Legislação Complementar:
Portarias

 

PORTARIA N° 018/91

 

Estabelece critérios para a estimativa da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, referente a distribuição e venda de pules, cupons de apostas e assemelhados, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO SALVADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 279, combinado com o art. 90 do Código Tributário (Lei n° 4.279/90), nos termos do item 60 da Lista de Serviços anexa a referida Lei, resolve baixar as seguintes instruções:

 

1 — As empresas ou profissionais autônomos proprietários de distribuidoras de Pules ou Cupons de apostas e assemelhados, localizados no território do município do Salvador, passarão a pagar, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), com base no número e na classificação dada pela Prefeitura aos estabelecimentos de jogos sendo o preço estimado em Unidade Fiscal Padrão - UFP, conforme tabela anexa a esta Portaria.

 

2 — Ficam os estabelecimentos de distribuição de Pules ou Cupons de apostas e assemelhantes classificados em 4 (quatro) Tipos:

Tipo A — Estabelecimentos localizados na Cidade Baixa no Centro da Cidade e "Shopping Centers" (independente da localização do Shopping");

Tipo B — Balcões que funcionarem concomitantemente com outras atividades comerciais e/ou serviços localizados na Cidade Baixa, no Centro da Cidade e "Shopping Centers";

Tipo C — Estabelecimentos em bairros residenciais;

Tipo D — Balcões que funcionam concomitantemente com outras atividades comerciais e/ou de serviços localizados em bairros residenciais;

 

3 — O contribuinte deverá utilizar um Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para cada tipo de estabelecimento, devendo constar, além dos dados indispensáveis ao correto preenchimento, no campo 19 a classificação e quantidade de estabelecimentos pertencentes ao contribuinte, sob pena de ser o mesmo recusado no ato do pagamento do imposto.

 

4 — Os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM a que se refere o item anterior passarão a integrar o documentário fiscal do contribuinte durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua emissão.

 

5 — O lançamento do imposto será efetuado mensalmente, na declaração do contribuinte, através do Documento de Arrecadação Municipal DAM e recolhido até o dia 30 (trinta) de cada mês.

 

6 — Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
 

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA,

em de abril de 1991

 

JOÃO TORRES CARDOSO

Secretário Municipal da Fazenda

 
 

CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

UFP/MÊS

TIPO A

3

TIPO B

2

TIPO C

1

TIPO D

0,5

 

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NOTA: Portaria publicada no DOM de 28/03 a 03/04/1991.
Ver Dec. nº 11.221, de 29/12/95, que fixa proporção de 1 UFP para 27,65 UFIR.

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