Legislação Complementar:
Leis

 

LEI N° 4.907/94

 

Dispõe sobre a autorização para que Microempresas e Empresas de Pequeno Porte funcionem nas residências de seus titulares e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° — As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, desde que:

a) não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental;

b) não estejam situadas em torno de bens tombados ou em área de preservação permanente;

c) não ocupem faixas ou áreas "non aedificandi";

d) não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multifamiliares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, com unanimidade do condomínio.

§1° — O funcionamento de atividades em unidades multifamiliares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadorias e a colocação de publicidade;

§2° — Estendem-se os efeitos desta Lei à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de quaisquer atividades, observando o disposto no parágrafo seguinte;

§3° — A autorização para o estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, quando:

a) a atividade contrarie as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;

b) forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição ou causar incômodos a vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente;

c) comprovadamente o imóvel não for utilizado como residência pelo titular da empresa;

 

Art. 2° — VETADO

 

Art. 3° — Serão consideradas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aquelas que possuam até 02 (dois) empregados.

 

Art. 4° — Os imóveis ocupados pelas Microempresas ou Empresas de Pequeno porte serão consideradas residenciais para efeito de lançamento e cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU enquanto atenderem ao disposto no art. 3°.

Parágrafo Único — Os benefícios da presente lei não serão direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação do uso residencial para comercial.

 

Art. 5° — O poder executivo municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.

 

Art. 6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° — Revogam-se as disposições em contrário.

 
 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR,

em 03 de junho de 1994.

 

LÍDICE DA MATA E SOUZA

Prefeita


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