Regimento Interno do Conselho Municipal:

 

TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES SUA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

 

Art. 1º  O Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, órgão administrativo colegiado, integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda, de que trata o Capítulo VII do Título XII da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), com as alterações introduzidas pelas Leis nº 5.325, de 29 de dezembro de 1997,  nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001 e nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002, tem a seguinte estrutura orgânica:

  I - Presidência;  II - Conselho Pleno;

III - 4 (quatro ) Juntas de Julgamento;

IV - Serviço de Administração;

        a. Setor de Controle e Acompanhamento;

        b. Setor de Serviços Auxiliares.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC rege-se pelo disposto neste Regimento Interno e nas demais disposições legais e regulamentares atinentes a sua constituição e competência.

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NOTA: Redação atual do "caput" do art. 1º dada pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003.

Redação original:

Art. 1º    O Conselho Municipal de Contribuintes – CMC,  Órgão Administrativo Colegiado de que tratam os Artigos  249 a 255 da Lei 4.279/90 Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, com a redação dada pela Lei nº 5.325/97, integrante da  Secretaria Municipal da Fazenda, tem  a seguinte estrutura orgânica: 

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Art. 2º   O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes exercerá também a função de Presidente do Conselho Pleno.

Art. 3º O Conselho Pleno é composto de 10 (dez)membros com denominação de Conselheiros e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes da Fazenda Municipal e 5 (cinco) representantes dos Contribuintes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda.

Art.4º Os Conselheiros e respectivos suplentes serão escolhidos dentre  cidadãos de ilibada conduta e comprovada experiência em assuntos tributários e representantes:

 I -  da Fazenda Municipal, entre servidores municipais ativos e inativos;

II -  dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada:

         a. pela Federação das Industrias do Estado da Bahia;

         b. pela Federação do Comércio do Estado da Bahia;

         c. pela Associação Comercial da Bahia;

         d. pelo Instituto dos Advogados da Bahia;

         e. pelo Clube de Engenharia da Bahia.

§ 1º. Os conselheiros exercerão o mandato por 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos, apenas uma vez, observada a renovação de 2(dois) representantes da Fazenda Municipal e de 2(dois) representantes dos contribuintes.

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NOTA:  Redação  atual do § 1º do art. 4º dada pelo Dec. 14.166, de 05/03/2003.

Redação  original:

“§ 1º. Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais uma vez.”

Ver § 2º do art. 251 da Lei n. 4.279/90, alterado pela Lei n. 6.064 de 27/12/2001.

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§ 2º.            A posse do servidor municipal como Conselheiro importará no afastamento automático do seu cargo efetivo, enquanto no exercício do mandato.

§ 3º.   O Conselheiro, quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, será substituído pelo respectivo suplente, até a designação de novo titular.

Art.5º  As Juntas de Julgamento serão compostas de 3 (três) Membros, sendo um deles o Presidente, e respectivos suplentes, nomeados pelo Secretário Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os servidores, fazendários da ativa, de conduta ilibada, de nível superior e de notório conhecimento da matéria tributária. 

Parágrafo único – Os membros das juntas exercerão o mandato por 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos, apenas uma vez, observada a renovação de 1/3 (um terço).

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NOTA:  Parágrafo único acrescentado pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003.

           Ver parágrafo único do art. 252 da Lei n. 4.279/90, alterado pela Lei n. 6.064 de 27/12/2001.

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Art.6ºA remuneração dos Conselheiros e dos Representantes da Procuradoria Geral do Município, por sessão a que comparecerem, de que tratam as leis nºs 4.389/91, 4.791/93 e 4.972/94, é incompatível com o recebimento da gratificação suplementar a que faz jus o servidor fazendário, que deverá optar pelo recebimento da que lhe for conveniente.

Parágrafo único – A remuneração de que trata o “caput” deste artigo, será sempre proporcional ao número de sessões a que comparecerem os seus integrantes, e limitado o seu pagamento a 10(dez) sessões mensais, ainda que o número de sessões realizadas tenha sido maior.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

Art.7º  Ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC compete:

    I - representá-lo para todos os efeitos legais;

   II-  dirigir e supervisionar todos os seus serviços e atividades;

  III-  presidir o Conselho Pleno;

  IV-  corresponder-se com as demais unidades da Secretaria Municipal da Fazenda

    V-  convocar os suplentes dos Conselheiros e dos Membros de Juntas de Julgamento nos casos previstos neste Regimento;

  VI-  fixar os horários das sessões ordinárias e extraordinárias;

 VII-  promover e assinar todo e qualquer expediente do CMC;

VIII- representar ao Secretário Municipal da Fazenda, nos casos em que se configurar a renúncia tácita de Conselheiro ou de Membro de Junta de Julgamento;

  IX- comunicar ao Secretário Municipal da Fazenda o falecimento ou renúncia de Conselheiro ou de Membro de Junta de Julgamento;

    X-  aprovar a escala de férias do pessoal lotado no CMC;

   XI-  elaborar relatório mensal circunstanciado dos trabalhos realizados pelo CMC para o Secretário Municipal da Fazenda;

 XII- sortear para os Relatores, eletronicamente e de forma eqüitativa, os processos que   comporão as pautas do Conselho Pleno e das Juntas de Julgamento;

 XIII- elaborar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data fixada para julgamento, as pautas das Juntas de Julgamento  e do Conselho Pleno;

 XIV-  determinar a publicação das  pautas de julgamento; e

  XV-  executar e fazer cumprir este Regimento.

Parágrafo único – O Presidente do CMC será substituído, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, por um Conselheiro ou Presidente de Junta, designado pelo Secretário Municipal da Fazenda, dentre aqueles representantes da Fazenda Municipal.

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NOTA:   Redação atual do parágrafo único dada pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003.

Redação original:

“Parágrafo único – O Presidente do CMC será substituído, nas suas faltas e impedimentos eventuais, por um Conselheiro, designado pelo Secretário Municipal da Fazenda, dentre aqueles Representantes da Fazenda Municipal.”

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CAPÍTULO II

DO CONSELHO PLENO

Art.8º Compete ao Conselho Pleno processar e julgar, em segunda instância administrativa, os recursos voluntários e “ex-ofício” de decisões proferidas em primeira instância administrativa, observado o disposto no art. 10.

Parágrafo único - As sessões do Conselho Pleno somente serão realizadas com a presença da maioria dos Conselheiros e do Representante da  Procuradoria Geral do Município.

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NOTA: Redação atual do “caput” do art. 8º da pelo  Dec. n. 14.166, de 05/03/2003.

Redação original:

“Art.8º  Compete ao  Conselho Pleno processar e julgar, em segunda instância administrativa, recurso voluntário e “ex-ofício.”

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SESSÃO I

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO PLENO

Art.9º Ao Presidente do Conselho Pleno compete:

     I- presidir as sessões do Conselho Pleno, mantendo o bom andamento dos trabalhos e  resolvendo as questões de ordem;

    II- proferir voto no julgamento de processos fiscais, quando empatada a votação;

   III- apurar e proclamar o resultado das votações;

   IV - assinar, com os Conselheiros e o Representante da Procuradoria Geral do Município, a ata de cada sessão, após lida e aprovada;

    V- conceder ou cassar a palavra, regimentalmente;

  VI - submeter à votação as questões apresentadas e as que propuser, bem como orientar as discussões, fixando os pontos sobre os quais devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições;

 VII- suspender a sessão ou interrompê-la na impossibilidade de manter a ordem, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbem;

VIII- designar o Conselheiro que redigirá o voto divergente daquele proferido pelo Relator;

   IX- assinar as resoluções juntamente com o Relator e o Representante da  Procuradoria Geral do Município e quando não houver unanimidade, com o Conselheiro designado para a redação do voto divergente;

    X- determinar, quando julgar conveniente, as diligências solicitadas pelo Relator e demais Conselheiros;

   XI- requisitar aos órgãos da administração municipal a realização de perícia, exigindo do Relator a formulação, com clareza, de quesitos que serão respondidos;

  XII- autorizar a restituição de documentos anexados ao processo, desde que sua retirada não prejudique a instrução do feito e sejam substituídos, no ato, por cópias reprográficas autênticas;

XIII- mandar suprimir as expressões que julgar descorteses ou inconvenientes, constantes dos processos submetidos a julgamento do Conselho.

 

CAPÍTULO III

DAS JUNTAS DE JULGAMENTO

Art.10  Compete às Juntas de Julgamento processar e julgar os processos decorrentes de litígios relativos à aplicação da legislação tributária:

I – em primeira instância administrativa, os processos fiscais decorrentes de autos de infração.

II – em última instância administrativa, os recursos decorrentes de indeferimento de reclamação relativa a lançamento de tributo ou sua alteração, regularmente notificado, pelo órgão responsável pelo ato.

§1º - O prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso II é de 30 (trinta) dias, contado da data em que o reclamante tomar ciência do despacho que indeferiu a sua pretensão.

§2º - As sessões das Juntas de Julgamento serão realizadas com a presença de todos os Membros e do Representante da Procuradoria Geral do Município.

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NOTA: Redação  atual do art. 10  dada pelo  Dec. n. 14.166, de 05/03/2003.

Redação original:

“Art.10 Compete às Juntas de Julgamento processar e julgar, em primeira instância administrativa, os processos decorrentes de litígios relativos à aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único - As sessões das Juntas de Julgamento serão realizadas com a presença de todos os Membros e do Representante da Procuradoria Geral do Município.”

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SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 11   Ao Presidente de Junta de Julgamento compete:

    I -   presidir as sessões, mantendo o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões    de ordem;

   II -   deliberar com os demais Membros;

III -   apurar e proclamar o resultado das votações;

 IV-   assinar, com os Membros e o Representante da Procuradoria Geral do Município as  atas de cada sessão, após lidas e aprovadas;

 V -   conceder ou cassar a palavra, regimentalmente;

VI -   submeter à votação as questões apresentadas e as que propuser, bem como  orientar as   discussões, fixando os pontos sobre os quais devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições;

VII-  suspender a sessão ou interrompê-la na impossibilidade de manter a ordem, podendo   mandar retirar os assistentes que a perturbarem;

VIII-  designar o Membro de Junta que redigirá o voto divergente daquele proferido pelo  Relator;

 IX - assinar a resolução juntamente com o Relator e, quando não houver unanimidade,  com o Membro de Junta designado para redigir voto divergente;

  X- determinar, quando julgar conveniente, as diligências solicitadas pelos demais  Membros de Junta de Julgamento;

XI-  requisitar aos órgãos da administração municipal a realização de perícia, exigindo do Relator a formulação, com clareza, de quesitos que serão respondidos;

XII- solicitar ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes a convocação de suplentes quando necessário;

XIII- encaminhar ao Conselho Pleno, mediante despacho, para apreciação na forma de  recurso “ex-oficio,” o processo cuja decisão foi contraria à Fazenda Municipal;

XIV - autorizar a restituição de documentos anexados ao processo, desde  que  sua retirada   não prejudique a instrução do feito e sejam substituídos, no ato, por cópias reprográficas autênticas; e

 XV - mandar suprimir as expressões que julgar descorteses ou inconvenientes, constantes dos processos submetidos ao julgamento da Junta. 

Parágrafo único – O Presidente de Junta será substituído, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, por um Conselheiro ou membro de junta, designado pelo Secretário Municipal da Fazenda, dentre aqueles representantes da Fazenda Municipal.

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NOTA:  Parágrafo único acrescentado pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003.
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CAPÍTULO IV

DOS CONSELHEIROS E MEMBROS DE JUNTAS

Art. 12 - Aos Conselheiros e aos Membros de Juntas compete:

  I  -  comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;

 II -  receber os processos que lhes forem distribuídos e devolvê-los devidamente relatados nos prazos regimentais, bem como solicitar ao respectivo Presidente as diligências que entender necessárias, especificando, com clareza, os questionamentos;

 III - manifestar-se expressamente em relação às diligências e perícias realizadas em   decorrência de sua solicitação, reiterando as que julgar necessárias, especificando o quesito que deixou de ser respondido, e, na hipótese de já haver sido feito o relatório, aditá-lo com o que restar apurado;

 IV -  fazer em sessão, a leitura do relatório do processo em julgamento que lhe foi distribuído por sorteio, prestando qualquer esclarecimento;

  V -   fundamentar seu voto nos processos em que figure como Relator e nos demais, quando julgar conveniente, bem como naqueles em que discordar;

  VI -  pedir a palavra regimentalmente, sempre que tiver de usá-la para intervir nos debates ou justificar o seu voto;

 VII - pedir vista dos autos do processo quando julgar necessário melhor estudo para apreciação da matéria em debate;

VIII - assinar, juntamente com o Presidente, as resoluções que lavrar, quer como Relator quer quando designado para redigir voto divergente;

  IX - declarar-se impedido para julgar os processos, nos casos previstos neste Regimento;

   X - propor ou submeter a estudo e deliberação, qualquer assunto que se relacione com a competência de cada instância do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC;

 XI - desempenhar as ações a que for incumbido pelo respectivo Presidente, quer por   iniciativa deste, quer por deliberação dos respectivos plenários;

 XII - comunicar, formal e justificadamente, quando tenha que se ausentar por uma ou mais sessões, com antecedência, para que se convoque o seu suplente, de modo a não haver solução de continuidade nas sessões.

CAPÍTULO V
DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO

Art. 13  O assessoramento jurídico será prestado por Representantes da Procuradoria Geral do Município designados pelo Procurador Geral.

Art. 14   Aos Representantes da Procuradoria Geral do Município compete:

   I -   assessorar as sessões das Juntas de Julgamento, prestando esclarecimentos;

                 II -  examinar e emitir parecer no processo a ser julgado em segunda instância, antes da distribuição aos Relatores;

                III -  pedir vista do processo sempre que necessário;

                IV -  participar das sessões do Conselho Pleno;

    V -   assinar as resoluções do Conselho Pleno juntamente com o Presidente do CMC e o Relator;

                VI -  desenvolver outras atividades correlatas.XX

CAPÍTULO VI

DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

      Art. 15  Ao Serviço de Administração, que tem por finalidade apoiar o funcionamento de todas as unidades do CMC, compete :

I -  através do Setor de Controle e Acompanhamento:

a.       receber e controlar os processos com observância da numeração e da ordem cronológica de chegada;

b.       receber e encaminhar o recurso voluntário e “ex-offício,” à Presidência do CMC;

c.       providenciar para que as Pautas das Juntas de Julgamento e do Conselho Pleno sejam publicadas no Diário Oficial do Município;

d.       distribuir, pelas Secretárias, aos respectivos Relatores, os processos que lhes foram destinados por sorteio e as respectivas pautas de julgamentos;

e.       secretariar, pelos servidores designados, as sessões das Juntas de Julgamento e do Conselho Pleno;

f.        providenciar a publicação dos resultados dos julgamentos no prazo de até 72 (setenta e duas) horas da data da decisão;

g.       controlar os processos em diligência e com pedido de vista;

h.       arquivar  todas as correspondências e documentos recebidos e expedidos;

i.         controlar,  nas Sessões, a freqüência dos participantes;

j.         prestar informações sobre a tramitação dos processos no CMC;

k.       comunicar ao interessado e ao representante legal, a designação de pauta e a decisão do julgamento;

l.         emitir relatório mensal das atividades desenvolvidas;

 m.   desenvolver outras atividades correlatas.

            II -  através do Setor de Serviços Auxiliares:

a.       requisitar, receber e controlar o material utilizado pelo CMC., registrando e atendendo às solicitações;

b.       fichar e codificar todo o material permanente;

c.       inventariar mensalmente o estoque de material e os bens móveis;

d.       operar e controlar o serviço de reprográfia, registrando mensalmente a quantidade de cópias tiradas;

 e.       vistoriar os bens móveis e as instalações, providenciando os reparos ou consertos que se façam necessários;

f.        manter em funcionamento os serviços de apoio, tais como telefonia, copa, limpeza e conservação do prédio;

g.       confeccionar ofícios, cartas e memorandos de sua área de competência;

h.       desenvolver outras atividades correlatas.

TÍTULO III

DAS LICENÇAS, DAS FÉRIAS E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art.16    As ausências justificadas por escrito serão concedidas pelo Secretário Municipal da Fazenda ao Presidente do CMC e por este, ao Conselheiro e ao Membro da Junta, observando a legislação própria quando se tratar de servidor ou nos termos deste Regimento, quando se tratar de não servidor.

Art.17   O Conselheiro e Membro de Junta servidor terá direito a um período de férias anual de 30 (trinta) dias corridos.

Art.18   O Presidente do CMC  convocará suplente:

I - em caso de vacância, até a posse do novo Conselheiro ou Membro de Junta;

II - nos casos de impedimento de Conselheiro ou Membro de Junta.

Art.19 Considerar-se-á como renuncia tácita ao exercício do mandato o não comparecimento de qualquer Conselheiro ou Membro de Junta  sem causa relevante e justificada a 2 (duas) sessões consecutivas ou 3 (três) alternadas, num mesmo exercício, devendo o Presidente do CMC comunicar o fato ao Secretário Municipal da Fazenda, para a devida substituição.

Art.20  A renúncia de Conselheiro ou Membro de Junta será encaminhada ao Secretário Municipal da Fazenda pelo Presidente do CMC, para as providências necessárias ao preenchimento da vaga.

Art.21  Cabe ao conselheiro ou membro de junta, designado pelo Secretario Municipal da Fazenda,  substituir o Presidente do CMC ou de junta de julgamento, nas suas ausências ou impedimentos, na forma do parágrafo único dos artigos 7º e 11, respectivamente.

§ 1º. No exercício da Presidência do Conselho, ou de junta de julgamento, o conselheiro ou membro de junta substituto, convocará, quando necessário, o seu suplente,  na forma deste Regimento.

§ 2º.  Na hipótese do parágrafo anterior, o suplente substituirá o Conselheiro em todas as suas funções.

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NOTA:  Redação atual do “caput”  do art. 21 e do §1º dada pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003.

Redação  original:

“Art.21  Cabe ao Conselheiro designado pelo Secretario Municipal da Fazenda substituir o Presidente do CMC em sua ausência ou impedimento, na forma do parágrafo único do art. 7º.

§ 1º.  No exercício da Presidência, o Conselheiro substituto convocará, quando for o caso, o seu suplente,  na forma deste regimento.”

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TÍTULO IV

DOS PRAZOS E DAS DILIGÊNCIAS

Art.22   O Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar no processo.

§ 1º.  O prazo de que trata o “caput” poderá ser prorrogado para a pauta seguinte, a juízo do Presidente da Junta de Julgamento e desde que por causa justa.

§ 2º.  No caso de Junta de Julgamento, quando o Relator for o Presidente, a prorrogação será definida pelo plenário.

§ 3º - Vencido o prazo previsto no “caput” sem a devolução do processo, ficará o Relator impedido de participar das duas sessões seguintes, sendo substituído pelo seu  suplente.

Art.23  O Conselheiro ou Membro de Junta, que venha a se afastar por prazo superior a 10(dez) dias, deverá devolver o processo, para novo sorteio.

TÍTULO V

DOS IMPEDIMENTOS

Art.24  O Conselheiro ou Membro de Junta declarar-se-á  impedido de funcionar em processo que lhe interesse pessoalmente.

Art.25  Sendo argüida suspeição de algum Conselheiro ou Membro de Junta sobre a matéria, este manifestar-se-á, adotando-se os procedimentos seguintes:

 I -  declarando-se insuspeito, a questão será deliberada em sessão, como preliminar do julgamento respectivo;

II -   acolhida a preliminar, o Conselheiro ou Membro de Junta não poderá participar do julgamento do processo.

TÍTULO VI

DO JULGAMENTO DO PROCESSO

Art.26  Para julgamento dos processos, o Conselho Pleno e as Juntas de Julgamento reunir-se-ão ordinária e extraordinariamente.

§ 1º.  As reuniões ordinárias serão realizadas em dias e horários previamente fixados nas pautas de julgamento, com freqüência de no mínimo 10 (dez) vezes, por mês.

§ 2º.            O Conselho Pleno e as Juntas de Julgamento reunir-se-ão extraordinariamente sempre que convocadas pelo respectivo Presidente.

Art.27  As sessões ordinárias do Conselho Pleno e de Junta de Julgamento serão públicas, obedecendo aos procedimentos seguintes:

    I -o Presidente anunciará o processo que vai entrar em julgamento e, dada a palavra ao Relator, este o relatará;

   II -terminada a leitura do Relatório, o Presidente dará a palavra ao Contribuinte ou a seu   representante legalmente constituído, pelo prazo de 10 (dez) minutos, que poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco);

  III -será concedida a palavra ao autuante, por igual tempo do inciso anterior;

  IV -o Representante da Procuradoria Geral do Município poderá intervir oralmente, durante a fase de discussão e julgamento;

   V -qualquer questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do mérito;

  VI -  rejeitada a preliminar ou a prejudicial, se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se, também, os Conselheiros ou Membros de Junta vencidos naquelas questões;

 VII -findo o relatório e após manifestarem-se os interessados e o Representante da Procuradoria Geral do Município, o Presidente concederá a palavra ao Relator para fundamentar seu voto e, em seguida, será a matéria submetida a votação;

VIII - iniciada a tomada de votos, não serão admitidas questão de ordem, discussão, aparte, pedido de vista ou de diligência, de modo que a votação não seja interrompida;

  IX - colhidos os votos, o Presidente proclamará a decisão, dela lavrando-se resolução na forma do disposto neste Regimento. 

Art.28  As decisões do Conselho Pleno e das Juntas de Julgamento serão tomadas por maioria de votos e publicadas no Diário Oficial do Município.

Art.29 As decisões de Primeira Instância tomarão a forma de resolução e as de Segunda Instância, de ementa;

§ 1º.  A resolução obedecerá, quanto à forma, à seguinte disposição:

  I - elementos de identificação do órgão julgador, do processo e data da sessão de julgamento;

 II  -  relatório;

III  -  voto  vencedor;

IV -  voto do Conselheiro ou Membro de Junta designado para redigir as conclusões da resolução, quando for o caso;

 V -  data e assinatura do Presidente da Junta, do Relator e do Representante da Procuradoria Geral do Município;

VI -  assinatura, quando for o caso, do Conselheiro designado para redigir o voto       divergente;

§ 2º.  A ementa retratará de forma precisa o resultado do julgamento do Conselho Pleno.

§ 3º.  Ocorrendo afastamento definitivo do Relator após a sessão e na impossibilidade de se obter a sua assinatura, a resolução será assinada pelo Presidente da Junta e por Conselheiro ou Membro de Junta por ele designado dentre os que tenham participado da votação acompanhando o voto vencedor.

§ 4º. A publicação das resoluções e das ementas deverão ser efetuada no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do julgamento, sob forma resumida.

Art.30  O Conselheiro, Membro de Junta ou o Representante da Procuradoria Geral do Município, antes de iniciada a tomada de votos, poderá pedir vista do processo, devendo devolvê-lo, se o pedido for deferido, no prazo fixado  pelo respectivo Presidente.

Art.31  O Conselheiro ou Membro de Junta poderá pedir o adiamento do julgamento antes de iniciada a tomada de votos.

Art.32 Os erros materiais constantes das resoluções, poderão ser a qualquer tempo retificados, de oficio pelo Presidente do Conselho Pleno, ou a requerimento das partes interessadas, do Representante da Procuradoria Geral do Município ou dos Conselheiros.

Art.33 Constatado erro de julgamento, poderá o Representante da Procuradoria Geral do Município encaminhar o processo, com despacho fundamentado, ao Presidente do CMC, para nova apreciação, intimando-se o interessado na forma prevista neste Regimento.

TÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art.34 Das decisões das juntas de julgamento, relativas aos processos referidos no inciso I do art. 10, caberá recurso voluntário para o Conselho Pleno.

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NOTA:  Redação atual do “caput” art. 34 dada pelo Dec. n.14.166, de  05/03/2003.

Redação original:

“Art.34 Das decisões das Juntas de Julgamento caberá recurso voluntário para o Conselho Pleno.”

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§ 1º.  Sendo a decisão contrária à Fazenda Municipal, ainda que parcial, o processo será encaminhado pelo Presidente ao Conselho Pleno, mediante despacho, para apreciação na forma de recurso  “ex-oficio.”

§ 2º.  O prazo para a interposição do recurso voluntário é de 20 (vinte) dias contados da data da publicação da resolução;

§ 3º.   O autuante será intimado da interposição de recurso voluntário, para manifestar-se, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.

TÍTULO VIII

DAS ATAS DAS SESSÕES

Art.35   A ata da sessão será lavrada e encerrada pela Secretária e assinada pelos presentes, devendo conter:

  I -    dia, mês, ano, hora e local da abertura e encerramento da sessão;

 II -   nome do Presidente  da Junta ou do Conselho ou do substituto destes, quando for o caso;

III -   nomes dos Conselheiros ou dos Membros de Junta que compareceram bem como do Representante da Procuradoria Geral do Município;

IV -   nome dos Conselheiros, Membros de Juntas e Representantes da Procuradoria Geral do Município faltosos e as respectivas justificativas, se houverem; e

  V-  registro sumário dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e das deliberações, mencionada sempre a natureza do processo, o número e os nomes dos autuante e autuado, a decisão proferida por unanimidade, por maioria de votos ou pelo voto de desempate.

Art.36    A ata de cada sessão  será submetida ao Plenário para aprovação, após o que será assinada.

Art.37  Ao  final de cada exercício, as atas serão encadernadas, observada a ordem cronológica, e posteriormente arquivadas.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.38  Os serviços de secretaria necessário ao desempenho dos encargos conferidos ao Conselho Pleno e às Juntas de Julgamento serão executados por servidores lotados no órgão e designados, por expediente interno, pelo Presidente do CMC.

Art.39  Os Cargos em Comissão do CMC são os constantes do Anexo I do Regimento da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, publicado através do Decreto nº 12.990 de 05 de fevereiro de 2001. 

Art.40  As Funções de Confiança do CMC são as constantes do Anexo Único, integrante deste Regimento.

Art.41   O  Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes poderá propor ao Secretário Municipal da Fazenda alterações neste Regimento.

Art.42   As dúvidas e casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, que baixará,  sempre que necessário, Instruções Normativas para sua melhor aplicação.

ANEXO ÚNICO

FUNÇÕES DE CONFIANÇA


Qt.

Nível Grau Denominação da Função Vinculação
01 04 63 Chefe de Setor B .Serviço de Administração
02 03 62 Chefe de Setor A .Setor de Controle e Acompanhamento
.Setor de Serviços Auxiliares  
05 02 61 Secretário Administrativo . Presidência do CMC  
. Conselho Pleno  
. 1ª Junta de Julgamento  
. 2ª Junta de Julgamento  
. 3ª Junta de Julgamento

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