Legislação Complementar: Leis |
LEI N° 4.907/94 |
Dispõe sobre a autorização para que Microempresas e Empresas de Pequeno Porte funcionem nas residências de seus titulares e dá outras providências. |
A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° — As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, desde que: a) não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental; b) não estejam situadas em torno de bens tombados ou em área de preservação permanente; c) não ocupem faixas ou áreas "non aedificandi"; d) não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multifamiliares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, com unanimidade do condomínio. §1° — O funcionamento de atividades em unidades multifamiliares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadorias e a colocação de publicidade; §2° — Estendem-se os efeitos desta Lei à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de quaisquer atividades, observando o disposto no parágrafo seguinte; §3° — A autorização para o estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, quando: a) a atividade contrarie as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública; b) forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição ou causar incômodos a vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente; c) comprovadamente o imóvel não for utilizado como residência pelo titular da empresa; |
Art. 2° — VETADO |
Art. 3° — Serão consideradas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aquelas que possuam até 02 (dois) empregados. |
|
Art. 4° — Os imóveis ocupados pelas Microempresas ou Empresas de Pequeno porte serão consideradas residenciais para efeito de lançamento e cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU enquanto atenderem ao disposto no art. 3°. Parágrafo Único — Os benefícios da presente lei não serão direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação do uso residencial para comercial. |
Art. 5° — O poder executivo municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação. |
Art. 6° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Art. 7° — Revogam-se as disposições em contrário. |
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 de junho de 1994.
LÍDICE DA MATA E SOUZA Prefeita |
< voltar | ^ topo da página | página inicial |