Legislação Complementar:
Leis

 

LEI N° 5.431/98

 

Isenta do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, os lotes integrantes dos Projetos Araçás I e Araçás II, na forma que indica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,


Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, as concessões de direito real de uso efetuadas pelo Governo do Estado da Bahia, no âmbito dos projetos Araçás I e Araçás II, realizados pela Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, na Enseada do Cabrito, no bairro de Plataforma.


§ 1º - Farão jus aos benefícios desta Lei os concessionários cuja renda familiar não ultrapasse 01 (um) salário mínimo mensal.


§ 2º - Na hipótese de o concessionário transferir a posse do imóvel no prazo de até 10 (dez) anos, perderá o direito ao benefício, obrigando-se a recolher o imposto ao Tesouro Municipal, corrigido monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, contada a partir da data da concessão, por parte do Governo do Estado, sem prejuízo do recolhimento do imposto, relativamente à nova trasferência.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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NOTA: Esta Lei foi publicada no Diário Oficial do Municipal de 03/11/98.

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Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 
 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR,

em 29 de outubro de 1998

 

ANTONIO IMBASSAHY

Prefeito

 

JORGE LINS FREIRE

Secretário Municipal da Fazenda


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