Legislação Complementar:
Leis

 

Lei 5.849/00
Fixa Valores Unitários Padrão de terrenos, limita valores da Taxa de Limpeza Pública, estabelece isenção para a Taxa de Fiscalização do Funcionamento e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DE ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam fixados  os Valores Unitários Padrão (VUP) de terrenos, para os logradouros constantes do Anexo Único desta Lei, para efeito de avaliação da unidade imobiliária e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2001. 

Art. 2º -  Fica alterado para R$11,00 (onze reais) a isenção do pagamento do IPTU estabelecida no art. 5º da Lei n.º 5.311, de 17 de dezembro de 1997.
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NOTA: O Dec. n.13.464 , de 27/12/2001,atualizou para R$ 11,79 (onze reais e setenta e nove centavos)o valor do IPTU para efeito de isenção do pagamento.
Ver art.13 da Lei n.6.250,de 27/12/2002,que isenta o pagamento de IPTU a unidade imobiliária residencial cujo imposto , apurado na forma de Lei , não seja superior a R$ 14,00(quatorze reais).

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Art. 3º - Para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública, criada pela Lei n.º 5.262, de 11 de julho de 1997, as zonas de localização dos imóveis classificam-se em:

I – popular: a composta pelos logradouros cujos VUP dos terrenos sejam inferiores a R$53,35 (cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos);

II – média : a composta pelos logradouros cujos VUP dos terrenos serão iguais ou superiores a R$53,35 (cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos) e não ultrapassem a R$213,30 (duzentos e treze reais e trinta centavos);

III – nobre: composta pelos logradouros cujos VUP dos terrenos sejam superiores a R$213,30 (duzentos e treze reais e trinta centavos);
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NOTA: Ver art.5º,inciso I do Dec. n. 13.464 ,de 27/12/2001 , que atualizou os valores dos VUP constantes nos incisos I e II do art. 3º.

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Art. 4º - A Taxa de Limpeza Pública terá o seu valor limitado:

I – para os imóveis residenciais:

a)    localizados em zona popular: R$20,00 (vinte reais);

b)    localizados em zona média: R$128,00 (cento e vinte e oito reais);

c)    localizados em zona nobre: R$266,70 (duzentos e sessenta e seis reais e setenta centavos);

II – para os imóveis territoriais: R$ 426,60 (quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta centavos).
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NOTA:Ver art.5º,incisos II e III do Dec. n. 13.464 ,de 27/12/2001 , que atualizou os valores dos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 4º.
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 Art. 5º - Ficam isentos da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) os orfanatos, creches, abrigos e asilos, pertencentes a entidades sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos.

Parágrafo único – Ficam extintos os créditos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativamente às entidades definidas no “caput” deste artigo, correspondentes à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), bem como à extinta Taxa de Localização e Funcionamento (TLF). 

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer VUP para novos logradouros que venham a ser cadastrados após a publicação desta Lei, adotando-se valores iguais aos atribuídos àqueles da mesma região geográfica, e de semelhantes características. 

Art. 7º -  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. 

Art. 8º -  Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de dezembro de 2000.

 

ANTONIO IMBASSAHY

Prefeito

 

GILDÁSIO ALVES XAVIER

Secretário Municipal do Governo

 

JORGE LINS FREIRE

Secretário Municipal da Fazenda


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