Legislação Complementar: Leis |
LEI Nº 6.251/02 |
Institui a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal, cria o Fundo de Custeio da Iluminação Pública, e revoga a Lei n.º 5.261 (Taxa de Iluminação Pública ), de 11 de julho de 1997. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
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Art.
1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (COSIP) prevista no art. 149-A da Constituição Federal, que tem
como fato gerador o custeio do aludido serviço. I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros
e demais bens públicos; II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização
e a expansão da rede de iluminação pública; III - a administração do serviço de iluminação pública;
e IV – outras atividades correlatas. |
Art. 2º - É contribuinte da COSIP o beneficiário direta ou indiretamente, do serviço de iluminação pública, que possua ligação regular e privada ao
sistema de fornecimento de energia, residencial ou não residencial. Art. 3º - O valor da COSIP para
custeio do serviço previsto no parágrafo único do art. 1º, no exercício
de 2003, é de R$13,00 (treze reais) para o contribuinte residencial e
de R$26,00 (vinte e seis reais) para o contribuinte não residencial. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------NOTA: Redação atual do parágrafo único dada pela Lei n. 6.272, de 30/04/2003. Redação original:"Parágrafo único. O valor mensal da COSIP não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do consumo de energia elétrica do contribuinte no respectivo mês." |
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Art. 4º O lançamento
da COSIP será efetuado mensalmente, de ofício, em nome do contribuinte,
e o seu pagamento será mensal, juntamente com a conta de consumo de energia
elétrica. Art. 5º Fica criado, no
âmbito da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, o Fundo de Custeio
da Iluminação Pública (FUNCIP), regido nos termos da legislação específica,
e destinado, exclusivamente, ao financiamento dos serviços de iluminação
pública do Município, previstos no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º O Fundo de Custeio da Iluminação
Pública (FUNCIP) terá contabilidade e autonomia financeira próprias, sendo
suas contas submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Município,
na forma da Lei. § 2º Constituem receitas do FUNCIP:
III – as doações, subvenções, legados, contribuições ou repasses, a qualquer
título de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacionais, internacionais ou estrangeiras; § 7º Para atender ao disposto no § 6º, fica criado, no âmbito da SESP, o cargo comissionado de Gestor de Fundo, vinculado ao FUNCIP, grau 55. --------------------------------------------------------------------------------- NOTA: §§ 1º a 7º acrescentados pela Lei n. 6.272, de 30/04/2003. --------------------------------------------------------------------------------------------------------
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Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratocom qualquer empresa concessionária ou permissionária do serviço público de energia elétrica no Município, com o objetivo de:
---------------------------------------------------------------------------------------------- NOTA: Redação atual do art. 6º dada pela Lei n. 6.272, de 30/04/2003. Redação original:"Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com qualquer empresa concessionária ou permissionária do serviço público de energia elétrica no Município, com o objetivo de:" -------------------------------------------------------------------------------------------------------- I – possibilitar a utilização pelo Município do cadastro da concessionária
ou permissionária para fim de lançamento da COSIP;
Art. 7º São isentos da COSIP:
------------------------------------------------------------------------------------------ Nota: Redação atual do art. 7º dada pela Lei n. 6.272, de 30.04.2003.
Redação Original:"É isento da COSIP:" ------------------------------------------------------------------------------------------ I – Vetado.
II – os órgãos da administração direta, municipal, suas autarquias e fundações;
III – as empresas públicas e as sociedades de economia mista deste
Município. IV - o titular de unidade consumidora residencial que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, por circuito monofásico ou equivalente bifásico a dois condutores, cadastrado pela Concessionária de Energia Elétrica como de baixa renda, desde que atenda às seguintes condições: b) tenha comprovado perante a concessionária de energia elétrica estar cadastrado em programa social instituído pelo governo federal. ----------------------------------------------------------------------------------------- NOTA: Inciso IV acrescentado pela Lei n. 6.272, de 30/04/2003. -------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 8º Aplicam-se à COSIP no que couber, as normas do Código Tributário
Nacional e do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador,
inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art.
9º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações orçamentárias
necessárias à implementação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2003. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.261 (Taxa de Iluminação Pública), de 11 de julho de 1997. |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de dezembro de 2002.
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ANTONIO IMBASSAHY PREFEITO
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GILDÁSIO ALVES XAVIER Secretário Municipal do Governo
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JALON SANTOS OLIVEIRA MANOELITO SOUZA Secretário Municipal de Serviços Públicos
Secretário Municipal da Fazenda |
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