a)
02 - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise,
ambulatórios, pronto - socorros, manicômios, casas de saúde, de
repouso e de recuperação e
congêneres;
b)
06 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja
incluída
no item 05 da Lista, e que se cumpram através de
serviços
prestados por terceiros, contratados pela empresa, ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
c)
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins;
d)
31 - execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes,
e
respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora
do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS);
e)
32 - demolição;
f)
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
g)
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
h)
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos,
de
qualquer grau ou natureza;
i)
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
j)
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
k)
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do Município;
l)
59 - cinemas e competições esportivas, apenas;
m)
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço, ou por
trabalhadores avulsos por ele
contratados;
n)
97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor
da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito
ao
imposto sobre serviços);
II
- não sujeitos à tributação pelo ISS cuja receita bruta do ano
anterior tenha
sido igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais),
mesmo
quando não tenham tomado serviços.
§1º
No caso de contribuinte do ISS, com mais de um estabelecimento, será
considerado, para efeito de enquadramento no inciso I, o somatório da
receita de prestação de serviços de todas as unidades.
§2º
O disposto no inciso II não se aplica às empresas que exercem
atividades
de comércio varejista, à exceção do comércio de produtos
alimentícios.
Art.
2º A partir da primeira entrega da DMS, o declarante fica obrigado à
entrega mensal, qualquer que seja seu nível de faturamento posterior.
Art.
3º Fica facultado aos contribuintes que se enquadrem no disposto no
art.
1º entregar a DMS:
I
- relativa ao mês de julho de 2003, até 05 (cinco) de setembro
deste
exercício;
II
- relativa ao mês de agosto de 2003, até 5 (cinco) de outubro deste
exercício.
Parágrafo
único. A partir da relativa ao mês de setembro de 2003, a entrega da
DMS deverá ser feita até o dia 05 do mês imediatamente posterior ao
de competência.
Art.
4º Fica aprovada a versão 3.0 do Programa DMS, disponível na
página da
SEFAZ, no endereço www.sefaz.salvador.ba.gov.br,
ou na sua Central de
Atendimento, mediante a entrega de um CD-ROM virgem.
Art.
5º A partir do mês de julho de 2003 a DMS deverá ser preenchida com
base na versão 3.0, ainda que referente a período de competência
anterior.
Art.
6º Esta Portaria entre em vigor em 1º de julho de 2003.