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DMS - DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS
1. Quais os Substitutos tributários que estão obrigados
a apresentar a DMS?
R- As entidades ou órgãos da administração
direta, autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista do poder público
federal, estadual e municipal; as empresas concessionárias ou permissionárias
de serviço público; as instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central; as empresas de propaganda
e publicidade; as companhias de seguro em relação aos serviços
prestados de corretagem;regulação de sinistro; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contrato de seguros
e prevenção e gerência de riscos seguráveis.
2-Quem mais está obrigado a declarar?
R-Estão obrigados a enviar a DMS, a partir da competência
de janeiro de 2003, conforme Decreto 14.118/2003:
· Prestadores de Serviço cuja receita do ano anterior tenha
sido superior a R$ 400.000,00;
· Prestadores de Serviço sob Regime Especial para confecção
de Nota Fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;
· Prestadores de serviço que confeccionam e escrituram o
LRISS através de Regime Especial;
· Estabelecimentos não sujeitos à tributação
pelo ISS, cuja receita bruta do ano anterior tenha sido superior a R$25.000.000,00(vinte
e cinco milhões de reais), mesmo quando não tenham tomado
serviços. Este enquadramento não se aplica às empresas
que exercem atividades de comércio varejista, à exceção
do comércio de produtos alimentícios.
-Estão obrigados a enviar a DMS, a partir da competência
de julho/2003, conforme Portaria
nº047/2003:
· Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), cuja receita bruta do ano anterior, tenha sido igual ou superior
a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e exerçam as atividades
constantes dos itens da
Lista de Serviços anexa à Lei 4279/90, a seguir relacionados:
02; 06; 14; 31; 32; 33; 36; 39; 42; 57; 58; 59; 83; 97.
· Contribuintes não sujeitos à tributação
do ISS, cuja receita bruta do ano anterior tenha sido igual ou superior
a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), mesmo quando não
tenham tomado serviços. Este enquadramento não se aplica
às empresas que exercem atividades de comércio varejista,
à exceção do comércio de produtos alimentícios
Além destes, a partir de Agosto do Exercício de 2004, ficam
obrigados a enviar a DMS , de acordo com a Portaria n.076/2004 , todos
os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) cuja receita bruta do exercício anterior, decorrente da prestação
de serviços, tenha sido igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais).
Fica facultado aos novos contribuintes obrigados a entregar a DMS , por
força da Portaria n.076/2004, apresentá-las nos seguintes
prazos:
I - até 10 (dez) de outubro, relativamente ao mês de agosto
de 2004; e
II - até 10 (dez) de novembro, relativamente ao mês de setembro
de 2004.
OBS: A entrega da DMS, a partir daquela relativa ao mês de outubro
de 2004, deverá ser efetuada no prazo previsto no art. 49 do Decreto
n. 14.118/03.
3- Minha empresa está começando agora, ela está
obrigada?
R- No mês em que atingir a receita prevista na legislação(Decreto
nº14.118/02 ou Portaria
nº047/03) ela passa a estar obrigada.
4-A receita é a de cada estabelecimento ou o somatório
da matriz e filiais?
R- A receita bruta é o somatório da Matriz com as filiais.
Ultrapassando ou igualando o valor previsto na legislação
todas ficam obrigadas a apresentar a DMS.
5- Minha empresa é de publicidade e propaganda e não
teve movimento econômico no ano passado, mesmo assim devo declarar
a DMS?
R- Sim. A atividade de publicidade e propaganda está enquadrada
na DMS não pela receita bruta e sim como substituto tributário.
6- As sociedades civis estão obrigadas a fazer DMS?
R- As sociedades civis que atinjam a receita prevista na legislação
estão obrigadas a apresentar DMS.
7- Não me enquadro em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade
da entrega da DMS, mas gostaria de aderir ao sistema, que devo fazer?
R- Basta apenas enviar a Declaração e a partir daí
a empresa fica enquadrada como optante.
8- E posso desistir de ser optante pela DMS?
R- Não. A partir da primeira entrega o Contribuinte fica obrigado
a apresentar sempre a DMS.
9- A minha empresa está enquadrada na DMS. Ainda devo escriturar
o Livro de Registro de ISSQN?
R- Não. Toda empresa enquadrada no sistema DMS está desobrigada
de escriturar o livro de registro de issqn.
10- Devo continuar preenchendo o DAM sem movimento e entregar na SEFAZ?
R- Para quem usa o sistema DMS, não. Basta selecionar que a declaração
é sem movimento e enviar. Isso substitui o DAM sem movimento.
11- Devo continuar fazendo o DAM manual?
R- Deve evitar. Utilize sempre o DAM emitido pelo sistema DMS ou através
do site da SEFAZ.
12- Qual a data de entrega da DMS?
R- É até o dia 10(dez) do mês imediatamente posterior
ao da competência da declaração.
13- Caso o vencimento ocorra num feriado ou num final de semana, devo
antecipar a entrega da DMS?
R- Neste caso a data para entrega passa a ser no primeiro dia útil
posterior ao feriado ou ao final de semana.
14- Enviei a DMS referente ao mês de janeiro e em maio verifiquei
que uma nota fiscal lançada em janeiro foi cancelada, e agora,
que faço?
R- Basta enviar uma retificadora da DMS do mês de janeiro corrigindo
a situação da nota fiscal cancelada.
15- E qual a data da entrega para as escolas conveniadas?
R- O prazo é 5 de agosto do exercício, para as DMS de janeiro
a julho, e 5 de fevereiro do ano seguinte, para os meses de agosto a dezembro..
16- E existe prazo para entrega da DMS retificadora?
R- Não. A qualquer tempo a DMS pode ser retificada, exceto se o
período correspondente à retificação já
tiver sido lançado através de Notificação
de Lançamento e a reclamação ou recurso apresentado
na forma da lei tenha sido considerado improcedente ou esteja sob ação
fiscal.
17- Posso fazer a DMS sem movimento e depois retificá-la?
R- Não deve. Esse procedimento pode ser entendido pela fiscalização
como omissão de dados, sujeito a autuação.
18- Posso centralizar as informações das filiais na
DMS da matriz?
R- Não. As informações devem ser individualizadas.
19- Ainda preciso da senha para enviar a DMS?
R- Não. A senha, no caso da DMS, só será necessário
para reimprimir o recibo.
20- O contribuinte imune ou isento deve apresentar
a DMS?
R- Por enquanto a legislação não enquadrou as empresas
imunes e isentas no sistema DMS(Salvo as que se enquadrarem como Contribuintes
Substitutos; ver pergunta 02).
21- O que devo informar na DMS?
R- As Notas Fiscais emitidas, por ordem numérica e cronológica;
As Notas Fiscais canceladas, extraviadas; Os Cupons Fiscais emitidos,
de acordo com a redução Z diária; As Notas Fiscais
e aos recibos referentes a serviços tomados; Os valores do ISS
retido, na condição de substituto tributário; As
deduções na base de cálculo do ISS, autorizadas por
Lei Municipal, para as atividades de construção civil, publicidade
e propaganda; A falta de movimento econômico, quando for o caso;
A movimentação econômica para as empresas que executem
as atividades de intermediação financeira, administração
de cartões de crédito, administração de consórcio
e educação e os dados cadastrais.
22- Uma nota fiscal emitida para um serviço prestado fora do município
de Salvador , deve ser incluída na DMS?
R-Devem ser cadastradas pelo declarante todas as notas fiscais emitidas,
independente do local de prestação do serviço, assim
como as notas fiscais e recibos de terceiros, mesmo que o prestador não
seja domiciliado em Salvador.
23- No caso de nota fiscal conjugada com o Estado, devo lançar
o valor total da nota ou apenas o valor do serviço?
R- Quando a nota fiscal for conjugada com o Estado, deve-se lançar
na DMS apenas o valor do serviço.
24- Minha empresa é substituto tributário e recebeu
uma nota em abril com data de emissão em março e o pagamento
desta nota só ocorrerá em maio. Em que mês devo lançar
esta nota fiscal na DMS?
R- Para substituição tributária a data da retenção
é a data do pagamento da nota fiscal, portanto esta nota deve ser
lançada na DMS de maio.
25- Contratei um serviço e não sou substituto tributário,
devo informá-lo na DMS?
R- Sim. Todos os serviços contratados devem ser declarados na DMS,
mesmo que não tenha sido feita a retenção.
26- Recolhi o ISS a maior e agora o que faço?
R- Na DMS do mês seguinte você pode fazer a compensação
do imposto recolhido a maior. Observar o prazo de 180 (cento e oitenta
) dias subseqüentes ao da ocorrência do fato gerador que ensejou
o pagamento a maior. Caso o recolhimento tenha sido do ISS retido (Substituto
Tributário) não existe a possibilidade de compensação,
o procedimento é solicitar a restituição de importância
paga a maior mediante processo.
27- Qual o telefone do plantão DMS?
R- O telefone é 266-8292.
28- Qual a multa pela não entrega ou atraso na entrega da DMS?
R- A multa prevista é de R$400,00(quatrocentos reais) por mês
não declarado ou declarado em atraso.
29- Serei penalizado por omitir alguma informação na
DMS?
R- Sim. A multa prevista em Lei é de R$400,00(quatrocentos reais)por
mês declarado com omissão.
30- Tem mais alguma penalidade na DMS?
R- Tem sim. A falta de informação, pelo contribuinte substituído,
na Declaração Mensal de Serviços do nome, CNPJ e
/ou CGA do contribuinte substituto e do valor da Nota Fiscal, por contribuinte
substituto e por mês;
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