Legislação Complementar: Portarias |
PORTARIA (SEFIN / PGMS) N° 01/86 |
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 419 da Lei n° 1.934/66, Código Tributário e de Rendas, e o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no exercício das funções previstas no inciso XIX do art. 1° da Lei 2.898/77, observando os artigos 37 e 38 do Decreto 7.065, de 20 de março de 1884, RESOLVEM baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° — Nos serviços de propaganda e publicidade, incluídos no item 35 da Lista de Serviços, prestados por agência ou por quem a lei a elas equiparar, o imposto sobre serviços de qualquer natureza terá como base de cálculo, exclusivamente: I — o valor das comissões e honorários percebidos pelas agências dos veículos, relativos a divulgação de anúncios e mensagens diversas; II — o preço dos serviços prestados pelas agências, de planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, redação de textos e demais materiais publicitários, produção de anúncios e campanhas, bem como dos serviços especiais que executem tais como: pesquisa de mercado, promoções de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade; III — o valor da taxa ou comissão de agenciamento cobrada dos clientes pelos serviços, inclusive de produção, e materiais fornecidos por terceiros fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas. § 1° — Entende-se por produção o processo de execução de serviço para elaboração de campanha publicitária ou anúncio, desenvolvido tanto pela agência como por terceiros contratados por ordem e conta do cliente. § 2° — Os custos de produção não compõem o preço do serviço, salvo quando a agência tomar serviços de terceiros para produzir peças publicitárias e não comprovar através de documento hábil, o valor do serviço tomado e sua aprovação pelo cliente, a partir de 1° de janeiro de 1985, hipótese em que o imposto incidirá, excepcionalmente, sobre o custo total da produção contratada. |
Art. 2° — No cálculo do preço do serviço publicitário prestado diretamente, não se levará em conta, para efeito de redução do valor do imposto, o desconto ou abatimento concedido pela agência ao cliente anunciante. |
Art. 3° — As bonificações eventualmente concedidas pelos veículos de divulgação ás agências de publicidade e propaganda, em razão do volume de faturas, pontualidade e antecipação de pagamento dos serviços de veiculação tomados pela agência, por ordem e conta do cliente anunciante, não compõem o preço do serviço para incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza. |
Art. 4° — Não se aplica às agências o disposto no artigo 185, inciso III, da Lei 1.934/66, Código Tributário e de Rendas, na hipótese do veículo de divulgação gozar de imunidade ou de isenção tributária relativamente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza. |
Art. 5° — A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. |
Salvador, 22 de dezembro de 1986. |
HERBERT FRANK Secretário de Finanças
SAUL QUADROS FILHO Procurador Geral --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- NOTA: Portaria publicada no DOM de 24/25 e 26/12/1986. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- |
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