Legislação Complementar: Portarias |
PORTARIA N° 018/91 |
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Estabelece critérios para a estimativa da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, referente a distribuição e venda de pules, cupons de apostas e assemelhados, e dá outras providências. |
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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO SALVADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 279, combinado com o art. 90 do Código Tributário (Lei n° 4.279/90), nos termos do item 60 da Lista de Serviços anexa a referida Lei, resolve baixar as seguintes instruções:
1 — As empresas ou profissionais autônomos proprietários de distribuidoras de Pules ou Cupons de apostas e assemelhados, localizados no território do município do Salvador, passarão a pagar, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), com base no número e na classificação dada pela Prefeitura aos estabelecimentos de jogos sendo o preço estimado em Unidade Fiscal Padrão - UFP, conforme tabela anexa a esta Portaria. |
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2 — Ficam os estabelecimentos de distribuição de Pules ou Cupons de apostas e assemelhantes classificados em 4 (quatro) Tipos: Tipo A — Estabelecimentos localizados na Cidade Baixa no Centro da Cidade e "Shopping Centers" (independente da localização do Shopping"); Tipo B — Balcões que funcionarem concomitantemente com outras atividades comerciais e/ou serviços localizados na Cidade Baixa, no Centro da Cidade e "Shopping Centers"; Tipo C — Estabelecimentos em bairros residenciais; Tipo D — Balcões que funcionam concomitantemente com outras atividades comerciais e/ou de serviços localizados em bairros residenciais; |
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3 — O contribuinte deverá utilizar um Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para cada tipo de estabelecimento, devendo constar, além dos dados indispensáveis ao correto preenchimento, no campo 19 a classificação e quantidade de estabelecimentos pertencentes ao contribuinte, sob pena de ser o mesmo recusado no ato do pagamento do imposto. |
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4 — Os Documentos de Arrecadação Municipal - DAM a que se refere o item anterior passarão a integrar o documentário fiscal do contribuinte durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de sua emissão. |
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5 — O lançamento do imposto será efetuado mensalmente, na declaração do contribuinte, através do Documento de Arrecadação Municipal DAM e recolhido até o dia 30 (trinta) de cada mês. |
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6 — Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, em de abril de 1991 |
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JOÃO TORRES CARDOSO Secretário Municipal da Fazenda |
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NOTA:
Portaria publicada no DOM de 28/03 a 03/04/1991. ------------------------------------------------------------------------------------------- |
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