Legislação Complementar: Leis |
LEI N° 5.431/98 |
Isenta do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, os lotes integrantes dos Projetos Araçás I e Araçás II, na forma que indica. |
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Art. 1º - Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, as concessões de direito real de uso efetuadas pelo Governo do Estado da Bahia, no âmbito dos projetos Araçás I e Araçás II, realizados pela Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, na Enseada do Cabrito, no bairro de Plataforma.
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Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ---------------------------------------------------------------------------------- NOTA: Esta Lei foi publicada no Diário Oficial do Municipal de 03/11/98. ---------------------------------------------------------------------------------- |
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de outubro de 1998
ANTONIO IMBASSAHY Prefeito
JORGE LINS FREIRE Secretário Municipal da Fazenda |
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