, manifesta vantagem para o Município, observando-se a natureza dos créditos, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§2° —O débito do contribuinte deverá ser quitado de uma só vez, no ato da celebração da transação.

§3° — O contribuinte que pretender realizar a compensação, deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios devidos, previstos no art. 26 da Lei Complementar n° 03/91 e da gratificação referida no artigo 84 da Lei Complementar n° 01/91, podendo fazê-lo parceladamente, na forma a ser definida em regulamento, incluindo-se o valor integral da aludida gratificação, no valor do crédito a ser compensado.

 

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NOTA: Redação atual do art. 9º dada pela  Lei n. 4.974, de 04/01/95 e §§ 1º a 3º acrescentados pela mesma Lei. 

Redação anterior:

"... art. 9º -Fica facultado aos credores da Fazenda Pública Municipal de Salvador o pagamento de dívidas perante o Município, mediante compensação com os seus respectivos créditos, inclusive precatórios judiciais, com a quitação de todo débito do contribuinte para com o Município, no ato da celebração do acordo."

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Art. 10° — O inciso V, do § 3° do artigo 147 do Código Tributário e de Rendas do Município, com as alterações da Lei n° 4.669/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 147 — ........................................

§ 3° — ............................................

V - Áreas da gleba superiores a 10.000m2 (dez mil metros quadrados) conforme tabela a seguir:

 

ÁREA(M²)

% S/VALOR VENAL

Acima de 10.000 e até 100.000

20%

Acima de 100.000

40%

 

Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 — Revogam-se as disposições em contrário.

 
 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR,

em 28 de dezembro de 1993.

 

LÍDICE DA MATA E SOUZA

Prefeita

 

MILTON SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Fazenda


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