Legislação Complementar:
Leis

 

LEI N° 5.325/97

 

Modifica e acrescenta dispositivos da Lei n.º 4.279, de 28 de dezembro de 1990 

(Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), suas alterações e dá outras providências.    

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam modificados na Lei n.º 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), os dispositivos abaixo especificados e que passam a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 3º - .................................

§2º - O cadastro de atividades tem por finalidade inscrever toda pessoa jurídica, firma individual e profissional autônomo que estiver sujeito a obrigação tributária principal ou acessória."

"Art. 21 - É permitido o parcelamento do crédito tributário, até o máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, conforme dispuser ato do Poder Executivo."

"Art. 35 - .................................

§4º - Para as infrações de qualquer obrigação acessória será aplicada a penalidade de até 2.000 (duas mil) UFIR'S, conforme se dispuser em Regulamento, excetuada aquela prevista em capítulo próprio.

§5º - A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento)."

"Art. 37 - .................................

§2º - Nos casos de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subsequentes, sendo-lhe facultado optar pelo pedido de restituição que será atualizado monetariamente até a data de sua efetiva liberação."

"Art. 38 - Aos contribuintes autuados por descumprimento de obrigação principal serão concedidas as seguintes deduções:

I - 85% (oitenta e cinco por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação ;

II - 70% (setenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias e até 120 (cento e vinte) dias a contar da intimação.

III - 50% (cinquenta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado após o prazo da alínea anterior e antes do julgamento administrativo;"

"Art. 39 - O pagamento de tributos será efetuado sempre no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento autorizado pelo Secretário Municipal da Fazenda."

"Art. 44 - .................................

III - no dia seguinte ao da publicação do edital no diário do município."

"Art. 47 - O processo fiscal, para apuração de infrações, terá por base a notificação de lançamento ou auto de infração, conforme disposto em regulamento."

"Art. 55 - A exigência da obrigação tributária principal ou a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, resultantes da ação direta do servidor fiscal, será sempre formalizada por notificação fiscal ou auto de infração, conforme disposto em regulamento."

"Art. 60 - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 20 (vinte) dias, mediante solicitação ao órgão competente, a contar do recebimento do processo, para contestação, o que fará na forma do §2º do artigo anterior, implicando em responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal por dolo ou culpa.

Parágrafo único - em caso de impedimento ou perda do prazo pelo autuante, para efetuar a contestação, a autoridade administrativa determinará outro servidor fiscal para efetuá-la."

"Art. 95 - .................................

§2º - Não será efetuada a retenção na fonte prevista nos incisos II, III, IV e V, quando o preço dos serviços for igual ou inferior a 50 (cinquenta) UFIR'S, ficando o contribuinte obrigado a declarar e pagar o tributo não retido, no prazo fixado no calendário fiscal."

"Art. 103 - .................................

I - no valor de 5 (cinco) UFIR'S, por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida sem autorização para impressão ou sem autenticação pela autoridade administrativa competente, até o limite de 1.000 (mil) UFIR'S por ano;

II - no valor de 10 (dez) UFIR'S, a falta de declaração do contribuinte quando não tenha exercido atividade tributável, por mês não declarado;

III - no valor de 10 (dez) UFIR'S, por cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura não emitida ou não entregue ao tomador do serviço, até o limite de 2.000 (duas mil) UFIR'S por ano;

IV - no valor de 100 (cem) UFIR'S, por mês, a falta de retenção na fonte, quando obrigatória;

V - no valor de 120 (cento e vinte) UFIR'S:

a) o exercício de atividade por contribuinte de reduzido movimento econômico ou por profissional autônomo sem inscrição no cadastro fiscal;

b) a falta do pedido de baixa da inscrição, no caso de encerramento da atividade.

VI - no valor de 200 (duzentas) UFIR'S;

VII - no valor de 500 (quinhentas) UFIR'S, o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal;

VIII - no valor de 2.000 (duas mil) UFIR'S, o embaraço à ação fiscal;

IX - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta de declaração após o prazo de vencimento do tributo."

"Art. 122 - .................................

I - 1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento;

II - 1,5% (um e meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação;"

"Art. 132 - .................................

§1º - A inscrição da unidade imobiliária será efetuada através de petição, constando as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros elementos julgados necessários em ato administrativo do Poder Executivo."

"Art. 147 - .................................

§3º - .................................

V - Gleba."

"Art. 155 - O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo."

"Art. 158 - .................................

I - no valor de 50 (cinquenta) UFIR'S;

II - no valor de 200 (duzentas) UFIR'S;

.................................

b) prestar informações falsas ou omitir dados para fins de registro.

III - .................................

a) falta ou falsidade das informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;"

"Art. 165 - As taxas serão calculadas com base na UFIR, em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei."

"Art. 167 - A taxa de licença de localização dos estabelecimento em geral, fundada no poder de polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em obediência às normas do Código de Polícia Administrativa, Lei de Ordenamento e da Ocupação do Uso do Solo e Plano Diretor."

"Art. 168 - A Taxa é devida pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com a Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município e Plano Diretor e será calculada de acordo com a Tabela III, anexa a esta Lei."

"Art. 172 - São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades."

"Art. 175 - .................................

§1º - .................................

III - venda de bolinhos da culinária afro-baiana, flores e frutos e comidas típicas em festejos populares;

.................................

V - exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, colocação de palanques e similares;

.................................

§3º - As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de regulamentação através de ato administrativo."

"Art. 176 - a taxa será calculada com base na UFIR, em conformidade com a Tabela de Receita n.º V, anexa a esta Lei, parte "a" e "b"."

"Art. 177 - .................................

III - cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;

IV - meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficientes, culturais, ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem;"

"Art. 180 - As infrações e penalidades previstas no art. 172 são aplicáveis, no que couber, à taxa."

"Art. 182 - A taxa será calculada com base na UFIR, em conformidade com a Tabela de Receita n.º VI, anexa a esta Lei."

"Art. 183 - .................................

VI - as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social ou religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades;"

"Art. 189 - A taxa de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas a higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública."

"Art. 190 - O cálculo para cobrança da taxa será efetuado de acordo com a Tabela IV, anexa a esta Lei."

"Art. 191 - O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em ato de Poder Executivo."

"Art. 192 - São isentos da taxa:"

"Art. 193 - As infrações e penalidades previstas no art. 172 são aplicáveis, no que couber, à taxa."

"Art. 194 - .................................

II - limpeza pública."

"Art. 223 - Compete privativamente à Secretaria Municipal da Fazenda, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributária relativas aos impostos e transferências constitucionais."

"Art. 249 - O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC - órgão administrativo, colegiado e integrante da administração fazendária, é competente para processar e julgar em instância administrativa na forma contraditória os litígios decorrentes de lançamento de Tributos e aplicação de multas."

"Art. 250 - .................................

I - Presidência;

II - Conselho Pleno;

III - 4 (quatro) Juntas de Julgamento;

IV - Serviços de Administração."

"Art. 251 - O Conselho Pleno que compõe-se de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda, tem a incumbência de julgar em segunda instância administrativa os recursos voluntários e "ex-ofício" de decisões proferidas em primeira instância administrativa."

§ 1º - Na constituição de Conselho Pleno a Fazenda Municipal terá 5 (cinco) representantes e os contribuintes terão 5 (cinco), que serão escolhidos dentre os representantes:

I - da Fazenda Municipal, entre os servidores municipais ativos e inativos de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária;

II - dos Contribuintes entre os constantes de lista tríplice, de nível superior apresentada:

a) pela Federação das Indústrias do Estado da Bahia;

b) pela Federação do Comércio do Estado da Bahia;

c) pelo Instituto dos Advogados da Bahia;

d) pelo Clube de Engenharia da Bahia e

e) pela Associação Comercial da Bahia;

§ 2º - Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato."

"Art. 252 - As Juntas de Julgamento serão compostas por 3 (três) titulares e respectivos suplentes, designados pelo Secretário Municipal da Fazenda, escolhidos dentre os servidores fazendários da ativa, de nível superior e de comprovada experiência em matéria tributária, sendo presididas por um dos integrantes e têm a incumbência de julgar os processos fiscais em primeira instância administrativa."

"Art. 254 - O Serviço de Administração do Conselho Municipal de Contribuintes é o órgão responsável pelo funcionamento administrativo."

"Art. 255 - O assessoramento jurídico em matéria tributária será prestado por Procuradores do Município designados pelo Procurador Geral."

"Art. 256 - .................................

§2º - O prazo de vigência dos efeitos da certidão negativa é de até 90 (noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposto em regulamento."

"Art. 258 - .................................

Parágrafo único - A certidão a que faz referência o "caput" deste artigo deverá ser do tipo "verbo-ad-verbum", onde constarão todas as informações previstas nos incisos além da informação suplementar prevista neste artigo."

"Art. 276 - Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantias fixas, serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR."

 

Art. 2º - Ficam acrescentados nos artigos abaixo mencionados, da Lei n.º 4.279/90, os seguintes dispositivos:

"Art. 21 - .................................

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar juros de financimento, nas mesmas taxas utilizadas pelo governo federal para os seus tributos, exceto para os tributos lançados na forma direta e por declaração, nos prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo."

"Art. 38 - .................................

IV - 30% (trinta por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo contado da ciência da decisão.

V - 20% (vinte por cento) na multa de infração, se o pagamento for efetuado na fase de cobrança amigável da dívida ativa."

"Art. 85 - .................................

§3º - .................................

V - caráter empresarial;

"Art. 93 - .................................

Parágrafo único - Os profissionais autônomos pagarão o imposto em parcelas trimestrais ou em parcela única com um desconto de 10% (dez por cento)."

"Art. 95 - .................................

II - .................................

c) as empresas concessionárias de serviços públicos;

d)as instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central;

e) as empresas de propaganda e publicidade;

V - as companhias de seguros em relação aos serviços prestados de corretagem; regulação de sinistro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contrato de seguro e prevenção e gerência de riscos seguráveis."

"Art. 103 - .................................

VI - .................................

a) a falta do Livro de Registro do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;

b) a falta de escrituração do Livro de Registro do Imposto ou o seu uso sem a devida autenticação pela autoridade competente.

X - no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado monetariamente.

a) a retenção na fonte sem o recolhimento à Fazenda Municipal;

b) a sonegação verificada em face de documento, exame da escrita mercantil e ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove.

.................................

§3º - A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 26 a 34 desta Lei."

"Art. 122 - .................................

III - 3% (três por cento) nas demais transmissões a título oneroso."

"Art. 128 - .................................

Parágrafo único - A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 26 a 34 desta Lei."

"Art. 155 - .................................

Parágrafo único - Poderá ser concedido um desconto de até 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única."

"Art. 158 - .................................

II - .................................

c) não comunicar outros atos ou circiunstâncias que possam afetar a incidência e o cálculo do imposto;"

"Art. 172 - .................................

I - no valor de 100% (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente, a falta de declaração após o prazo de vencimento do tributo;

II - no valor de 200% (duzentos por cento) do tributo atualizado monetariamente a sonegação verificada em face de documento, exame de escrita mercantil e ou fiscal ou elementos de qualquer natureza que a comprove;

III - no valor de 500 (quinhentas) UFIR'S, o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no cadastro fiscal;

IV - no valor de 2.000 (duas mil) UFIR'S, o embaraço à ação fiscal."

"Art. 177 - .................................

VII - atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos.

VIII - Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais;

IX - As Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos declaradas de Utilidade Pública."

"Art. 189 - .................................

§1º - Incluem-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§2º - Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§3º - Consideram-se estabelecimento distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda com identica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes."

"Art. 190 - .................................

Parágrafo único - No início da atividade, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses do exercício restantes, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício."

"Art. 191 - .................................

parágrafo único - A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou nos períodos e prazo fixados em ato administrativo."

"Art. 192 - .................................

I - as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações deste Município.

II - os órgão da administração direta do Município, Estado e União.

III - os templos de qualquer culto."

"Art. 223 - .................................

Parágrafo único - Ato do Executivo estabelecerá a competência para a fiscalização do cumprimento das normas tributárias relativas às taxas e contribuição de melhoria."

"Art. 250 - .................................

§1º - O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será o Presidente do Conselho Pleno e será nomeado pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal da Fazenda."

§2º - O Conselho Municipal de Contribuinte terá sua organização e funcionamento definido em ato do Poder Executivo."

"Art. 252 - .................................

Parágrafo único - Os membros das Juntas serão designados por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período."

 

Art. 3º - Ficam revogados, da Lei n.º 4.279 de 28 de dezembro de 1990, os seguintes dispositivos:

a) as alíneas "a" e "b" do inciso IV, as alíneas "a" e "b" do inciso VII, as alíneas "a", "b" e "c" do inciso VIII e as alíneas "a" e "b" do inciso IX, todos do artigo 103 e alínea "d" do inciso I do artigo 158;

b) os incisos I e II do artigo 168, os incisos I e II do artigo 191, os incisos I, II, III e IV do artigo 249 e o inciso VI do artigo 250;

c) os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 21, os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 155, o parágrafo 4º do artigo 175, os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 251 e os parágrafos 1º e 2º do artigo 276;

d) artigo 51, 169, 171, 173, 174, 253 e 270;

e) Tabela da Receita n.º VII.

 

Art. 4º - Ficam alterados na Lei n.º 4.279, de 28 de dezembro de 1990, as expressões "correção monetária", "corrigido monetariamente" e "tributo corrigido" para "atualização monetária", "atualizado monetariamente" e "tributo atualizado monetariamente", respectivamente. 

 

Art. 5º - Fica alterada a denominação do Capítulo III do Título VIII de "Da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento" para "Da Taxa de Licença de Localização" e a denominação do Capítulo VI do Título VIII de "Da Taxa de Licença Especial" para "Da Taxa de Fiscalização de Funcionamento". 

 

Art. 6º - Ficam alteradas as Tabelas de Receitas n.º I, II, III, IV, V e VI da Lei n.º 4.279/90 que passam a ter redação conforme as Tabelas anexas a esta Lei. 

 

Art. 7º - Ficam extintos os créditos tributários provenientes de autarquias e fundações deste Município e os provenientes de empresas cujo controle acionário pertença a Prefeitura Municipal do Salvador.

 

Art. 8º - A Taxa de Limpeza Pública, criada pela Lei n.º 5.262 de 11 de julho de 1997, terá o seu valor limitado, para os imóveis residenciais conforme a seguir:

I - imóveis localizados em zona popular: R$ 20,00;

II - imóveis localizados em zona média: R$ 120,00;

III - imóveis localizados em zona nobre: R$ 250,00.

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NOTA: Os valores foram alterados pelo art. 4º da Lei n. 5.849, de 18/12/2000.Ver o início II do art. 5º do Dec. n. 13.464,de 27/12/2001, que altera os limites , para o exercício de 2002.

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Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 10 - Revogam-se a disposição em contrário.

 
 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR,

em 29 de dezembro de 1997.

 

 

ANTONIO IMBASSAHY

Prefeito

GILDÁSIO ALVES XAVIER

Secretário Municipal do Governo

 

 

 

SÉRGIO PASSARINHO SOARES DIAS

Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito

 MARCOS ANTONIO MEDRADO

Secretário Municipal dos Transportes Urbano

 

 

JORGE LINS FREIRE

Secretário Municipal da Fazenda


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