TÍTULO
I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES SUA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
|
Art. 1º O Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, órgão administrativo
colegiado, integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda,
de que trata o Capítulo VII do Título XII da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro
de 1990 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), com
as alterações introduzidas pelas Leis nº 5.325, de 29 de dezembro de 1997,
nº 6.064, de 27 de dezembro de 2001 e nº 6.250, de 27 de dezembro de 2002,
tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Presidência; II - Conselho Pleno;
III
- 4 (quatro ) Juntas de Julgamento;
IV
- Serviço de Administração;
a. Setor de Controle e Acompanhamento;
b. Setor de Serviços Auxiliares.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Contribuintes - CMC rege-se
pelo disposto neste Regimento Interno e nas demais disposições legais
e regulamentares atinentes a sua constituição e competência.
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NOTA: Redação atual do "caput" do art. 1º dada pelo
Dec. n. 14.166, de 05/03/2003.
Redação original:
Art.
1º O Conselho Municipal de Contribuintes – CMC,
Órgão Administrativo Colegiado de que tratam os Artigos 249 a 255
da Lei 4.279/90 Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador,
com a redação dada pela Lei nº 5.325/97, integrante da Secretaria
Municipal da Fazenda, tem a seguinte estrutura orgânica:
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Art. 2º O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes
exercerá também a função de Presidente do Conselho Pleno.
Art. 3º O Conselho Pleno é composto de 10 (dez)membros
com denominação de Conselheiros e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco)
representantes da Fazenda Municipal e 5 (cinco) representantes dos Contribuintes,
designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda.
Art.4º Os Conselheiros
e respectivos suplentes serão escolhidos dentre cidadãos de ilibada
conduta e comprovada experiência em assuntos tributários e representantes:
I
- da Fazenda Municipal, entre servidores municipais ativos e inativos;
II
- dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada:
a. pela Federação das Industrias do Estado da Bahia;
b. pela Federação do Comércio do Estado da Bahia;
c. pela Associação Comercial da Bahia;
d. pelo Instituto dos Advogados da Bahia;
e. pelo Clube de Engenharia
da Bahia.
§
1º. Os conselheiros exercerão o mandato por 2(dois) anos, podendo ser
reconduzidos, apenas uma vez, observada a renovação de 2(dois) representantes
da Fazenda Municipal e de 2(dois) representantes dos contribuintes.
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NOTA: Redação atual do § 1º do art. 4º dada pelo Dec.
14.166, de 05/03/2003.
Redação original:
Ҥ
1º. Os Conselheiros exercerão o mandato por 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por mais uma vez.”
Ver
§ 2º do art. 251 da Lei n. 4.279/90, alterado pela Lei n. 6.064 de 27/12/2001.
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§ 2º.
A posse do servidor municipal como Conselheiro importará no afastamento
automático do seu cargo efetivo, enquanto no exercício do mandato.
§ 3º. O Conselheiro, quando nomeado para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, será substituído pelo respectivo suplente,
até a designação de novo titular.
Art.5º As Juntas de Julgamento serão compostas de 3 (três) Membros,
sendo um deles o Presidente, e respectivos suplentes, nomeados pelo Secretário
Municipal da Fazenda e escolhidos dentre os servidores, fazendários da
ativa, de conduta ilibada, de nível superior e de notório conhecimento
da matéria tributária.
Parágrafo
único – Os membros das juntas exercerão o mandato por 2(dois) anos, podendo
ser reconduzidos, apenas uma vez, observada a renovação de 1/3 (um terço).
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NOTA: Parágrafo único acrescentado pelo Dec. n. 14.166, de
05/03/2003.
Ver
parágrafo único do art. 252 da Lei n. 4.279/90, alterado pela Lei n. 6.064
de 27/12/2001.
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Art.6ºA remuneração dos Conselheiros e dos Representantes da Procuradoria
Geral do Município, por sessão a que comparecerem, de que tratam as leis
nºs 4.389/91, 4.791/93 e 4.972/94, é incompatível com o recebimento da
gratificação suplementar a que faz jus o servidor fazendário, que deverá
optar pelo recebimento da que lhe for conveniente.
Parágrafo único – A remuneração de que trata o “caput” deste artigo, será
sempre proporcional ao número de sessões a que comparecerem os seus integrantes,
e limitado o seu pagamento a 10(dez) sessões mensais, ainda que o número
de sessões realizadas tenha sido maior.
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TÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA
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CAPÍTULO
I
DA
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
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Art.7º Ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes – CMC
compete:
I - representá-lo para todos os efeitos legais;
II- dirigir e supervisionar todos os seus serviços
e atividades;
III- presidir o Conselho Pleno;
IV- corresponder-se com as demais unidades da Secretaria
Municipal da Fazenda
V- convocar os suplentes dos Conselheiros
e dos Membros de Juntas de Julgamento nos casos previstos neste Regimento;
VI- fixar os horários das sessões ordinárias e extraordinárias;
VII- promover e assinar todo e qualquer expediente do CMC;
VIII- representar ao Secretário Municipal da Fazenda, nos casos em
que se configurar a renúncia tácita de Conselheiro ou de Membro de Junta
de Julgamento;
IX- comunicar ao Secretário Municipal da Fazenda o falecimento
ou renúncia de Conselheiro ou de Membro de Junta de Julgamento;
X- aprovar a escala de férias do pessoal lotado
no CMC;
XI- elaborar relatório mensal circunstanciado
dos trabalhos realizados pelo CMC para o Secretário Municipal da Fazenda;
XII- sortear para os Relatores, eletronicamente e
de forma eqüitativa, os processos que comporão as pautas do
Conselho Pleno e das Juntas de Julgamento;
XIII- elaborar, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias da data fixada para julgamento, as pautas das Juntas de Julgamento
e do Conselho Pleno;
XIV- determinar a publicação das pautas de julgamento;
e
XV- executar e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo
único – O Presidente do CMC será substituído, nas suas ausências ou impedimentos
eventuais, por um Conselheiro ou Presidente de Junta, designado pelo Secretário
Municipal da Fazenda, dentre aqueles representantes da Fazenda Municipal.
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NOTA: Redação atual do parágrafo único dada pelo Dec.
n. 14.166, de 05/03/2003.
Redação original:
“Parágrafo único – O Presidente do CMC será substituído, nas suas
faltas e impedimentos eventuais, por um Conselheiro, designado pelo Secretário
Municipal da Fazenda, dentre aqueles Representantes da Fazenda Municipal.”
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CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO PLENO
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Art.8º Compete ao Conselho Pleno processar e julgar, em segunda instância
administrativa, os recursos voluntários e “ex-ofício” de decisões proferidas
em primeira instância administrativa, observado o disposto no art. 10.
Parágrafo
único - As sessões do Conselho Pleno somente serão realizadas com a presença
da maioria dos Conselheiros e do Representante da Procuradoria Geral
do Município.
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NOTA:
Redação atual do “caput” do art. 8º da pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003.
Redação
original:
“Art.8º
Compete ao Conselho Pleno processar e julgar, em segunda instância
administrativa, recurso voluntário e “ex-ofício.”
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SESSÃO I
DA
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO PLENO
Art.9º Ao Presidente do Conselho Pleno compete:
I- presidir as sessões do Conselho Pleno,
mantendo o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões
de ordem;
II- proferir voto no julgamento de processos fiscais,
quando empatada a votação;
III- apurar e proclamar o resultado das votações;
IV - assinar, com os Conselheiros e o Representante
da Procuradoria Geral do Município, a ata de cada sessão, após lida e
aprovada;
V- conceder ou cassar a palavra, regimentalmente;
VI - submeter à votação as questões apresentadas e as que propuser,
bem como orientar as discussões, fixando os pontos sobre os quais devam
versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições;
VII- suspender a sessão ou interrompê-la na impossibilidade
de manter a ordem, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbem;
VIII- designar o Conselheiro que redigirá o voto divergente daquele
proferido pelo Relator;
IX- assinar as resoluções juntamente com o
Relator e o Representante da Procuradoria Geral do Município e quando
não houver unanimidade, com o Conselheiro designado para a redação do
voto divergente;
X- determinar, quando julgar conveniente,
as diligências solicitadas pelo Relator e demais Conselheiros;
XI- requisitar aos órgãos da administração
municipal a realização de perícia, exigindo do Relator a formulação, com
clareza, de quesitos que serão respondidos;
XII- autorizar a restituição de documentos anexados
ao processo, desde que sua retirada não prejudique a instrução do feito
e sejam substituídos, no ato, por cópias reprográficas autênticas;
XIII- mandar suprimir as expressões que julgar descorteses ou inconvenientes,
constantes dos processos submetidos a julgamento do Conselho.
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CAPÍTULO
III
DAS
JUNTAS DE JULGAMENTO
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Art.10 Compete às Juntas de Julgamento processar e julgar os processos
decorrentes de litígios relativos à aplicação da legislação tributária:
I – em primeira instância administrativa, os processos fiscais decorrentes
de autos de infração.
II – em última instância administrativa, os recursos decorrentes de indeferimento
de reclamação relativa a lançamento de tributo ou sua alteração, regularmente
notificado, pelo órgão responsável pelo ato.
§1º - O prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso II
é de 30 (trinta) dias, contado da data em que o reclamante tomar ciência
do despacho que indeferiu a sua pretensão.
§2º
- As sessões das Juntas de Julgamento serão realizadas com a presença
de todos os Membros e do Representante da Procuradoria Geral do Município.
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NOTA:
Redação atual do art. 10 dada pelo Dec. n. 14.166, de
05/03/2003.
Redação
original:
“Art.10
Compete às Juntas de Julgamento processar e julgar, em primeira instância
administrativa, os processos decorrentes de litígios relativos à aplicação
da legislação tributária.
Parágrafo
único - As sessões das Juntas de Julgamento serão realizadas com a presença
de todos os Membros e do Representante da Procuradoria Geral do Município.”
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SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 11 Ao Presidente de Junta de Julgamento compete:
I - presidir as sessões, mantendo
o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões
de ordem;
II - deliberar com os demais Membros;
III - apurar e proclamar o resultado das votações;
IV- assinar, com os Membros e o Representante da Procuradoria
Geral do Município as atas de cada sessão, após lidas e aprovadas;
V - conceder ou cassar a palavra, regimentalmente;
VI - submeter à votação as questões apresentadas e as que
propuser, bem como orientar as discussões, fixando os
pontos sobre os quais devam versar, podendo, quando conveniente, dividir
as proposições;
VII- suspender a sessão ou interrompê-la na impossibilidade de
manter a ordem, podendo mandar retirar os assistentes que
a perturbarem;
VIII- designar o Membro de Junta que redigirá o voto divergente
daquele proferido pelo Relator;
IX - assinar a resolução juntamente com o Relator e, quando não
houver unanimidade, com o Membro de Junta designado para redigir
voto divergente;
X- determinar, quando julgar conveniente, as diligências solicitadas
pelos demais Membros de Junta de Julgamento;
XI- requisitar aos órgãos da administração municipal a realização
de perícia, exigindo do Relator a formulação, com clareza, de quesitos
que serão respondidos;
XII- solicitar ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes a
convocação de suplentes quando necessário;
XIII- encaminhar ao Conselho Pleno, mediante despacho, para apreciação
na forma de recurso “ex-oficio,” o processo cuja decisão foi contraria
à Fazenda Municipal;
XIV - autorizar a restituição de documentos anexados ao processo, desde
que sua retirada não prejudique a instrução do feito
e sejam substituídos, no ato, por cópias reprográficas autênticas; e
XV - mandar suprimir as expressões que julgar descorteses ou inconvenientes,
constantes dos processos submetidos ao julgamento da Junta.
Parágrafo
único – O Presidente de Junta será substituído, nas suas ausências ou
impedimentos eventuais, por um Conselheiro ou membro de junta, designado
pelo Secretário Municipal da Fazenda, dentre aqueles representantes da
Fazenda Municipal.
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NOTA: Parágrafo
único acrescentado pelo Dec. n. 14.166, de 05/03/2003.
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CAPÍTULO
IV
DOS
CONSELHEIROS E MEMBROS DE JUNTAS
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Art. 12 - Aos Conselheiros e aos Membros de Juntas compete:
I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;
II - receber os processos que lhes forem distribuídos e devolvê-los
devidamente relatados nos prazos regimentais, bem como solicitar ao respectivo
Presidente as diligências que entender necessárias, especificando, com
clareza, os questionamentos;
III - manifestar-se expressamente em relação às diligências e perícias
realizadas em decorrência de sua solicitação, reiterando as
que julgar necessárias, especificando o quesito que deixou de ser respondido,
e, na hipótese de já haver sido feito o relatório, aditá-lo com o que
restar apurado;
IV - fazer em sessão, a leitura do relatório do processo em
julgamento que lhe foi distribuído por sorteio, prestando qualquer esclarecimento;
V - fundamentar seu voto nos processos em que figure
como Relator e nos demais, quando julgar conveniente, bem como naqueles
em que discordar;
VI - pedir a palavra regimentalmente, sempre que tiver de
usá-la para intervir nos debates ou justificar o seu voto;
VII - pedir vista dos autos do processo quando julgar necessário
melhor estudo para apreciação da matéria em debate;
VIII - assinar, juntamente com o Presidente, as resoluções que lavrar,
quer como Relator quer quando designado para redigir voto divergente;
IX - declarar-se impedido para julgar os processos, nos casos previstos
neste Regimento;
X - propor ou submeter a estudo e deliberação, qualquer assunto
que se relacione com a competência de cada instância do Conselho Municipal
de Contribuintes – CMC;
XI - desempenhar as ações a que for incumbido pelo respectivo Presidente,
quer por iniciativa deste, quer por deliberação dos respectivos
plenários;
XII - comunicar, formal e justificadamente, quando tenha que se
ausentar por uma ou mais sessões, com antecedência, para que se convoque
o seu suplente, de modo a não haver solução de continuidade nas sessões.
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CAPÍTULO V
DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO
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Art. 13 O assessoramento jurídico será prestado por Representantes
da Procuradoria Geral do Município designados pelo Procurador Geral.
Art. 14 Aos Representantes da Procuradoria Geral do Município
compete:
I - assessorar as sessões das Juntas de Julgamento,
prestando esclarecimentos;
II - examinar e emitir parecer no processo a ser julgado em segunda
instância, antes da distribuição aos Relatores;
III - pedir vista do processo sempre que necessário;
IV - participar das sessões do Conselho Pleno;
V
- assinar as resoluções do Conselho Pleno juntamente com o
Presidente do CMC e o Relator;
VI - desenvolver outras atividades correlatas.XX
|
CAPÍTULO
VI
DO
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO
|
Art.
15 Ao Serviço de Administração, que tem por finalidade apoiar o
funcionamento de todas as unidades do CMC, compete :
I - através do
Setor de Controle e Acompanhamento:
a.
receber e controlar os processos com observância da numeração e da ordem
cronológica de chegada;
b.
receber e encaminhar o recurso voluntário e “ex-offício,” à Presidência
do CMC;
c.
providenciar para que as Pautas das Juntas de Julgamento e do Conselho
Pleno sejam publicadas no Diário Oficial do Município;
d.
distribuir, pelas Secretárias, aos respectivos Relatores, os processos
que lhes foram destinados por sorteio e as respectivas pautas de julgamentos;
e.
secretariar, pelos servidores designados, as sessões das Juntas de Julgamento
e do Conselho Pleno;
f.
providenciar a publicação dos resultados dos julgamentos no prazo de até
72 (setenta e duas) horas da data da decisão;
g.
controlar os processos em diligência e com pedido de vista;
h.
arquivar todas as correspondências e documentos recebidos e expedidos;
i.
controlar, nas Sessões, a freqüência dos participantes;
j.
prestar informações sobre a tramitação dos processos no CMC;
k.
comunicar ao interessado e ao representante legal, a designação de pauta
e a decisão do julgamento;
l.
emitir relatório mensal das atividades desenvolvidas;
m. desenvolver outras atividades correlatas.
II - através do Setor de Serviços Auxiliares:
a.
requisitar, receber e controlar o material utilizado pelo CMC., registrando
e atendendo às solicitações;
b.
fichar e codificar todo o material permanente;
c.
inventariar mensalmente o estoque de material e os bens móveis;
d.
operar e controlar o serviço de reprográfia, registrando mensalmente a
quantidade de cópias tiradas;
e.
vistoriar os bens móveis e as instalações, providenciando os reparos ou
consertos que se façam necessários;
f.
manter em funcionamento os serviços de apoio, tais como telefonia, copa,
limpeza e conservação do prédio;
g.
confeccionar ofícios, cartas e memorandos de sua área de competência;
h. desenvolver outras
atividades correlatas.
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TÍTULO
III
DAS
LICENÇAS, DAS FÉRIAS E DAS SUBSTITUIÇÕES
|
Art.16 As ausências justificadas por escrito serão
concedidas pelo Secretário Municipal da Fazenda ao Presidente do CMC e
por este, ao Conselheiro e ao Membro da Junta, observando a legislação
própria quando se tratar de servidor ou nos termos deste Regimento, quando
se tratar de não servidor.
Art.17 O Conselheiro e Membro de Junta servidor terá direito
a um período de férias anual de 30 (trinta) dias corridos.
Art.18 O Presidente do CMC convocará suplente:
I - em caso de vacância, até a posse do novo Conselheiro ou Membro
de Junta;
II - nos casos de impedimento de Conselheiro ou Membro de Junta.
Art.19 Considerar-se-á como renuncia tácita ao exercício do mandato o
não comparecimento de qualquer Conselheiro ou Membro de Junta sem
causa relevante e justificada a 2 (duas) sessões consecutivas ou 3 (três)
alternadas, num mesmo exercício, devendo o Presidente do CMC comunicar
o fato ao Secretário Municipal da Fazenda, para a devida substituição.
Art.20 A renúncia de Conselheiro ou Membro de Junta será encaminhada
ao Secretário Municipal da Fazenda pelo Presidente do CMC, para as providências
necessárias ao preenchimento da vaga.
Art.21 Cabe ao conselheiro ou membro de junta, designado pelo Secretario
Municipal da Fazenda, substituir o Presidente do CMC ou de junta
de julgamento, nas suas ausências ou impedimentos, na forma do parágrafo
único dos artigos 7º e 11, respectivamente.
§ 1º. No exercício da Presidência do Conselho, ou de junta de julgamento,
o conselheiro ou membro de junta substituto, convocará, quando necessário,
o seu suplente, na forma deste Regimento.
§
2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o suplente substituirá o
Conselheiro em todas as suas funções.
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NOTA:
Redação atual do “caput” do art. 21 e do §1º dada pelo Dec. n. 14.166,
de 05/03/2003.
Redação
original:
“Art.21
Cabe ao Conselheiro designado pelo Secretario Municipal da Fazenda substituir
o Presidente do CMC em sua ausência ou impedimento, na forma do parágrafo
único do art. 7º.
§
1º. No exercício da Presidência, o Conselheiro substituto convocará,
quando for o caso, o seu suplente, na forma deste regimento.”
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TÍTULO
IV
DOS
PRAZOS E DAS DILIGÊNCIAS
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Art.22 O Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias para se
manifestar no processo.
§ 1º. O prazo de que trata o “caput” poderá ser prorrogado para
a pauta seguinte, a juízo do Presidente da Junta de Julgamento e desde
que por causa justa.
§ 2º. No caso de Junta de Julgamento, quando o Relator for o Presidente,
a prorrogação será definida pelo plenário.
§ 3º - Vencido o prazo previsto no “caput” sem a devolução do processo,
ficará o Relator impedido de participar das duas sessões seguintes, sendo
substituído pelo seu suplente.
Art.23 O Conselheiro ou Membro de Junta, que venha a se afastar
por prazo superior a 10(dez) dias, deverá devolver o processo, para novo
sorteio.
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TÍTULO
V
DOS
IMPEDIMENTOS
|
Art.24 O Conselheiro ou Membro de Junta declarar-se-á impedido
de funcionar em processo que lhe interesse pessoalmente.
Art.25 Sendo argüida suspeição de algum Conselheiro ou Membro de
Junta sobre a matéria, este manifestar-se-á, adotando-se os procedimentos
seguintes:
I - declarando-se
insuspeito, a questão será deliberada em sessão, como preliminar do julgamento
respectivo;
II - acolhida
a preliminar, o Conselheiro ou Membro de Junta não poderá participar do
julgamento do processo.
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TÍTULO
VI
DO
JULGAMENTO DO PROCESSO
|
Art.26 Para julgamento dos processos, o Conselho Pleno e as Juntas
de Julgamento reunir-se-ão ordinária e extraordinariamente.
§ 1º. As reuniões ordinárias serão realizadas em dias e horários
previamente fixados nas pautas de julgamento, com freqüência de no mínimo
10 (dez) vezes, por mês.
§ 2º.
O Conselho Pleno e as Juntas de Julgamento reunir-se-ão extraordinariamente
sempre que convocadas pelo respectivo Presidente.
Art.27 As sessões ordinárias do Conselho Pleno e de Junta de Julgamento
serão públicas, obedecendo aos procedimentos seguintes:
I -o Presidente anunciará o processo que vai entrar
em julgamento e, dada a palavra ao Relator, este o relatará;
II -terminada a leitura do Relatório, o Presidente dará a
palavra ao Contribuinte ou a seu representante legalmente
constituído, pelo prazo de 10 (dez) minutos, que poderá ser prorrogado
por mais 5 (cinco);
III -será concedida a palavra ao autuante, por igual tempo do inciso
anterior;
IV -o Representante da Procuradoria Geral do Município poderá intervir
oralmente, durante a fase de discussão e julgamento;
V -qualquer questão preliminar ou prejudicial será julgada
antes do mérito;
VI - rejeitada a preliminar ou a prejudicial, se com elas
não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á a discussão e
julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se, também,
os Conselheiros ou Membros de Junta vencidos naquelas questões;
VII -findo o relatório e após manifestarem-se os interessados e
o Representante da Procuradoria Geral do Município, o Presidente concederá
a palavra ao Relator para fundamentar seu voto e, em seguida, será a matéria
submetida a votação;
VIII - iniciada a tomada de votos, não serão admitidas questão de ordem,
discussão, aparte, pedido de vista ou de diligência, de modo que a votação
não seja interrompida;
IX - colhidos os votos, o Presidente proclamará a decisão, dela
lavrando-se resolução na forma do disposto neste Regimento.
Art.28 As decisões do Conselho Pleno e das Juntas de Julgamento
serão tomadas por maioria de votos e publicadas no Diário Oficial do Município.
Art.29 As decisões de Primeira Instância tomarão a forma de resolução
e as de Segunda Instância, de ementa;
§ 1º. A resolução obedecerá, quanto à forma, à seguinte disposição:
I - elementos
de identificação do órgão julgador, do processo e data da sessão de julgamento;
II -
relatório;
III - voto
vencedor;
IV - voto do Conselheiro
ou Membro de Junta designado para redigir as conclusões da resolução,
quando for o caso;
V - data
e assinatura do Presidente da Junta, do Relator e do Representante da
Procuradoria Geral do Município;
VI - assinatura, quando for o caso, do Conselheiro designado para
redigir o voto divergente;
§ 2º. A ementa retratará de forma precisa o resultado do julgamento
do Conselho Pleno.
§ 3º. Ocorrendo afastamento definitivo do Relator após a sessão
e na impossibilidade de se obter a sua assinatura, a resolução será assinada
pelo Presidente da Junta e por Conselheiro ou Membro de Junta por ele
designado dentre os que tenham participado da votação acompanhando o voto
vencedor.
§ 4º. A publicação das resoluções e das ementas deverão ser efetuada
no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do julgamento, sob forma resumida.
Art.30 O Conselheiro, Membro de Junta ou o Representante da Procuradoria
Geral do Município, antes de iniciada a tomada de votos, poderá pedir
vista do processo, devendo devolvê-lo, se o pedido for deferido, no prazo
fixado pelo respectivo Presidente.
Art.31 O Conselheiro ou Membro de Junta poderá pedir o adiamento
do julgamento antes de iniciada a tomada de votos.
Art.32 Os erros materiais constantes das resoluções, poderão ser a qualquer
tempo retificados, de oficio pelo Presidente do Conselho Pleno, ou a requerimento
das partes interessadas, do Representante da Procuradoria Geral do Município
ou dos Conselheiros.
Art.33 Constatado erro de julgamento, poderá o Representante da Procuradoria
Geral do Município encaminhar o processo, com despacho fundamentado, ao
Presidente do CMC, para nova apreciação, intimando-se o interessado na
forma prevista neste Regimento.
|
TÍTULO
VII
DOS
RECURSOS
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Art.34
Das decisões das juntas de julgamento, relativas aos processos referidos
no inciso I do art. 10, caberá recurso voluntário para o Conselho Pleno.
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NOTA:
Redação atual do “caput” art. 34 dada pelo Dec. n.14.166, de 05/03/2003.
Redação
original:
“Art.34
Das decisões das Juntas de Julgamento caberá recurso voluntário para o
Conselho Pleno.”
--------------------------------------------------------------------------------
§ 1º. Sendo a decisão contrária à Fazenda Municipal, ainda que
parcial, o processo será encaminhado pelo Presidente ao Conselho Pleno,
mediante despacho, para apreciação na forma de recurso “ex-oficio.”
§ 2º. O prazo para a interposição do recurso voluntário é de 20
(vinte) dias contados da data da publicação da resolução;
§ 3º. O autuante será intimado da interposição de recurso
voluntário, para manifestar-se, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias.
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TÍTULO
VIII
DAS ATAS DAS SESSÕES
|
Art.35 A ata da sessão será lavrada e encerrada pela Secretária
e assinada pelos presentes, devendo conter:
I - dia, mês, ano, hora e local da abertura e
encerramento da sessão;
II - nome do Presidente da Junta ou do Conselho
ou do substituto destes, quando for o caso;
III - nomes dos Conselheiros ou dos Membros de Junta que compareceram
bem como do Representante da Procuradoria Geral do Município;
IV - nome dos Conselheiros, Membros de Juntas e Representantes
da Procuradoria Geral do Município faltosos e as respectivas justificativas,
se houverem; e
V- registro
sumário dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e das deliberações,
mencionada sempre a natureza do processo, o número e os nomes dos autuante
e autuado, a decisão proferida por unanimidade, por maioria de votos ou
pelo voto de desempate.
Art.36 A ata de cada sessão será submetida ao
Plenário para aprovação, após o que será assinada.
Art.37 Ao final de cada exercício, as atas serão encadernadas,
observada a ordem cronológica, e posteriormente arquivadas.
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TÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
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Art.38 Os serviços de secretaria necessário ao desempenho dos encargos
conferidos ao Conselho Pleno e às Juntas de Julgamento serão executados
por servidores lotados no órgão e designados, por expediente interno,
pelo Presidente do CMC.
Art.39 Os Cargos em Comissão do CMC são os constantes do Anexo
I do Regimento da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, publicado através
do Decreto nº 12.990 de 05 de fevereiro de 2001.
Art.40 As Funções de Confiança do CMC são as constantes do Anexo
Único, integrante deste Regimento.
Art.41 O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes
poderá propor ao Secretário Municipal da Fazenda alterações neste Regimento.
Art.42 As dúvidas e casos omissos
deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Municipal
de Contribuintes, que baixará, sempre que necessário, Instruções
Normativas para sua melhor aplicação.
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ANEXO
ÚNICO
FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
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Qt.
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Nível |
Grau |
Denominação da Função |
Vinculação |
01 |
04 |
63 |
Chefe de Setor B |
.Serviço de Administração |
02 |
03 |
62 |
Chefe de Setor A |
.Setor de Controle e Acompanhamento
.Setor de Serviços Auxiliares |
05 |
02 |
61 |
Secretário Administrativo |
. Presidência do CMC
. Conselho Pleno
. 1ª Junta de Julgamento
. 2ª Junta de Julgamento
. 3ª Junta de Julgamento |
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