Legislação Complementar:
Leis

 

LEI Nº 6.099 de 19 de fevereiro de 2002

 

Dispõe sobre a concessão de uso especial para fins de moradia, alienação e avaliação de imóveis, cria o Fundo Municipal de Habitação - FMH e dá outras providências. 

 

                         O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

 

         Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Nas áreas declaradas como de interesse social para fins de habitação popular, o Chefe do Poder Executivo adotará a concessão de uso especial para fins de moradia nos termos da Lei Orgânica do Município de Salvador.

Parágrafo único - A concessão de uso especial para fins de moradia, fica isenta do pagamento no Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITIV e dispensada a avaliação administrativa.

Art. 2º - Havendo interesse público devidamente justificado, o Chefe do Poder Executivo, uma vez esgotadas as possibilidades de outorgar a concessão do direito real de uso, nos termos da Lei Orgânica do Município de Salvador, poderá alienar áreas de terreno de propriedade do Município, declaradas como de interesse social para fins de habitação popular.

§ 1º - Os terrenos a serem alienados serão submetidos à avaliação administrativa, que deverá ser processada com base em critérios técnicos devidamente justificados, tendo como parâmetro básico o valor do terreno considerado para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

§ 2º - Nas alienações a que se refere este artigo, uma vez apurado o preço do imóvel, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder descontos, observados os seguintes critérios:

I – 50 % (cinquenta por cento), quando se tratar de área ocupada há mais de 20 (vinte) anos;

II – 30 % (trinta por cento), quando se tratar de área ocupada há mais de 10 (dez) anos.

§ 3º - O tempo de ocupação de que trata o parágrafo anterior será apurado a partir do ano de surgimento da ocupação.

§ 4º - O valor a ser pago poderá ser efetivado em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 5º - No caso de pagamento à vista, será concedido um desconto adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido apurado mediante os critérios fixados no § 2º.

Art. 3º - Serão consideradas como de uso misto as áreas de terreno integrantes de programa habitacional de interesse social, quando preenchidos, os seguintes requisitos:

I – desempenho da atividade econômica pelo próprio morador;

II – utilização de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área de terreno, para fins de exploração de atividade econômica.

Parágrafo único – Quando mais de 50% (cinquenta por cento) da área do terreno for ocupada para fins de moradia, a utilização será considerada como de finalidade habitacional.

Art. 4º - Quando a Concorrência Pública for exigida, deverá constar do Edital:

I – que as benfeitorias por ventura construídas no imóvel, deverão ser objeto de negociação entre o ocupante e o arrematante;

II – no caso do arrematante não comprovar a indenização das benfeitorias no prazo de 03 (três) meses, a arrematação será cancelada e a licitação considerada deserta.

§ 1º - Os terrenos a serem alienados, concedidos ou objeto de investidura, serão submetidos à avaliação administrativa, que deverá ser processada com base nos critérios técnicos devidamente justificados, considerando como parâmetro básico o valor do terreno considerado para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

§ 2º - O valor a ser pago poderá ser efetivado em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 3º - No caso de pagamento à vista, será concedido um desconto de 20% (vinte por cento).

Art. 5º - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação – FMH, com a finalidade de proporcionar lastro financeiro à execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, no âmbito do Município.

§ 1º - O Fundo Municipal de Habitação – FMH, será constituído de:

I – recursos obtidos com as alienações reguladas nesta Lei;

II – dotações consignadas, anualmente, no Orçamento Municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

III – dotações estaduais e federais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;

IV – financiamentos concedidos ao Município por entidades públicas ou privadas, para execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

V – contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VI – recursos provenientes da venda de editais de licitações para a execução de obras a serem realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH;

VII – participações e retornos decorrentes de financiamentos realizados pelo Fundo Municipal de Habitação, em programas habitacionais;

VIII – produto da aplicação de seus recursos financeiros;

IX – outras receitas que lhes forem destinadas.

§ 2º - O Fundo Municipal de Habitação – FMH será gerido pelo órgão competente para a formulação e execução da política habitacional do Município.

§ 3º - O Fundo Municipal de Habitação – FMH, terá um Conselho gestor paritário, integrado por representantes do Executivo Municipal, da sociedade civil organizada e das entidades de financiamento.

Art. 6º - Fica criada a Comissão Especial para Concorrência e Avaliação de Bens Imóveis.

Parágrafo único – Aplica-se aos integrantes desta Comissão, o disposto na Lei nº 4.977 de 16 de janeiro de 1995.

Art. 7º - O possuidor a qualquer título de imóvel integrante de programa habitacional de interesse social que regularize a sua situação com base nesta Lei e promova a sua inscrição no Cadastro Imobiliário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da efetiva regularização, fica dispensado do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU relativo a exercícios anteriores.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no prazo de 90 (noventa) dias a presente Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de fevereiro 2002.

 

ANTONIO IMBASSAHY

                                                                  Prefeito

 

GILDÁSIO ALVES XAVIER

   Secretário Municipal do Governo

 

 

  

FERNANDO AZEVEDO MEDRADO

   Secretário Municipal de Habitação

 

   

MANOELITO DOS SANTOS SOUZA

   Secretário Municipal da Fazenda

 

 


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