Legislação Complementar:
Leis

 

LEI N° 4.840/93

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n.º 4.279, de 28.12.90 

(Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) com as modificações da 

Lei n.º 4.465, de 29.12.91 e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° — Ficam modificados e acrescentados na Lei n.º 4.465/91 os dispositivos especificados e que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - ........................................................................................

§ 2º - O parcelamento máximo permitido, com os acréscimos legais, será de até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, nunca inferior ao valor de 05 (cinco) vezes a UFP-Unidade Fiscal Padrão, cada uma delas, ressalvado o previsto no §6º, nas seguintes condições:

I - débito apurado, cujo valor seja inferior 1000 (mil) vezes a UFP – Unidade Fiscal Padrão, parcelamento em até 24 (vinte quatro) prestações;

II - débito apurado, cujo valor seja superior a 1000 (mil) e inferior a 2000 (duas mil) vezes a UFP – Unidade Fiscal Padrão, parcelamento em até 36 (trinta e seis) prestações;

III – débito apurado, cujo valor seja superior a 2000 (duas mil) vezes a UFP - Unidade Fiscal Padrão, parcelamento em até 48 (quarenta e oito) prestações.

§ 5º - Em caso de parcelamento de débito proveniente de auto de infração e, ocorrendo o atraso previsto no § 3º deste artigo, o débito remanescente será apurado no processo administrativo e encaminhado para inscrição em dívida ativa.

§ 6º - Nos casos de comprovada incapacidade financeira do contribuinte, a autoridade administrativa poderá autorizar prestações em valores inferiores ao previsto no § 2º."

-----------------------------------------------------------------------------------

NOTA: Os §§ foram revogados pela Lei n. 5.325, de 29/12/1997.

----------------------------------------------------------------------------------- 

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 
 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, 

em 28 de dezembro de 1993.

 

LÍDICE DA MATA

Prefeita


< voltar ^ topo da página página inicial