Legislação Complementar: Leis |
LEI N° 4.840/93 |
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 4.279, de 28.12.90 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) com as modificações da Lei n.º 4.465, de 29.12.91 e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° — Ficam modificados e acrescentados na Lei n.º 4.465/91 os dispositivos especificados e que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - ........................................................................................ § 2º - O parcelamento máximo permitido, com os acréscimos legais, será de até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, nunca inferior ao valor de 05 (cinco) vezes a UFP-Unidade Fiscal Padrão, cada uma delas, ressalvado o previsto no §6º, nas seguintes condições: I - débito apurado, cujo valor seja inferior 1000 (mil) vezes a UFP – Unidade Fiscal Padrão, parcelamento em até 24 (vinte quatro) prestações; II - débito apurado, cujo valor seja superior a 1000 (mil) e inferior a 2000 (duas mil) vezes a UFP – Unidade Fiscal Padrão, parcelamento em até 36 (trinta e seis) prestações; III – débito apurado, cujo valor seja superior a 2000 (duas mil) vezes a UFP - Unidade Fiscal Padrão, parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações. § 5º - Em caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração e, ocorrendo o atraso previsto no § 3º deste artigo, o débito remanescente será apurado no processo administrativo e encaminhado para inscrição em dívida ativa. § 6º - Nos casos de comprovada incapacidade financeira do contribuinte, a autoridade administrativa poderá autorizar prestações em valores inferiores ao previsto no § 2º." ----------------------------------------------------------------------------------- NOTA: Os §§ foram revogados pela Lei n. 5.325, de 29/12/1997. ----------------------------------------------------------------------------------- |
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. |
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de dezembro de 1993. |
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LÍDICE DA MATA Prefeita |
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