Legislação Complementar:
Leis

 

LEI N° 5.092/95

 

Aprova os Valores Unitários Padrão - VUP’s de terrenos de logradouros e de edificações, renova isenções, remissões, altera alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, modifica dispositivos da Lei n° 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) e dá outras providências.  

 

A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° — Ficam aprovados os Valores Unitários Padrão - VUP’s de terrenos dos logradouros constantes da Tabela I e de edificações constantes da Tabela II, anexas a esta Lei, para efeito de avaliação das unidades imobiliárias e lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1996. 

 

Ar. 2° — Fica aprovada a Tabela de Receita N° I, anexa, que passa a integrar a Lei n° 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador). 

 

Art. 3° — Fica revigorado o art. 5° da Lei n° 4.669/92, acrescido do §5°.

"Art. 5° — ................................................................................................

§1° — .......................................................................................................

§2° — .......................................................................................................

§3° — .......................................................................................................

§4° — .......................................................................................................

§5° — O terreno cercado por muro de arrimo e com passeio construído, cujo estado de conservação e manutenção possam ser comprovados, fica isento em 5% (cinco por cento) do pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU".

 

Art. 4° — A isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, prevista no artigo 4° da Lei n° 4.965/94, fica renovada para as unidades imobiliárias classificadas como precárias, simples e médias, cujo valor do imposto seja igual ou inferior a R$8,00 (oito reais) não se considerando o desconto previsto no §2° do art. 155 da Lei n° 4.279/90, com a redação dada pelo art. 5° da Lei n° 4.965/94 e será concedida automaticamente, independente de requerimento


Parágrafo Único — Ficam remidos de pagamento os contribuintes em atraso cujas unidades imobiliárias estão abrangidas no "caput" deste artigo.

 

Art. 5° — O parágrafo 1° do art. 155 da Lei 4.279/90 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 155 — ..............................................................................................

§1° — O imposto será pago em até 06 (seis) parcelas mensais desde que a parcela não seja inferior a R$8,00 (oito reais), e serão corrigidas com base na variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) estabelecida pelo Governo Federal.

 

Art. 6° — Fica suprimido o inciso V do parágrafo 3° do art. 147 da Lei 4.279/90, conforme alteração estabelecida na Lei n° 4.669 de 29/12/92.  

 

Art. 7° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 8° — Revogam-se as disposições em contrário.  

 
 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR,

em 28 de dezembro de 1995

 

LÍDICE DA MATA E SOUZA

Prefeita

ANTONIO SILVA MAGALHÃES RIBEIRO

Secretário Municipal da Fazenda


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