PORTARIA N° 047/2003

 

 

                                                                                

Inclui os contribuintes que indica na       obrigatoriedade de preenchimento da Declaração Mensal de Serviços (DMS),

e dá outras providências.

 

 O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR,  no uso  das suas    atribuições,  e com fundamento no art 279 da Lei  n. 4279, de 28 de dezembro de 1990 e no § 1º do art. 46  e no parágrafo único do art. 48, do Decreto nº 14.118, de 02 de janeiro de 2003.

 RESOLVE:

Art. 1º  Ficam obrigados ao preenchimento e à entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS) à Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), além daqueles indicados no art. 46 do Decreto n. 14.118, de 02 de janeiro de 2003, os contribuintes:

 

I - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cuja receita bruta do ano anterior, decorrente da prestação dos serviços constantes dos itens da Lista de Serviços anexa à Lei n. 4279/90, a seguir relacionados, tenha sido igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais):

a) 02 - hospitais, clínicas, sanatórios,  laboratórios de análise,

    ambulatórios, pronto - socorros, manicômios, casas de saúde, de

    repouso e de recuperação e congêneres;

b) 06 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída

    no item 05 da Lista, e que se cumpram através de serviços  

    prestados por terceiros, contratados pela empresa, ou apenas

    pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

 

c) 14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias

    públicas, parques e jardins;

d) 31 -  execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de

    construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e

    respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou

    complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas

    pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,

    que fica sujeito ao ICMS);

e) 32 - demolição;

f)  33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,

    pontes,  portos e congêneres (exceto o fornecimento de

    mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local

    da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

g) 36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

h) 39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de

     qualquer grau ou natureza;

i) 42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

j) 57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;

k) 58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,

    dentro do território do Município;

l) 59 - cinemas e competições esportivas, apenas;

m) 83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou

    fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 

    inclusive por empregados do prestador do serviço, ou por

    trabalhadores avulsos por ele contratados;

n) 97 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor

    da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao

    imposto sobre serviços);

II - não sujeitos à tributação pelo ISS cuja receita bruta do ano anterior tenha

     sido igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), mesmo

     quando não tenham tomado serviços.

§1º No caso de contribuinte do ISS, com mais de um estabelecimento, será

     considerado, para efeito de enquadramento no inciso I, o somatório da

     receita de prestação de serviços de todas as unidades.

§2º O disposto no inciso II não se aplica às empresas que exercem atividades

     de comércio varejista, à exceção do comércio de produtos alimentícios.

Art. 2º A partir da primeira entrega da DMS, o declarante fica obrigado à

      entrega mensal, qualquer que seja seu nível de faturamento posterior.

Art. 3º Fica facultado aos contribuintes que se enquadrem no disposto no art.

      1º entregar a DMS:

I -  relativa ao mês de julho de 2003, até 05 (cinco) de setembro deste

     exercício;

II - relativa ao mês de agosto de 2003, até 5 (cinco) de outubro deste

      exercício.

Parágrafo único. A partir da relativa ao mês de setembro de 2003, a entrega da DMS deverá ser feita até o dia 05 do mês imediatamente posterior ao de competência.

Art. 4º Fica aprovada a versão 3.0 do Programa DMS, disponível na página da

      SEFAZ, no endereço www.sefaz.salvador.ba.gov.br, ou na sua Central de

      Atendimento, mediante a entrega de um CD-ROM virgem.

Art. 5º A partir do mês de julho de 2003 a DMS deverá ser preenchida com

      base na versão 3.0, ainda que referente a período de competência

      anterior.

Art. 6º Esta Portaria entre em vigor em 1º de julho de 2003.

     GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, em 27 de junho de 2003.

MANOELITO SOUZA
Secretário

____________________________________________________________________________

   NOTA: Portaria publicada  no DOM de 30 de junho de 2003.

_______________________________________________________________________________________________________

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 


< voltar ^ topo da página página inicial