Legislação Complementar: Leis |
Lei 5.849/00 |
Fixa
Valores Unitários Padrão de terrenos, limita valores da Taxa de Limpeza
Pública, estabelece isenção para a Taxa de Fiscalização do Funcionamento
e dá outras providências. |
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DE ESTADO DA BAHIA, Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1º - Ficam fixados
os Valores Unitários Padrão (VUP) de terrenos, para os logradouros
constantes do Anexo Único desta Lei, para efeito de avaliação da unidade
imobiliária e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2001. Art.
2º -
Fica alterado para R$11,00 (onze reais) a isenção do pagamento
do IPTU estabelecida no art. 5º da Lei n.º 5.311, de 17 de dezembro de
1997. I
– popular: a composta pelos logradouros cujos VUP dos terrenos sejam inferiores
a R$53,35 (cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos); II
– média : a composta pelos logradouros cujos VUP dos terrenos serão iguais
ou superiores a R$53,35 (cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos)
e não ultrapassem a R$213,30 (duzentos e treze reais e trinta centavos); III
– nobre: composta pelos logradouros cujos VUP dos terrenos sejam superiores
a R$213,30 (duzentos e treze reais e trinta centavos); Art.
4º - A Taxa de Limpeza Pública terá o seu valor limitado: I
– para os imóveis residenciais: a)
localizados
em zona popular: R$20,00 (vinte reais); b)
localizados
em zona média: R$128,00 (cento e vinte e oito reais); c)
localizados
em zona nobre: R$266,70 (duzentos e sessenta e seis reais e setenta centavos); II
– para os imóveis territoriais: R$ 426,60 (quatrocentos e vinte e seis
reais e sessenta centavos). Art.
5º - Ficam isentos da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) os orfanatos,
creches, abrigos e asilos, pertencentes a entidades sem fins lucrativos
e que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos. Parágrafo
único – Ficam extintos os créditos tributários, inscritos ou não na Dívida
Ativa, relativamente às entidades definidas no “caput” deste artigo, correspondentes
à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), bem como à extinta Taxa
de Localização e Funcionamento (TLF).
Art.
6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer VUP para
novos logradouros que venham a ser cadastrados após a publicação desta
Lei, adotando-se valores iguais aos atribuídos àqueles da mesma região
geográfica, e de semelhantes características. Art.
7º -
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. Art.
8º -
Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de dezembro de 2000.
ANTONIO
IMBASSAHY Prefeito GILDÁSIO
ALVES XAVIER Secretário
Municipal do Governo JORGE
LINS FREIRE Secretário
Municipal da Fazenda |
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