Legislação Complementar:
Leis

 

LEI N° 5.501/99

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei n.º 4.279, de 28 de dezembro de 1990, e dá outras providências. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Os dispositivos da Lei n.º 4.279, de 28 de dezembro de 1990, abaixo enumeradas passam a vigorar com as seguintes alterações:

a) - "Art. 38 - Aos contribuintes autuados por descumprimento de obrigação principal serão concedidas as seguintes deduções, na respectiva multa de infração:

I - 85% (oitenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo de até 30 dias, a contar da intimação;

II - 70% (setenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo entre 30 (trinta) e até 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação;

III - 50% (cinquenta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo mencionado no inciso anterior e antes do julgamento administrativo;

IV - 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento administrativo, contado da ciência da decisão;

V - 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado, ou solicitado parcelamento, com pagamento da primeira parcela, durante a fase de cobrança amigável da dívida ativa.

b) Art. 138 - A unidade imobiliária, constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro será lançada para efeito do pagamento do imposto pelo logradouro mais valorizado, independentemente do seu acesso.

c) - Art. 148 - .................................

III - para os imóveis que se constituem como edifícios, divididos em mais de uma unidade imobiliária autônoma, a soma dos produtos da área de construção da unidade e de sua área de uso privativo pelos respectivos valores unitários padrão, considerando que:

d) - Art. 156 — Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concessão do "Habite-se", o imposto será recolhido no ato da inscrição cadastral do imóvel, de uma só vez, ou, na mesma quantidade das cotas remanescentes, relativas ao parcelamento concedido para o pagamento do referido imposto, no exercício do respectivo lançamento."

 

Art. 2º - Ficam dispensados do pagamento de multa e juros de mora incidentes sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os contribuintes que regularizarem, espontaneamente, até 30 de dezembro de 1999, sua situação junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne ao lançamento e alteração de área, padrão construtivo e /ou categoria.

Parágrafo único - Os lançamentos provenientes de alterações previstas no caput deste artigo retrocederão, apenas, até janeiro de 1998.

 

Art. 3º Ficam estendidos os benefícios do art. 7º da Lei n.º 5.325/97, de 29 de dezembro de 1997, para os créditos existentes até a data de publicação desta Lei, oriundos do IPTU, quando incidentes sobre imóveis locados ou ocupados, sob regime de comodato, por órgão ou entidade do Município.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 3º do art. 38, a alínea "e" do art. 148 e o parágrafo único do art. 150, todos da Lei n.º 4.279, de 28 de dezembro de 1990.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR,

em 01 de fevereiro de 1999.

 

ANTONIO IMBASSAHY

Prefeito

 

JORGE LINS FREIRE

Secretário Municipal da Fazenda


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